TJDFT - 0751950-84.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 13:31
Baixa Definitiva
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22/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:31
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA.
CANCELAMENTO INDEVIDO DA LINHA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Alega a recorrente que mantem contrato de telefonia móvel com a requerida, sendo titular da linha XXXXX-9480.
Afirma que em abril de 2023 teria perdido totalmente o acesso a sua linha telefônica e que acreditando tratar-se de problema no celular teria levado o aparelho até uma assistência técnica, oportunidade em que foi verificado que o aparelho se encontrava em perfeitas condições.
Aduz que não obstante tenha entrado em contato com a operadora por telefone, as tentativas de resolução do problema teriam restado infrutíferas, o que a obrigou a comparecer presencialmente em uma das lojas da requerida, momento em que foi informada que sua linha teria sido cancelada.
Ressalta que o requerimento de cancelamento da linha não foi realizado por ela.
Alega que a interrupção dos serviços teria lhe gerado inúmeros transtornos. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 55904915).
Dispensado do recolhimento do preparo ante o benefício da gratuidade de justiça que ora se defere.
Contrarrazões apresentadas (ID 55904923). 3.
Rejeitada a preliminar de deserção suscitada em contrarrazões ante o deferimento da gratuidade de justiça à ora recorrente. 4.
Consoante dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, tal como cancelamento injustificado de linha telefônica. 5.
O ônus de demonstrar que o defeito no serviço inexiste é do fornecedor de serviços, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC, razão pela qual cabia ao recorrido comprovar a ausência de interrupção dos serviços de telefonia móvel da parte requerente, decorrentes de cancelamento solicitado por pessoa diversa da titular da linha telefônica.
Não comprovado o requerimento de cancelamento pela parte consumidora e sendo inequívoca a interrupção dos serviços (ausência de impugnação específica aos protocolos de atendimento fornecidos pela parte autora), restam verossímeis as alegações iniciais, fato que impõe a reforma da sentença para reconhecer a falha na prestação dos serviços pela ré. 6.
A situação vivenciada ultrapassa os dissabores do cotidiano, porquanto a consumidora foi impedida de utilizar os serviços de telefonia, de caráter essencial, o que configura evidente violação a direitos da personalidade, devendo a requerida ser condenada ao pagamento de indenização. 7.
Contudo, cabe lembrar que o valor a ser fixado a título de danos morais possui três finalidades, quais sejam, compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição da parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes. 8.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. 9.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é devido, justo, proporcional e razoável para compensar os danos morais sofridos pela parte recorrente. 10.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para condenar a parte ré em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para a parte autora, corrigidos pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula 362 STJ) e mais juros de 1% a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Sem honorários em razão do provimento recursal. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
22/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:23
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:08
Conhecido o recurso de JACKELINE BARBOSA DA CUNHA - CPF: *15.***.*23-29 (RECORRENTE) e provido
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22/03/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 17:50
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/02/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:49
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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