TJDFT - 0750953-04.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
18/07/2024 15:32
Baixa Definitiva
 - 
                                            
18/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/07/2024 15:31
Transitado em Julgado em 18/07/2024
 - 
                                            
18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARUSA SAMPAIO LIMA em 17/07/2024 23:59.
 - 
                                            
26/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2024.
 - 
                                            
25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
 - 
                                            
25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
PREJUÍZO À CONTRATANTE NÃO COMPROVADO.
HONORÁRIOS DEVIDOS À ADVOGADA.
PAGAMENTO EM PARCELAS.
CONCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-la ao pagamento de R$ 20.709,18 (vinte mil, setecentos e nove reais e dezoito centavos), julgando ainda improcedente o pedido contraposto.
Em suas razões, entende que houve negativa de prestação jurisdicional.
Aduz, quanto à necessidade de dilação probatória, sobre a perda de uma chance e quanto aos honorários advocatícios serem proporcionais ao trabalho desenvolvido.
Defende a necessidade da devolução em dobro dos honorários devidamente pagos e comprovados.
Requer que seja decretada a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional por cerceamento de defesa, e que a sentença seja reformada para julgar improcedente os pedidos formulados na inicial, sob pena de enriquecimento ilícito.
Pede que seja julgado procedente o pedido contraposto. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, e o preparo devidamente recolhido, ID 59365315 e ID 59365316.
Contrarrazões apresentadas (ID 58922420). 3.
Em síntese, narra a autora que foi contratada pela ré para prestar serviços advocatícios na defesa dos seus interesses no processo de execução número 0217691-88.2011.8.07.0001, que tramitou na 21ª Vara Cível de Brasília.
Para melhor defender os interesses da ré, a autora também ajuizou uma ação de conhecimento.
A execução foi encerrada por meio de um acordo e a ré comprometeu-se a pagar os honorários da autora, sendo acordado entre as partes o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com R$ 12.000,00 (doze mil reais) a serem pagos em abril de 2022 e R$ 8.000,00 (oito mil reais) em setembro de 2022.
No entanto, a autora recebeu apenas R$ 2.158,26 (dois mil cento e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos), permanecendo ainda uma dívida de R$ 20.709,18 (vinte mil setecentos e nove reais e dezoito centavos). 4.
Analisando os autos, verifica-se que a recorrida fora contratada pela recorrente para prestar serviços advocatícios.
Frisa-se que os serviços contratados foram executados de forma efetiva, tendo a autora obtido sucesso no processo de n° 0703391-83.2019.8.07.0001, no qual trabalhou de 2018 a 2021, sendo reconhecido o pagamento parcial da dívida, além de negociação em relação ao pagamento das dívidas dos autos de execução (ID 58922219).
Portanto, não merece prosperar a alegação da recorrente quanto a qualidade do trabalho da autora ter sido inferior ao esperado/contratado, no qual resultou em prejuízos, uma vez que a mesma apenas faz alegações infundadas, sem apresentar qualquer documento comprobatório aos autos. 5.
Com relação aos honorários, verifica-se por meio do ID 58922223, que as partes concordaram sobre o valor que a recorrente deveria pagar a recorrida.
Portanto, restou-se claro que a ré estava plenamente ciente dos serviços advocatícios contratados e prestados pela recorrida, além de saber de todos os atos processuais realizados pela advogada, pois fora informada sobre eles.
Desta maneira, é possível extrair das conversas no WhatsApp, que a recorrente se comprometeu a pagar os honorários advocatícios da Procuradora em parcelas, que por sua vez, agindo de boa-fé, concedeu prazos para que o pagamento dos honorários fosse realizado.
Logo, não há o que se discutir em relação a devolução dos honorários já pagos, tampouco quanto ao enriquecimento ilícito da autora ao receber o que foi acordado. 6.
No que concerne à negativa de prestação jurisdicional, razão não assiste a recorrente.
Em verdade, o que se verifica é a insuficiência probatória para fundamentar as teses apresentadas, uma vez que a recorrente não logra nenhum documento ou prova que comprove devidamente a perda de uma chance, tal como a desídia e má atuação da advogada.
Outrossim, embora o magistrado não seja obrigado a se manifestar sobre toda a argumentação das partes, e apreciar os fundamentos relevantes, o que se vê após a leitura da sentença é que todos os argumentos da ré, em sua contestação, foram analisados, embora a conclusão não seja a esperada pela recorrente.
Assim, a manutenção da sentença em sua integralidade é medida que se impõe. 7.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9099/95). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. - 
                                            
24/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/06/2024 17:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/06/2024 14:41
Conhecido o recurso de MARUSA SAMPAIO LIMA - CPF: *09.***.*77-97 (RECORRENTE) e não-provido
 - 
                                            
21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
17/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
27/05/2024 17:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/05/2024 15:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
 - 
                                            
21/05/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
 - 
                                            
21/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 20/05/2024.
 - 
                                            
18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
 - 
                                            
16/05/2024 09:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/05/2024 09:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARUSA SAMPAIO LIMA - CPF: *09.***.*77-97 (RECORRENTE).
 - 
                                            
15/05/2024 17:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
 - 
                                            
15/05/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
 - 
                                            
15/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 15/05/2024.
 - 
                                            
15/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
 - 
                                            
13/05/2024 14:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/05/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/05/2024 16:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
 - 
                                            
09/05/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
 - 
                                            
09/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/05/2024 16:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/05/2024 16:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751713-84.2022.8.07.0016
Livepass Ingressos LTDA
Cesar Augusto Macedo Semensatti
Advogado: Priscylla Costa de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 10:34
Processo nº 0750222-53.2023.8.07.0001
Rafael Andrade Nunes
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Rafael da Escossia Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 12:32
Processo nº 0749924-69.2020.8.07.0000
Maria Madalena Bonfim Costa
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2021 12:15
Processo nº 0750741-17.2022.8.07.0016
Distrito Federal Secretaria de Saude
Ana Rita Aquino Pinheiro
Advogado: Clovis Felix Curado Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 21:30
Processo nº 0751945-10.2023.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Vania Cristina Alves Moraes Kouzak
Advogado: Guilherme de Castro Barcellos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 08:30