TJDFT - 0751761-09.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 15:56
Baixa Definitiva
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18/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:56
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FREDERICO GUSTAVO PEREIRA CARRILHO DONAS em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA em 17/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48 DA LEI 9.99/95).
AUSENTE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte requerida, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que conheceu o recurso e não o proveu, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau. 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 4.
O embargante alegou que o r. acórdão prolatado possui contradição interna e omissão.
Pontuou que a contradição se deu pelo fato de que existia anotação prévia no cadastro de inadimplentes, atraindo a aplicação da Súmula 585 do STJ.
Acrescentou que para a anotação do cheque sem fundo junto ao Banco Central do Brasil, não se faz necessária a indicação do valor devido, devendo a condenação em danos morais ser afastada. 5.
O embargante pretende a rediscussão da matéria, o que não é permitido nesta via.
O inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não importa em omissão, contradição ou obscuridade.
Conforme se verifica do documento de ID 57120722, emitido em outubro de 2023, o autor teve o seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por emissão de cheque sem fundo no período de abril de 2022, sendo baixado no mesmo mês.
Conforme consta no inteiro teor da decisão que originou a Súmula 585 do STJ, "o cadastro de emitentes de cheques sem fundo mantido pelo Banco Central do Brasil é de consulta restrita, não podendo ser equiparado a dados públicos".
O pedido de inscrição do nome do embargado no referido cadastro, feito pelo embargante, se deu em fevereiro de 2023, e conforme o referido documento, não constava nenhum tipo de restrição no nome do autor, afastando a aplicação da Súmula 385 do STJ, conforme apontado no item 8 do acórdão embargado.
O documento de ID 57120307 comprova a ausência de outras inscrições pretéritas na data da inclusão efetuada pelo embargante.
Ausentes, portanto, qualquer contradição ou omissão. 6.
Embargos conhecidos e rejeitados. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
24/06/2024 15:07
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 15:21
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves
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18/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 02:20
Decorrido prazo de OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:09
Juntada de intimação de pauta
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06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de FREDERICO GUSTAVO PEREIRA CARRILHO DONAS em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 19:18
Recebidos os autos
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23/05/2024 08:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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22/05/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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22/05/2024 14:04
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/05/2024 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:40
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:12
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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10/05/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 06:17
Recebidos os autos
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04/04/2024 10:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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02/04/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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01/04/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 14:12
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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20/03/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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20/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:01
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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