TJDFT - 0750964-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 03:24
Decorrido prazo de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:42
Juntada de Certidão
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29/04/2024 18:45
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750964-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA NUNES DA CUNHA REU: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA SENTENÇA A autora opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido para confirmar a tutela provisória de ID 181805567 e condenar a ré, em definitivo, a promover a aquisição e o custeio do medicamento Ocrelizumabe 300 mg, na posologia indicada no relatório médico de ID 171567688, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, por ora, a R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento.
Julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Consoante a tese da embargante, a decisão atacada é omissa porque não apreciou o pedido “C.1”, formulado na inicial.
Passo a sanar a omissão.
No pedido "C.1", a autora pede que a ministração do medicamento seja realizada no hospital credenciado mais próximo da residência da Requerente.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a embargada explica que a aplicação do medicamento não é realizada em ambiente hospitalar, mas ambulatorial, razão pela qual não apresenta a indicação de prestadores da rede de hospitais credenciados para a realização das aplicações, mas sim clínicas.
A embargada prossegue elencando essas clínicas onde a parte autora, por livre escolha, pode ser atendida e receber a aplicação do medicamento, desde as mais próximas até as mais remotas e, inclusive, informa que o prestador no qual a paciente vem sendo atendida já é o mais próximo de sua residência.
Diante das explicações da embargada e por não ter sido demonstrado nos autos a negativa de aplicação do medicamento no prestador credenciado mais próximo da residência da embargante, conclui-se que não existe razão para impor expressamente essa exigência à parte requerida.
Mesmo porque o atendimento em rede credenciada (seja hospitalar ou ambulatorial) em nenhum momento parece ser alvo de questionamento por parte da ré, agora reconhecido que o medicamento deve ser alvo de cobertura.
Assim, é de ser rejeitado tal pedido.
Isso posto, dou provimento aos embargos declaratórios para sanar a omissão, sem efeito modificativo ao resultado do julgado.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
05/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/04/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2024 16:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de TANIA NUNES DA CUNHA em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750964-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA NUNES DA CUNHA REU: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DESPACHO Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre os Embargos de Declaração id 189030138, prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
15/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/03/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750964-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA NUNES DA CUNHA REU: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por TÂNIA NUNES DA CUNHA em face de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora ser portadora de esclerose múltipla Recorrente Remitente (CID-10: G35) e necessita de uso do medicamento Ocrelizumabe 300 mg (Ocrevus), porém tal cobertura foi negada pela ré por supostamente não atender aos critérios de utilização previstos no rol de procedimentos e eventos de saúde da ANS.
Tece arrazoado jurídico e pleiteia em sede de tutela antecipada que a ré seja condenada a arcar com os custos da medicação Ocrelizumabe 300 mg, nos termos da prescrição médica indicada.
No mérito pretende a confirmação da tutela provisória e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Em decisão de ID 181805567 foi concedida a gratuidade de justiça e deferida a tutela provisória.
Regularmente citada a ré ofereceu contestação (ID 184668285) na qual defende a improcedência dos pedidos, pois o medicamento pleiteado pela Autora não constar na Diretriz de Utilização do Rol de Procedimentos da ANS (Resolução Normativa nº 465/2021), razão pela qual não são de cobertura obrigatória pela Saúde BRB.
Aponta que o rol é taxativo e a Lei nº 14.454/2022 não pode ser aplicada retroativamente.
Réplica em ID 187041855. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, o ponto controvertido dos autos cinge-se a controvérsia quanto à obrigatoriedade da ré custear o medicamento Ocrelizumabe 300 mg, indicado pelo médico da autora.
De plano cabe apontar que a relação jurídica em questão não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, consoante o Enunciado n. 608 da Súmula STJ dispõe que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
O fato da requerida ser plano de saúde na modalidade autogestão não significa que está isenta de respeitar os regramentos expedidos pela ANS ou os princípios gerais do contrato, em especial a boa-fé objetiva.
Na verdade, ser qualificada como entidade de autogestão se refere a certas características específicas que são incompatíveis com o conceito de fornecedor de serviço.
Isso porque entidades de autogestão: 1) não possuem fins lucrativos; 2) não são obrigadas a oferecer plano-referência (art. 10, §, 3º, da Lei 9.656/98); 3) não disponibilizam o produto no mercado de consumo para qualquer pessoa; 4) apresentam solidariedade na administração da carteira, com interferência direta das coberturas e restrições contratuais. É fato incontroverso nos autos a relação jurídica existente entre as partes, não havendo qualquer questionamento quanto ao adimplemento da requerente ou cobertura de sua enfermidade pelo plano de saúde oferecido pela ré.
Ainda, também não há controvérsia de que o medicamento Ocrelizumabe 300 mg foi incluído no Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde da ANS, para tratamento de esclerose múltipla, desde que respeitadas as diretrizes de utilização.
A questão da eficácia do tratamento através da medicação pretendida pela autora não está em discussão propriamente no processo, mas apenas se a ré é obrigada a custear os gastos com a aquisição do medicamento, incorporado ao sistema brasileiro pela ANVISA.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.886.929 - SP) que o rol dos procedimentos de eventos em saúde elaborado pela ANS não é exemplificativo e sim taxativo.
Estabelece como parâmetro de atuação que: “1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 – não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.”
Por outro lado, a Lei 14.454/2022 (que incluiu o parágrafo 13 ao artigo 10 da Lei 9.656/98), e que abranda a taxatividade do rol, exige para cobertura de procedimentos não previstos no rol que: 1) exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou 2) existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
A alegação que a Lei não pode ter aplicação retroativa não convence.
Isso porque o pedido de fornecimento de medicamento efetuado pela parte autora se deu após a publicação da Lei.
Não se trata de aplicar a Lei alterando ato jurídico perfeito anterior (contrato) e sim aplicar imediatamente a Lei para os efeitos futuros desse ato, que é regulado por Lei específica, no caso a Lei de planos de saúde.
A escolha legal é alternativa e o parecer do NATJUS de ID 181570401, em caso semelhante, atestou a eficácia da medicação pretendida pela autora, com a mesma enfermidade sofrida por ela.
Concluiu que: “Este NATJUS conclui como JUSTIFICADA a demanda de OCRELIZUMABE na Esclerose Múltipla Recorrente em paciente com risco de desenvolvimento de LEMP pelo uso natalizumabe por mais de 24 meses”, bem como que “Há evidência e aprovação da medicação no tratamento da EM-RR.” (ID 181570401 - Pág. 8).
Destaco que a ré não impugnou especificamente o referido parecer.
Dessa forma, a autora faz jus a cobertura do medicamento pelo plano de saúde em razão de disposição legal (art. 10, § 13, I da Lei 9.656/98).
Resta apurar a existência de dano moral.
Dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
No caso dos autos, a negativa do requerimento administrativo de custeio do medicamento se deu em 29/11/2023 (ID 181570395 - Pág. 3), sendo que a tutela provisória que deferiu o fornecimento do medicamento foi prolatada em 13/12/2023 (ID 181805567), ou seja, menos de duas semanas após a negativa.
Nesse caso, a rápida solução da questão, sem consequências maiores para a saúde e tratamento da autora, leva a conclusão que houve um descumprimento contratual rapidamente reparado, não havendo que se falar em violação a direito da personalidade da demandante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para confirmar a tutela provisória de ID 181805567 e condenar a ré, em definitivo, a promover a aquisição e o custeio do medicamento Ocrelizumabe 300 mg, na posologia indicada no relatório médico de ID 171567688, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, por ora, a R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, conforme explicitado acima.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Ante a sucumbência recíproca e proporcional, condeno ambas as partes, em igual proporção ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, a ser repartida pelos patronos de cada parte, porém suspendo a condenação da autora em razão da concessão de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:25
Recebidos os autos
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26/02/2024 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/02/2024 18:28
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2024 03:06
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 15:59
Juntada de Certidão
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25/01/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 03:51
Decorrido prazo de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA em 23/01/2024 23:59.
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18/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 18:04
Juntada de Certidão
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13/12/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:57
Recebidos os autos
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13/12/2023 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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