TJDFT - 0750484-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/11/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 13/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2024 19:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2024 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:21
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750484-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA DE CARVALHO TEXTOR REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A., FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por ANA CAROLINA DE CARVALHO TEXTOR em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S/A e FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que é servidora pública e recebe vencimentos brutos no montante de R$ 19.198,53, porém constam descontos obrigatórios de R$ 7.292,03, além de empréstimos consignados de R$15.927,00 e empréstimo pessoal de R$ 711,11, o que totaliza um saldo líquido negativo de R$ 4.731,61.
Afirma que tem despesas de consumo na ordem de R$ 5.500,00 e não consegue arcar com tais pagamentos.
Tece arrazoado jurídico e requer a limitação do desconto a 30% dos seus rendimentos líquidos.
No mérito requer a revisão dos contratos a partir de plano de pagamento judicial compulsório.
Em decisão de ID 181135110 foi determinada a emenda da inicial, que veio em ID 181771797.
Em decisão de ID 182417356 foi indeferida a tutela provisória e deferida a gratuidade de justiça.
A ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, ofereceu contestação (ID 181992121) na qual afirma que a parte autora não comprovou os gastos com o seu mínimo existencial e nem apresentou plano de pagamento dentro dos parâmetros legais, pleiteando a improcedência dos pedidos.
Em ID 188465857 foi apresentada nova emenda à inicial, com a inclusão da FUNCEF no polo passivo.
A ré NU PAGAMENTOS S/A ofereceu contestação (ID 188658697) na qual afirma que a autora se endividou de forma deliberada e, portanto, de má-fé, não sendo apta a repactuar suas dívidas através do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC.
Em 05/03/2024 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 188817999).
Em ID 192940039 foi deferida a inclusão da FUNCEF no polo passivo.
Plano de pagamento apresentado pela autora em ID 194537872.
Nova audiência de conciliação em ID 206444942, na qual a ré FUNCEF não compareceu. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A Lei 14.181/2021, conhecida popularmente como Lei do Superendividamento, incluiu os artigos 104-A e 104-B no Código de Defesa do Consumidor e estabeleceu verdadeiro direito subjetivo do devedor, em situação de grave penúria financeira, de repactuar suas dívidas consumeristas (plano, nos limites postos na Lei), para garantir o seu mínimo existencial.
A simples leitura dos artigos postos acima já demonstra que não se trata de um direito absoluto, já que pressupõe a existência de certas condições para que possa ser efetivamente aplicado e reconhecido na esfera judicial.
São elas: 1) devedor pessoa natural (art. 104-A, caput); 2) comprometimento do seu mínimo existencial (art. 104-A, caput); 3) plano de pagamento em até cinco anos, com possibilidade de dilação de prazo para pagamento e redução de encargos da dívida (art. 104-A, § 4º, I); 4) condicionamento do devedor, no caso de plano de pagamento, à abstenção de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento (art. 104-A, § 4º, IV).
Entendo que a autora comprovou sua situação de superendividada, já que os gastos que visa repactuar, ou seja, o valor das parcelas dos empréstimos cobradas pelos réus, é maior que seu salário, o que demonstra o comprometimento da totalidade de seus rendimentos.
Por outro lado, claramente a requerente não se enquadra nas balizas legais para fins de repactuação de dívidas, a partir do disposto nos artigos 104-A e 104-B do CDC.
A autora não apresentou proposta de plano de pagamento nos moldes da tabela disponibilizada em ID 181135110, mas de toda forma o plano de pagamento de ID 194537872 prevê o pagamento em 60 parcelas de R$ 3.571,95, o que segundo a tabela apresentada pela própria requerente não levaria ao pagamento do valor principal devido (ID 194537872 - Pág. 6).
Os réus não são obrigados a aceitarem pagamento em quantidade de parcelas superiores ao disposto na Lei, que é de 60.
E forçar um plano de pagamento à autora para pagamento em 60 parcelas no caso dos autos é completamente fora do razoável.
A situação financeira da autora é calamitosa e poderia inclusive ser configurada a insolvência civil, o que levaria os réus a receberem menos que o proposto no acordo, mas o princípio da inércia impede qualquer deflagração judicial nesse sentido sem o requerimento da devedora ou dos credores.
Repito, não basta a autora se encontrar em situação de superendividamento, deve demonstrar que pode atender a plano de pagamento nos limites da Lei, o que não é o caso dos autos, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC, conforme explicitado acima.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Suspendo a condenação em razão da concessão de gratuidade de justiça à autora.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
13/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:09
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 26/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2024 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
05/08/2024 13:45
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2024 02:18
Recebidos os autos
-
04/08/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 11:56
Audiência do art. 334 CPC redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 13:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
12/06/2024 11:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
27/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 13:08
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 03:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:23
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/05/2024 03:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 07/05/2024 23:59.
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24/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:14
Outras decisões
-
11/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE CARVALHO TEXTOR em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750484-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA DE CARVALHO TEXTOR REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO O procedimento da ação de repactuação de dívidas não permite apresentação de contestação.
Nos termos do parágrafo segundo do art. 104-B do CDC, há apenas intimação dos réus para informarem os motivos de não aceitar renegociação e pelos quais não aceitam a proposta de plano de pagamento realizada pelo autor.
Com isso, concedo o prazo de 15 dias aos réus, para se manifestarem na forma do parágrafo anterior, sobre a proposta de plano de pagamento de ID 188465857.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
15/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:35
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
05/03/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:53
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 02:18
Recebidos os autos
-
05/03/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750484-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA DE CARVALHO TEXTOR REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que a segunda ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 188658697.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 16:17:19.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
04/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2024 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2024 19:01
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 16:03
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:03
Outras decisões
-
15/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/01/2024 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/01/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/01/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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23/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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19/12/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:04
Juntada de Certidão
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19/12/2023 18:03
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 09:25
Recebidos os autos
-
19/12/2023 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/12/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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10/12/2023 10:52
Recebidos os autos
-
10/12/2023 10:52
Determinada a emenda à inicial
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08/12/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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