TJDFT - 0752152-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/05/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0752152-09.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO CESAR DA SILVA RECONVINTE: IRENE DA ROCHA CASTRO MELO REQUERIDO: IRENE DA ROCHA CASTRO MELO RECONVINDO: PAULO CESAR DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERIDA(S) para apresentar(em) contrarrazões à(s) APELAÇÃO(ÕES) apresentada(s) nos autos (artigo 1.010, § 1º, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. -
02/05/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de IRENE DA ROCHA CASTRO MELO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de IRENE DA ROCHA CASTRO MELO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 18:10
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de IRENE DA ROCHA CASTRO MELO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de IRENE DA ROCHA CASTRO MELO em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 06:30
Recebidos os autos
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01/04/2025 06:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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31/03/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 18:35
Juntada de Certidão
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23/03/2025 17:26
Recebidos os autos
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23/03/2025 17:26
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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21/02/2025 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/02/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de IRENE DA ROCHA CASTRO MELO em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:28
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de IRENE DA ROCHA CASTRO MELO em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:49
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752152-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO CESAR DA SILVA RECONVINTE: IRENE DA ROCHA CASTRO MELO REQUERIDO: IRENE DA ROCHA CASTRO MELO RECONVINDO: PAULO CESAR DA SILVA DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por PAULO CESAR DA SILVA contra IRENE DA ROCHA CASTRO MELO, partes qualificas.
Alega o autor que as partes realizaram contrato de permuta, sendo que o postulante transferiria para a requerida o imóvel situado no Condomínio Privê Lago Norte I, na Quadra 01, Conjunto N, Lote 17, Brasília-DF, com área total de 768,41m² e com área construída de 136,44m², inscrito na secretaria de Estado de Fazenda do DF sob o nº. 49655507; e a requerida transferiria para o requerente posse de parte do imóvel situado no NUCLEO RUAL CORREGO DO URUBU DF 005, KM 03 Chácara 01 Bambu Verde - CHACARA A - LAGO NORTE, CEP 71.540-800, possuindo, aproximadamente, 100 metros de comprimento e 32 (trinta e dois) metros de largura, totalizando uma área de 3.200M².
Afirma que cumpriu sua obrigação e lavrou Escritura Pública de cessão de Direitos de Posse, transferido os direitos sobre seu imóvel para a ré, mas, esta, até a presente data, não cumpriu integralmente sua contraprestação.
Argumenta que, até o presente momento, a requerida não desocupou a parte excedente que alcança a área permutada, em que pese a área está cercada, não é possível incluir uma área que não pertence à requerida como área entregue ao requerente a título de cumprir o contrato entabulado entre as partes.
Assenta que a frente da chácara faz divisa com a DF 005 e, por isso, não pode ser incluída na transação, já que se trata de área pertencente ao Departamento de Estradas e Rodagem - DER, não estando disponível para regularização, de modo que para cumprir o negócio jurídico avençado, a ré precisa desocupar área aproximada de 500 M², referente a desobstrução da faixa de terra pertencente ao DER.
Diz que o inadimplemento contratual decorre de três fatores: recusa em entregar os documentos do imóvel; não desocupação integral do imóvel permutado; e possibilidade de alienação a terceiros de parte do imóvel que foi permutado.
A partir de Croqui juntado no ID. 182507213, pág. 4, informa que, na verdade, o imóvel da autora não tem início na cerca, mas na linha verde e, portanto, entre a cerca e o início da linha verde, é faixa de terra do DER, via de consequência, essa área não pode compor o contrato.
Tece comentários sobre o direito almejado e, em tutela de urgência, pede seja determinada à requerida se abstenha de vender a parte do imóvel, objeto da permuta, até conclusão final do processo.
No mérito, requer a entrega da parte que falta do imóvel, com a devida desobstrução, bem como a entrega dos documentos respectivos.
Pede, também, reparação das perdas e danos pelos valores representativos da parte do imóvel não entregue, conforme avaliação mercadológica.
Pugna por gratuidade de justiça e junta documentos.
Determinada a comprovação da hipossuficiência, o autor juntou recibo de recolhimento das custas iniciais – ID. 186575594.
Tutela de urgência não concedida – ID. 186661021.
A requerida apresentou contestação, reconvenção e documentos no ID. 199632664.
Aduz inépcia da inicial, ao argumento de que não há prova de que houve entrega de área diversa da permutada; impugna o valor da causa, alegando excesso, pois o valor dos imóveis não pode ser definido antes da regularização, devendo ser adotado o valor estimativo para fins de alçada, ou ainda outro valor que se entenda compatível e razoável com a postulação feita na inicial.
Assevera que os bens rurais foram permutados como corpo certo, individualizados por suas características e confrontações, e, também, por sua denominação, o que caracteriza o negócio jurídico de permuta de imóvel como “ad corpus”, tal qual disposto no contrato.
Ressalta que as 03 (três) áreas permutadas estão inseridas dentro de área pública, passível de regularização, sobre as quais autor e a ré detém apenas posse.
Argumenta que o autor adquiriu o imóvel por permuta, tomou posse com divisas delimitadas (das quais tinha amplo conhecimento) e em momento algum, no instrumento particular, as partes assumem compromisso alusivo a possível diferença de área.
Sustenta que detém a posse mansa e pacífica da CHÁCARA BAMBU VERDE, desde 200,9 e que, em 2021, permutou uma fração desta com o autor.
Diz que a área (lote) que a ré recebeu em permuta do autor faz divisa com a sua CHÁCARA BAMBU (ambos pertenciam à antiga chácara Jasmin) e era nesse local que anteriormente, o postulante desenvolvia suas atividades laborais desde o ano de 2017.
Assim, tanto o requerente quanto a ré, no ato da negociação, eram conhecedores de que existe um percentual da área de domínio do DER, contudo esse percentual ainda não está definido, pois toda a região em que está inserida a CHÁCARA BAMBU VERDE e LOTE DA ANTIGA CHÁCARA JASMIN (permutado pelo autor) é pública, sendo que, desde a permuta, o autor utiliza a área próxima a DF005.
Pugna pela concessão de gratuidade de justiça e pela improcedência do pedido.
Em reconvenção, assevera que, em 2021, celebrou contrato de permuta de imóveis com o reconvindo, oportunidade em que recebeu: a) Lote (fração) de 10 (frente) X 180 (profundidade) metros da antiga Chácara Jasmim, situada na DF 005, KM 03, do Núcleo Córrego do Urubu do Lago Norte; b) Lote nº 17 do Conjunto N no Condomínio Privê Lago Norte 1 Quadra 1.
No entanto, o Lote 17 é área invadida, não reconhecida pela administração do Condomínio Privê, estando impedida de fruir do terreno, o que levou à reconvinte a pedir a rescisão do contrato, proposta recusada pelo reconvindo.
Afirma que a legislação aplicável à causa não autoriza às partes exigir complementação de área ou indenização.
Contudo, acolhido o pedido do autor, necessário se proceda ao abatimento proporcional do preço, após a compensação das áreas dos imóveis permutados.
Pede seja reconhecida a celebração de permuta ad corpus, o que impede o direito de reclamar por complemento da área, pedir resolução do negócio ou abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 500, § 3º do Código Civil; subsidiariamente, caso se entenda ter o negócio sido celebrado na modalidade ad mensuram, que se promova a compensação de metragem das 03 (três) áreas permutadas e havendo diferença de área entregue a menor do que o contratado, que seja o Reconvindo condenado a ressarcir a Reconvinte, pelo abatimento proporcional do preço, já que não é possível a complementação de área; e seja ainda, determinada a entrega do documento de posse do imóvel permutado (lote/fração da Chácara Jasmim com 10 metros X 180 metros), ainda não entregue pelo Reconvindo.
Indeferiu-se o pedido de gratuidade de justiça da requerida – ID. 204816652.
Réplica e documentos no ID. 204983666.
A requerida/reconvinte noticiou a interposição de agravo de instrumento – ID. 205271262.
A ré peticiona no ID. 206213700 e argumenta que parte do Lote permutado pelo autor (Chácara Jasmim) foi invadido pelo irmão do postulante, o que deve ser levado em consideração para a decisão do feito.
O autor/reconvindo se manifestou sobre documentos novos e apresentou outros – ID. 209026528.
A reconvinte juntou réplica à contestação à reconvenção – ID. 209034633.
Na petição de ID. 214623110, acompanhada de documentos, a requerida/reconvinte afirma que está sendo demandada em ação de reintegração de posse, autos n. 0742293-32.2024.8.07.0001, em que os autores alegam ser legítimos possuidores da área que foi cedida pelo Autor/Reconvindo (fração de 10x180 metros da antiga Chácara Jasmim), no contrato de permuta.
Aduz a realização de audiência de justificação, oportunidade em que foi indeferida a reintegração liminar da posse.
Pede que o reconvindo apresente a cadeira possessória da fração da Chácara Jasmim permutada, antes da sentença, de forma a legitimar a sua posse e validar o negócio jurídico, objeto dos autos, sob pena de responsabilidade civil, nos termos do art. 475 do Código Civil.
Reitera os pedidos da reconvenção e pede a reunião deste feito com os autos n. 0742293-32.2024.8.07.0001, para julgamento conjunto.
Na oportunidade, juntou o comprovante de recolhimento das custas para reconvenção – ID. 214623110.
Feito baixado em diligência para manifestação do autor reconvinte – ID. 214719421.
Agravo de instrumento interposto pela requerida/reconvinte desprovido, sendo-lhe negada a gratuidade de justiça – ID. 217115107.
Manifestação do postulante no ID. 217667091.
Petição da requerida – ID. 217673160.
Baixo o feito em diligência.
Chácara Bambu Verde O autor, na petição inicial, afirma que não recebeu o documento do imóvel permutado, fração da Chácara Bambu Verde, há irregularidade contratual porque parte do imóvel entregue pela autora está em faixa de domínio (pertence ao DER 100m²) e porque ainda não lhe foi entregue área de aproximadamente 400m², que já foi cercada mas está "obstruída".
Cumpre que esclareça o postulante se a área a que se refere, ora aproximadamente 400m², ora aproximadamente 600m², e que já estaria cercada, mas não foi desobstruída pela requerida, é a área pertencente ao DER ou outra área dentro da fazenda Chácara 01 Bambu Verde.
Além disso, deve indicar, juntando croqui e fotos, se o caso, exatamente onde se localiza, na Chácara 01 Bambu Verde, essa área de 400m².
Isso porque, observando as imagens constantes da contestação/reconvenção, é possível verificar que a área entregue ao autor já foi por ele cercada e está na sua posse efetiva.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Lote (fração) de 10 (frente) X 180 (profundidade) metros da antiga Chácara Jasmim, situada na DF 005, KM 03, do Núcleo Córrego do Urubu do Lago Norte Quanto às alegações da requerida/reconvinte, verifiquei que nos autos 0742293-32.2024.8.07.0001, ação de reintegração de posse ajuízada, os autores, JOAQUIM ALAIR DA COSTA e MARIA DA CONCEICAO FONSECA DA COSTA, alegam que adquiriram da própria requerida/reconvinte, fração da antiga Chácara Jasrmim.
Todavia, a requerida seria ainda proprietária de 600 metros da chácara Jasmim, onde está situaldo o imóvel dos requerentes.
Aduzem, que, em abril de 2024, a requerida desmatou o lote ao lado da casa dos requerentes e invadiu 10 metros de seu imóvel, turbando o direito de posse.
A postulante, a seu turno, alega que os 10m, pretensamente invadidos, referem-se exatamente ao Lote (fração) de 10 (frente) X 180 (profundidade) metros da antiga Chácara Jasmim, situada na DF 005, KM 03, do Núcleo Córrego do Urubu do Lago Norte, que lhe foi entregue na permuta pelo autor/reconvindo.
Nos autos n. 0742293-32.2024.8.07.0001, os autores pediram desistência do feito, mas a ora requerida, manifestou interesse no julgamento do mérito.
O ajuizamento da ação de reintegração de posse ocorreu em setembro de 2024 e, portanto, não foi objeto da reconvenção ou consteção apresentadas em 10/06/2024 (ID. 199632664).
Se a matéria não foi alçada à discussão no momento oportuno, operou-se a preclusão temporal e, portanto, não pode a ré/reconvinte pretender ampliar os limites objetivos da demanda para pedir compensação pela perda da posse do Lote (fração) de 10 (frente) X 180 (profundidade) metros da antiga Chácara Jasmim, situada na DF 005, KM 03, do Núcleo Córrego do Urubu do Lago Norte.
Se, de fato, os terceiros lograrem êxito na reintegração de posse, poderá ajuizar ação regressiva, em autos próprios.
Assim, uma vez que a matéria não será analisada nesses autos, não há necessidade de reunião dos feitos para julgamento conjunto e não se exige a suspensão do curso processual.
Tampouco, terá utilidade a juntada aos autos dos instrumentos demonstrativos da cadeia sucessória na aquisição dos direitos sobre a fração de terra da antiga Chácara Jasmim.
Indefiro o pedido de reunião dos autos n. 0742293-32.2024.8.07.0001 para julgamento conjunto com este processo. -
15/01/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 07:41
Recebidos os autos
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15/01/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 07:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/11/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 17:38
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/10/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/08/2024 23:36
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 12:11
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:11
Outras decisões
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01/08/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 23:52
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2024 20:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752152-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO CESAR DA SILVA REQUERIDO: IRENE DA ROCHA CASTRO MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Reconvenção.
Promovam-se os registros no cadastro do Pje.
A jurisprudência deste E TJDFT adota, como parâmetro para o deferimento (ou não) do beneplácito, a Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, pela qual a renda mensal FAMILIAR1 correspondente até 5 (cinco) salários mínimos é o patamar para a caracterização da parte como vulnerável economicamente; se esse é o divisor de águas utilizado pela Instituição pública que presta atendimento gratuito aos chamados “hipossuficientes”, pela mesma razão deve ser o parâmetro na análise da gratuidade de justiça.
Além disso, a existência de dívidas contraídas espontaneamente pela parte não pode nem deve ser computada para a análise da questão, por quebra da boa-fé objetiva e da responsabilidade social.
In casu, conforme demonstrado pelos documentos apresentados pela réu/reconvinte, sua profissão alegada é de autônoma (CTPS sem vínculos empregatícios), com rendimentos nos meses de março, no valor de R$ 5.720,00, abril, no valor de R$ 9.190,00 e de maio, no valor de R$ 3.460,00, conforme extratos bancários, é residente em área nobre desta capital, e proprietária de outro imóvel, também em área nobre desta cidade.
Vale ressaltar que, conforme descortinado na Nota Técnica nº 8, CIJ/TJDFT, as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional.
Tal fato foi confirmado e amplamente divulgado pelo site Migalhas (https://www.migalhas.com.br/quentes/404442/quanto-custa-entrar-na-justica-em-2024-veja-valor-em-todos-os-estados).
Por outro lado, nos termos do Projeto de Custo Unitário da Execução Fiscal no Distrito Federal, advindo da cooperação interinstitucional da PGDF com o TJDFT e realizado pela FDRP/USP, o custo médio provável baseado em atividades do processo de execução fiscal médio, em 2019, era de R$8.763 (oito mil, setecentos e sessenta e três reais).
A questão pertinente à concessão exacerbada da assistência judiciária gratuita não é apenas de renúncia de receita, mas também, como apontam Oliveira, Mendes e Silva Neto (A tragédia dos comuns e o acesso à justiça: uma introdução econômica a problemas do acesso à Justiça no Brasil.
Revista de Processo, vol. 335, jan. 2023, p. 357-375.
Revista dos Tribunais Online – Edições Thomson Reuters), “dos incentivos gerados pela possibilidade de uma free ride judicial – litigar sem pagar custas e sem risco de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Esta possibilidade se torna um elemento extremamente relevante na decisão racional sobre litigar ou não litigar, e pode levar à decisão de litigar mesmo quando a chance de êxito é pequena ou à decisão de recusar uma proposta que estaria dentro do “espaço de acordo” (se existissem custas).
Isso do ponto de vista das partes.
Já para o Judiciário, ... nesse cenário, a isenção dos ônus sucumbenciais acaba por retirar quase todos os custos da demanda, fazendo com que mesmo o indivíduo avesso a riscos tenha tendência a optar pelo ajuizamento da ação, ainda que suas chances de êxito não sejam significativas.” Por fim, a recusa à concessão da gratuidade de justiça não importa em violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça da ré/reconvinte.
Intime-se a ré/reconvinte para que defina o valor da causa, na reconvenção, pelo pedido de maior valor, estabelecendo, para tal, o valor atribuído à área do imóvel objeto de controvérsia entre as partes, tudo na forma estabelecida no art. 292, II c/c VII.
Deverá, destarte, recolher as custas pertinentes à reconvenção.
Intime-se a autora/reconvinda para réplica à Contestação, e para responder à Reconvenção.
Prazo 15 (quinze) dias. 1 § 1º Considera-se renda familiar mensal a soma de todos os rendimentos mensais auferidos pelos integrantes da mesma família, provenientes do trabalho, formal ou informal, autônomo ou assalariado, da aposentadoria, de pensões, de benefícios sociais e de quaisquer outras fontes. § 2º Consideram-se integrantes da mesma família as pessoas que são ou se consideram aparentadas, unidas por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, desde que: I - residam sob o mesmo teto; ou II - possuam relação de comprovada dependência financeira. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
27/06/2024 11:52
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:52
Outras decisões
-
12/06/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/06/2024 19:42
Juntada de Petição de reconvenção
-
22/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
19/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
19/05/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de PAULO CESAR DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de PAULO CESAR DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
18/04/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:29
Deferido o pedido de PAULO CESAR DA SILVA - CPF: *99.***.*80-49 (REQUERENTE).
-
17/04/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
12/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 04:19
Decorrido prazo de IRENE DA ROCHA CASTRO MELO em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0752152-09.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO CESAR DA SILVA REQUERIDO: IRENE DA ROCHA CASTRO MELO CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista à parte autora para que manifeste acerca do resultado da diligência ID 191877077 , no prazo de 5 dias. -
03/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:56
Indeferido o pedido de PAULO CESAR DA SILVA - CPF: *99.***.*80-49 (REQUERENTE)
-
02/04/2024 15:56
Outras decisões
-
02/04/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de PAULO CESAR DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Entendo que não há na espécie qualquer urgência que justifique a antecipação de tutela pretendida.
Isso porque o negócio jurídico objeto da lide foi entabulado ainda em 2021, não havendo prova de fatos contemporâneos que justifiquem a intervenção judicial ao arrepio do contraditório e da ampla defesa.
Assim, cite-se a requerida para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
19/02/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
15/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
15/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
05/01/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
19/12/2023 18:59
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
19/12/2023 17:39
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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