TJDFT - 0751280-91.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 08:27
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 08:27
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 22:41
Conhecido o recurso de ELIANE ALVES LOPES - CPF: *39.***.*72-72 (APELANTE) e não-provido
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05/12/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/11/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 15:52
Recebidos os autos
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09/10/2024 10:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 15:20
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL em 18/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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04/09/2024 13:49
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/09/2024 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO DE ADESÃO/FILIAÇÃO À ENTIDADE ASSOCIATIVA RÉ FIRMADO MEDIANTE FRAUDE.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
COBRANÇA IRREGULAR.
CONTRATO RECONHECIDO NULO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DESDE A DATA DE DESEMBOLSO DE CADA PARCELA INDEVIDAMENTE DESCONTADA.
DANO MORAL.
ATO ILÍCITO.
VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR POR OFENSA EXTRAPATRIMONIAL NÃO RECONHECIDO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VERBA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 85, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Noticiado na peça vestibular ter sido a autora vítima de fraude que levou a descontos mensais, em seu benefício previdenciário, de parcelas relativas a contrato a que não aderiu de filiação à entidade associativa ré, tem aplicação ao caso concreto a disciplina estabelecida no microssistema de defesa do consumidor, uma vez que, consideradas as especificidades do caso concreto, a autora - envolvida em negócio jurídico mediante fraude - se qualifica como consumidora por equiparação estando a ré na condição de fornecedora (arts. 2°, 3° e 17 do CDC).
Aplicável, ainda, a regra posta no inciso VIII do art. 6º do diploma consumerista, a qual confere ao consumidor direito de facilitação da defesa de seus interesses. 2.
Não tendo a ré desenvolvido atividade probatória indispensável a demonstrar a regularidade da contratação, visto que optou por não realizar perícia grafotécnica, deve assumir o ônus de sua escolha, uma vez que, por conta do déficit probatório em que incorreu, deixou de fazer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contratação regular não demonstrada.
Nulidade reconhecida. 2.
Inexistente regular adesão/filiação da autora à entidade associativa ré tem direito a consumidora envolvida em ato fraudulento a ter repetido o indébito.
Devolução necessária dos valores indevidamente descontos sobre o benefício previdenciário.
Restituição em dobro autorizada pela regra posta no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora relativos à repetição do indébito devem incidir a partir do desembolso, nos termos da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça e art. 397 do CC. 4.
Na situação concreta tem natureza exclusivamente patrimonial o infortúnio suportado pela autora pelo lançamento, mediante fraude, em seu benefício previdenciário de descontos indevidos.
Violação a atributos da personalidade não evidenciados.
Dever de indenizar por ofensa extrapatrimonial não caracterizado. 5.
A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, de acordo com o estatuto processual, é situação excepcional, aplicável apenas nos casos em que o valor da causa seja irrisório ou inestimável o proveito econômico experimentado, situação não verificada no caso submetido a exame. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sem majoração de honorários. -
22/08/2024 19:01
Conhecido o recurso de ELIANE ALVES LOPES - CPF: *39.***.*72-72 (APELANTE) e provido em parte
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22/08/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2024 14:45
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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08/04/2024 15:21
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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04/04/2024 14:59
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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