TJDFT - 0751295-15.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/04/2025 12:45 Baixa Definitiva 
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                                            03/04/2025 12:44 Expedição de Certidão. 
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                                            03/04/2025 12:44 Transitado em Julgado em 03/04/2025 
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                                            03/04/2025 02:17 Decorrido prazo de MARLON TAKAO TOKENSHI DE MEO em 02/04/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 11:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 02:17 Publicado Decisão em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            10/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0751295-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: MARLON TAKAO TOKENSHI DE MEO RECORRIDO: RAFAEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator que rejeitou os embargos declaratórios (ID 67017649), com imposição de multa, haja vista a sua interposição reiterada e a tentativa de revisão da matéria tratada em cinco ocasiões (IDs ID 57794335, 58130687, 58195113, 58864950, 62731755, 63400457).
 
 A parte recorrente alega que a aplicação automática da deserção ao seu recurso inominado ocasionou a negativa de prestação jurisdicional e impossibilitou o acesso do jurisdicionado à Justiça.
 
 Assevera que a deserção automática prevista no Regimento Interno das Turmas Recursais representada a possiblidade de julgamento por blocos e a supressão da motivação das decisões judiciais, violando o art. 93, IX da Constituição Federal.
 
 Afirma que o prazo de 48 horas para recolhimento das custas seria razoável à realidade da presente ação e o excesso de formalismo viola o contraditório e a ampla defesa.
 
 Defende a existência de repercussão geral. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 A manifesta intempestividade do recurso extraordinário, impede a admissão do apelo.
 
 Com efeito é entendimento assente na Corte Suprema que a interposição de recurso manifestamente inadmissível não tem o condão de suspender, tampouco interromper o curso do prazo para a apresentação do recurso próprio.
 
 No caso, o acórdão que julgou o agravo interno foi publicado em 14/08/2024.
 
 Desse modo, em virtude da não interrupção do prazo recursal, o termo final para a interposição de eventual recurso extraordinário se deu em 04/09/2024.
 
 Ocorre, contudo, que após o não provimento do agravo interno, a parte recorrente se limitou a apresentar novo pedido de gratuidade de justiça, que foi indeferido (ID 63400457) e, após a apresentação dos embargos de declaração, que foram rejeitados (ID 67017649), a parte apresentou novos aclaratórios que, foram novamente rejeitados e, tendo em vista o caráter protelatório dos recursos, houve aplicação de multa ao recorrente.
 
 Portanto, temos que o presente apelo extraordinário foi interposto intempestivamente, porquanto apresentado somente em 21/01/2025.
 
 Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO– DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – OPOSIÇÃO, EM FACE DESSE ATO DECISÓRIO, DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO INADMISSÍVEL – INAPTIDÃO PARA INTERROMPER OU PARA SUSPENDER A FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL – CONSEQUENTE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO POSTERIORMENTE INTERPOSTO – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SUCUMBÊNCIA RECURSAL JUSTIFICADA, NO CASO, PELA EXISTÊNCIA DE “TRABALHO ADICIONAL” PRODUZIDO PELA PARTE VENCEDORA (CPC, ART. 85, § 11) – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (10%) – PERCENTUAL (10%) QUE INCIDE SOBRE A VERBA HONORÁRIA POR ÚLTIMO ARBITRADA – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (ARE 991716 AgR, Relator(a): Min.
 
 CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 23-05-2017 PUBLIC 24-05-2017) (Grifei) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
 
 Publique-se.
 
 Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
 
 MARCO ANTÔNIO DO AMARAL Presidente da Terceira Turma Recursal
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                                            06/03/2025 19:18 Não conhecido o recurso de Recurso extraordinário de MARLON TAKAO TOKENSHI DE MEO - CPF: *69.***.*73-74 (RECORRENTE) 
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                                            25/02/2025 17:19 Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal 
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                                            25/02/2025 14:50 Recebidos os autos 
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                                            25/02/2025 14:50 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal 
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                                            25/02/2025 12:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 02:16 Publicado Certidão em 04/02/2025. 
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                                            04/02/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0751295-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: MARLON TAKAO TOKENSHI DE MEO RECORRIDO: RAFAEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM(ª).
 
 Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte recorrida para manifestar-se sobre o recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.030 do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
 
 Brasília/DF, 31 de janeiro de 2025
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                                            31/01/2025 08:31 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2025 08:31 Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) 
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                                            31/01/2025 02:15 Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 21:11 Juntada de Petição de recurso extraordinário 
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                                            10/12/2024 02:16 Publicado Decisão em 10/12/2024. 
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                                            10/12/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
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                                            06/12/2024 18:40 Recebidos os autos 
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                                            06/12/2024 18:40 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            18/10/2024 13:25 Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL 
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                                            18/10/2024 13:25 Recebidos os autos 
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                                            04/10/2024 17:31 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL 
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                                            11/09/2024 12:39 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL 
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                                            11/09/2024 00:49 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/09/2024 02:17 Publicado Certidão em 06/09/2024. 
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                                            05/09/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
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                                            03/09/2024 18:40 Juntada de Certidão 
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                                            03/09/2024 18:40 Classe retificada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            03/09/2024 18:37 Expedição de Certidão. 
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                                            03/09/2024 17:09 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            02/09/2024 02:17 Publicado Decisão em 02/09/2024. 
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                                            31/08/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 
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                                            29/08/2024 13:13 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2024 13:13 Indeferido o pedido de MARLON TAKAO TOKENSHI DE MEO - CPF: *69.***.*73-74 (AGRAVANTE) 
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                                            28/08/2024 23:20 Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL 
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                                            28/08/2024 13:19 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL 
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                                            27/08/2024 19:43 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            14/08/2024 02:19 Publicado Ementa em 14/08/2024. 
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                                            14/08/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 
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                                            12/08/2024 14:49 Recebidos os autos 
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                                            12/08/2024 13:06 Conhecido o recurso de MARLON TAKAO TOKENSHI DE MEO - CPF: *69.***.*73-74 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            09/08/2024 17:43 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            05/08/2024 16:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2024 17:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 17:41 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            22/07/2024 16:34 Recebidos os autos 
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                                            22/07/2024 14:21 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL 
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                                            11/07/2024 11:46 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL 
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                                            10/07/2024 18:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2024 02:32 Publicado Despacho em 19/06/2024. 
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                                            19/06/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 
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                                            17/06/2024 16:04 Recebidos os autos 
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                                            17/06/2024 16:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2024 15:54 Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL 
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                                            14/06/2024 16:11 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL 
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                                            14/06/2024 16:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 02:16 Publicado Certidão em 22/05/2024. 
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                                            21/05/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 
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                                            17/05/2024 18:26 Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 
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                                            17/05/2024 18:25 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2024 14:45 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            14/05/2024 13:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2024 02:16 Publicado Decisão em 13/05/2024. 
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                                            11/05/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 
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                                            09/05/2024 08:56 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2024 08:56 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            08/05/2024 15:18 Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL 
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                                            06/05/2024 16:27 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL 
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                                            06/05/2024 15:54 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            26/04/2024 02:17 Publicado Certidão em 26/04/2024. 
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                                            25/04/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 
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                                            23/04/2024 18:35 Expedição de Certidão. 
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                                            23/04/2024 18:33 Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            23/04/2024 18:32 Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 
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                                            23/04/2024 18:30 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2024 18:30 Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            23/04/2024 16:45 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            22/04/2024 02:17 Publicado Decisão em 22/04/2024. 
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                                            20/04/2024 11:02 Recebidos os autos 
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                                            20/04/2024 11:02 Outras Decisões 
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                                            20/04/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 
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                                            19/04/2024 16:35 Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL 
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                                            18/04/2024 19:00 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL 
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                                            18/04/2024 19:00 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            18/04/2024 16:50 Recebidos os autos 
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                                            18/04/2024 16:50 Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MARLON TAKAO TOKENSHI DE MEO - CPF: *69.***.*73-74 (RECORRENTE) 
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                                            18/04/2024 14:51 Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL 
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                                            18/04/2024 11:24 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL 
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                                            18/04/2024 02:17 Decorrido prazo de MARLON TAKAO TOKENSHI DE MEO em 17/04/2024 23:59. 
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                                            15/04/2024 02:16 Publicado Decisão em 15/04/2024. 
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                                            13/04/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 
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                                            11/04/2024 12:53 Recebidos os autos 
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                                            11/04/2024 12:53 Outras Decisões 
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                                            10/04/2024 13:58 Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL 
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                                            10/04/2024 12:14 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL 
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                                            10/04/2024 02:16 Decorrido prazo de MARLON TAKAO TOKENSHI DE MEO em 09/04/2024 23:59. 
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                                            05/04/2024 02:19 Publicado Despacho em 05/04/2024. 
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                                            05/04/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 
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                                            03/04/2024 15:33 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2024 15:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/04/2024 16:38 Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL 
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                                            21/03/2024 14:27 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL 
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                                            21/03/2024 14:27 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2024 14:11 Recebidos os autos 
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                                            21/03/2024 14:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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