TJDFT - 0751813-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
07/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 11:41
Decorrido prazo de CARLOS MARCIO CORDEIRO VIANA - CPF: *13.***.*84-99 (REU), VIVAATIVA REABILITACAO NEUROFUNCIONAL - GESTAO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E ORGANIZACOES LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-06 (REU) em 07/02/2023.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de VIVAATIVA REABILITACAO NEUROFUNCIONAL - GESTAO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E ORGANIZACOES LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CARLOS MARCIO CORDEIRO VIANA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:24
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 10:40
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 08:28
Recebidos os autos
-
16/12/2024 08:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MODULA DOR FRANQUEADORA E GESTAO DE ATIVOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/11/2024 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 18:43
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/11/2024 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 19:36
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:36
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/09/2024 14:11
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:20
Decorrido prazo de MODULA DOR FRANQUEADORA E GESTAO DE ATIVOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-75 (AUTOR) em 10/09/2024.
-
10/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:41
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 16:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
10/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:37
Publicado Ata em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Ata em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Ata em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Processo 0751813-50.2023.8.07.0001 Ação Autor MODULA DOR FRANQUEADORA E GESTAO DE ATIVOS LTDA Adv.Autor MILLER PAIVA OAB/DF 60047 Réu CARLOS MARCIO CORDEIRO VIANA, VIVAATIVA REABILITACAO NEUROFUNCIONAL - GESTAO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E ORGANIZACOES LTDA Adv.
Réu BRENO BRANT GONTIJO - OAB DF36719 AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO Em 03 de setembro de 2024 às 16h, nesta Circunscrição Judiciária de Brasília/DF e na sala de Audiências deste Juízo, o MM.
JUIZ de Direito Substituto ARTHUR LACHTER determinou a abertura da audiência de saneamento e organização nos autos da ação em epígrafe, tendo como conciliadora a servidora Priscila Petrarca Vilela.
Feito o pregão no horário designado e dentro das formalidades legais, a ele responderam a autora acompanhada de seu advogado, bem como a parte ré, acompanhada do advogado supramencionado.
Proposta a conciliação, esta restou INFRUTÍFERA.
Pelo MM.
JUIZ de Direito foi proferida a seguinte DECISÃO: Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenizatória proposta por MODULA DOR FRANQUEADORA E GESTÃO DE ATIVOS em face de CARLOS MÁRCIO CORDEIRO VIANA e VIVAATIVA REABILITAÇÃO NEUROFUNCIONAL – GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E ORGANIZAÇÕES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora ser franqueadora de clínicas de saúde especializadas em dores de cabeça e dores crônicas, sendo que o réu CARLOS assinou, em 17/07/2023, “Declaração do Candidato A Franqueado da Rede de Franquias Empresariais Clínica Modula Dor”, na qual constava cláusula de não-concorrência pelo período de 24 meses.
Alega que o 1º réu já era prestador de serviços à autora desde 2019, sendo que após 17/07/2023, a 2ª ré sofreu grande transformação, com aporte de capital, novos sócios e mudança de nome fantasia, sendo que o 1º réu passou a abordar funcionários da autora (MARCOS PAULO – fisioterapeuta e STEPHANY RAMOS DE CARVALHO – recepcionista) para trabalharem na 2ª ré.
Argumenta que em 25/07/2023 o 1º réu notificou a autora no sentido de não ter mais interesse na aquisição da franquia e em 09/08/2023 os réus passaram a exercer concorrência desleal com a autora.
Tece arrazoado jurídico e requer em sede de tutela provisória, que os réus cessem a prática de concorrência no ramo de tratamento de dores de cabeça e crônica, bem como propagandas desse serviço.
No mérito requer o pagamento de multa contratual pela prática de concorrência desleal, no montante de R$ 200.000,00, além do encerramento da atividade concorrencial dos réus e a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 65.280,00 e R$ 32.400,00 pelo aliciamento indevido de funcionários, nos termos do art. 608 do CC.
Em decisão de ID 183679496 foi indeferida a tutela provisória.
Em 26/03/2024 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 191558930).
Os réus ofereceram contestação conjunta (ID 193667795) na qual afirmam que o 1º réu trabalhou 20 anos para a CLÍNICA MODULA DOR, que tem os mesmos sócios da autora, sendo que o requerido era fisioterapeuta e responsável técnico pela clínica e pela capacitação técnica de todos os fisioterapeutas das franquias MODULA DOR.
Alegam que a 2ª ré foi concebida com o objeto social de atuação na área de reabilitação e trata mento multidisciplinar de dores crônicas e dores de cabeça desde 2018, tendo inclusive prestado serviços nessa área para a CLÍNICA MODULA DOR em 2019.
Argumentam que a revitalização da 2ª ré foi motivada pela desavença empresarial entre as partes, mas sem qualquer uso de conhecimento apresentado pela autora.
Alegam que o representante da autora (MARCIO) e o 1º réu (CARLOS) eram sócios da pessoa jurídica FISIOCEF, que por sua vez prestava serviços de mentoria e treina mento prático, técnico e acadêmico de interessados indicados pela autora.
Apontam que não consta dos autos quais informações os réus teriam se valido para promover a alegada concorrência desleal.
Por fim, aduzem que não houve aliciamento de funcionários, mas a iniciativa de mudança de emprego partiu dos próprios profissionais, sendo que o art. 608 do CC não é aplicável ao caso dos autos, pois a relação jurídica das partes é regida pela CLT, nos termos do art. 593 do CC.
Réplica em ID 196716550.
Em 03/09/2024 foi realizada audiência de saneamento e organização do processo.
Em audiência, foram fixados os seguintes pontos controvertidos: A) Se a parte ré se valeu de informação contida no documento COF para praticar atividade semelhante.
B) A 2ª ré desenvolvia a mesma atividade econômica (tratamento de dores de cabeça e crônica) antes de agosto de 2023? C) Houve aliciamento indevido de funcionários da autora pelos réus? No tocante aos primeiro e terceiro itens, estabeleço ônus da prova ordinário, conforme art. 373, CPC.
Em relação ao segundo item, o ônus da prova é do requerido, visto que tem mais facilidade para produzi-la.
Assim, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 dias, e, em caso de prova testemunhal, a apresentação do rol no mesmo prazo, conforme acordado em audiência.
Ata lida em audiência e ratificada pelos presentes.
Dispensada a assinatura, em razão do formato virtual.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que segue assinado eletronicamente (PPV, Servidora Geral). -
20/08/2024 20:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Nona Vara Cível de Brasília Fórum de Brasília - Anexo B, 6º andar, sala 615, Praça Municipal, Telefone: 3103-7376, CEP: 70094900, BRASILIA-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0751813-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MODULA DOR FRANQUEADORA E GESTAO DE ATIVOS LTDA REQUERIDO: CARLOS MARCIO CORDEIRO VIANA, VIVAATIVA REABILITACAO NEUROFUNCIONAL - GESTAO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E ORGANIZACOES LTDA CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei o dia Tipo: Saneamento Sala: Bl.B Ala A Sl.514 Data: 03/09/2024 Hora: 16:00 , para Audiência de saneamento- a ser realizada na sala de audiências do juízo, facultada a participação via videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria Conjunta 3/2021, enquanto vigente, em atendimento à Resolução 314 do CNJ, observando-se o seguinte: - LINK DA REUNIÃO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWRkNDNlZDgtZDExNi00MTVhLWIxOTctMTlkNGY1YjcyM2Y2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%220ebcbc60-b5b3-47a6-b5ce-f901b28983ba%22%7d 1) Informe nos autos em até dez dias antes da audiência o endereço de e-mail e/ou número de telefone para eventuais esclarecimentos e informações; 2) Para a sessão, tenha em mãos um documento com foto (CNH, RG, Carteira de Trabalho etc); 3) Providencie um aparelho telefônico (tipo smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet; 4) Durante a sessão, permaneça em um local reservado, com pouco barulho externo, boa luminosidade e sem outras pessoas para validar sua participação; 5) Acesse o link da audiência com antecedência mínima de 10 minutos para fins de verificação de identificação e conexão; 6) Não é necessário que parte e advogado estejam no mesmo local.
Informações gerais: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 4 de julho de 2024 13:55:54.
PRISCILA PETRARCA VILELA -
04/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 13:55
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 16:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
17/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 12:44
Desentranhado o documento
-
07/06/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/06/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:48
Decorrido prazo de VIVAATIVA REABILITACAO NEUROFUNCIONAL - GESTAO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E ORGANIZACOES LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:48
Decorrido prazo de CARLOS MARCIO CORDEIRO VIANA em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 06:13
Recebidos os autos
-
22/05/2024 06:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/05/2024 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
01/04/2024 12:22
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2024 02:24
Recebidos os autos
-
25/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2024 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/02/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751813-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MODULA DOR FRANQUEADORA E GESTAO DE ATIVOS LTDA REQUERIDO: CARLOS MARCIO CORDEIRO VIANA, VIVAATIVA REABILITACAO NEUROFUNCIONAL - GESTAO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E ORGANIZACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/03/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_16_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 02/02/2024 12:18 AMANDA CARVALHO PEIXOTO -
02/02/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 12:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751813-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MODULA DOR FRANQUEADORA E GESTAO DE ATIVOS LTDA REQUERIDO: CARLOS MARCIO CORDEIRO VIANA, VIVAATIVA REABILITACAO NEUROFUNCIONAL - GESTAO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E ORGANIZACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração, em conformidade com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contido em qualquer tipo de decisão judicial.
Embora a referência ao documento de ID 182288494 represente erro material, os fundamentos da decisão são pertinentes ao contexto narrado na inicial.
Acaso interpretada a decisão em conformidade com o art. 489, § 3º, do CPC, é possível concluir por sua clareza, congruência e fundamentação adequadas.
Com efeito, a autora alegou violação à cláusula de não-concorrência, calcada em pré-contrato de franquia, cuja redação proibiria a “utilização de informações compartilhadas pela Franqueadora para estruturar e/ou operar outro negócio concorrente à Rede de Franquias Empresariais CLÍNICA MODULA DOR, em um período de 24 (vinte e quatro) meses”, conforme exposto na inicial.
Em resposta, a decisão embargada consignou a necessidade de efetivação do contraditório para verificar “se a atividade profissional dos réus se valeu ou não de informação sigilosa”, aludindo àquelas “compartilhadas pela franqueadora”, tal como previsto na cláusula que a autora alegou violada como fundamento de seu pedido.
Desse modo, dou parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para sanar erro material (consistente na errônea alusão ao documento de ID 182288494), sem alteração do resultado da decisão.
Prossiga-se com a designação de audiência de conciliação e demais providências iniciais determinadas ao ID 183679496.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/01/2024 17:50
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/01/2024 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2024 16:34
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/01/2024 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
22/12/2023 12:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/12/2023 09:11
Recebidos os autos
-
19/12/2023 09:11
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752132-70.2023.8.07.0016
Renata Maria Braga Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 14:10
Processo nº 0749860-06.2023.8.07.0016
Antonio Bezerra Veloso
Antonio Bezerra Veloso
Advogado: Sergio Martins Costa Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 16:39
Processo nº 0751439-86.2023.8.07.0016
Fabiane da Silva de Souza
Universidade do Distrito Federal Profess...
Advogado: Isaac Pereira Simas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 17:21
Processo nº 0750484-03.2023.8.07.0001
Ana Carolina de Carvalho Textor
Caixa Economica Federal
Advogado: Pedro Henrique Ribeiro Barros Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2023 13:12
Processo nº 0750647-80.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Janaina Cardoso Mendes
Advogado: Fabio Cresiano Oliveira Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 16:44