TJDFT - 0750522-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/06/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 21:27
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 19:00
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 16:48
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:48
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2024 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/03/2024 14:27
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/03/2024 20:50
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750522-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: HILARIO PIOLA EMBARGADO: EDMILSON DE SOUSA BRITO REQUERIDO: WANDERSON DE SOUSA BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2024 19:07:19.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
25/02/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de HILARIO PIOLA em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750522-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: HILARIO PIOLA EMBARGADO: EDMILSON DE SOUSA BRITO REQUERIDO: WANDERSON DE SOUSA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Terceiro opostos por HILARIO PIOLA em desfavor de EDMILSON DE SOUSA BRITO, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que, em 15 de janeiro de 2021, firmou com CRISPINIANO ESPINDOLA WANDERLEY contrato de promessa de compra e venda do imóvel situado na Fazenda Palmeiras, no Município de Buritis, na comarca de Unaí, Minas Gerais/MG, possuindo áreas de 234,00,00 hectares e área remanescente de 201,00,00 hectares, sob com matrículas de nº 4.438 e nº 5.382, do Cartório do Ofício do Registro de Imóveis de Buritis/MG.
Aduz que, à época do negócio, não recaia qualquer restrição sobre o bem.
Alega que, no bojo do processo n. 0034964-11.2004.8.07.0001, em trâmite perante esta 16ª Vara Cível de Brasília/DF, que tem como credor o ora embargado e devedor CRISPINIANO ESPINDOLA WANDERLEY, restou deferida a penhora sobre o bem em questão.
Argumenta que o bem não poderia ser penhorado uma vez que o imóvel é de sua propriedade.
Requer, assim, liminarmente: (...) (iii) Seja suspensa provisoriamente a penhora registrada no Cartório do Ofício do Registro de Imóveis de Buritis/MG sobre o bem, Imóvel situado na Fazenda Palmeiras, no Município de Buritis, na comarca de Unaí, Minas Gerais/MG, nos termos do art. 678 do CPC.
Decido.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão assiste à parte autora.
Consta dos autos, id. 181095390, que, em 15 de janeiro de 2021, CRISPINIANO ESPINDOLA WANDERLEY, executado do processo principal, firmou com o embargante contrato de promessa de compra e venda dos imóveis objeto da discussão.
A penhora ocorrida no processo principal se deu somente em 24 de maio de 2023, conforme documento de id. 182015033.
Desta feita, há verossimilhança na alegação do embargante de que, quando do deferimento da constrição, no processo principal, os imóveis não estavam mais na esfera de direitos do executado CRISPINIANO ESPINDOLA WANDERLEY.
Neste esteio, necessária a suspensão dos atos de constrição dos imóveis no processo principal para fins de melhor apuração dos fatos alegados no presente feito, sob pena de prejuízo de difícil reparação ao embargante.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar solicitada tão somente para suspender no bojo do processo n. 0034964-11.2004.8.07.0001, os atos de constrição dos imóveis já descritos.
Traslade-se cópia da presente decisão para o supramencionado processo.
Ficam os embargados citados, por meio de seus advogados constituídos, nos termos do artigo 679 do NCPC, para contestar em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Caso não tenha advogado constituído no processo principal, expeça-se mandado de citação, nos termos do artigo 677, §3° do NCPC.
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 14:17:58.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
26/01/2024 15:05
Recebidos os autos
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26/01/2024 15:05
Concedida a Medida Liminar
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26/01/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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09/01/2024 14:16
Recebidos os autos
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09/01/2024 14:16
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/12/2023 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 16:54
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/12/2023 15:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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