TJDFT - 0751975-97.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 13:01
Baixa Definitiva
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23/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:01
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUAN HENRYQUE MARTINS DO NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCINE DA ROSA GRINGS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0751975-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
RECORRIDO: LUAN HENRYQUE MARTINS DO NASCIMENTO, FRANCINE DA ROSA GRINGS DECISÃO Vistos, etc.
Dispõe o artigo 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Não obstante, os recursos, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclamam preparo, na forma do § 1º do artigo 42 do mesmo diploma legal, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95.
Por meio da decisão ID 56397246, houve o indeferimento da gratuidade de justiça, com a intimação da parte recorrente concedendo-lhe prazo para recolher o preparo, todavia, esta quedou-se inerte, conforme certidão ID 56884182.
Sendo assim, não tendo sido demonstrado adequadamente o recolhimento do preparo, o recurso é deserto, pelo que lhe nego seguimento, nos termos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95 c/c com o artigo 11, inciso V do RITR.
Custas processuais pela parte recorrente, e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, diante da ausência de contrarrazões Após a preclusão, baixem-se os autos à vara de origem.
I.
Brasília/DF, 22 de março de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
22/03/2024 17:39
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:39
Não recebido o recurso de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (RECORRENTE).
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22/03/2024 15:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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21/03/2024 22:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 08:25
Recebidos os autos
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07/03/2024 08:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/03/2024 17:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/02/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/02/2024 16:12
Juntada de Certidão
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29/02/2024 00:04
Recebidos os autos
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29/02/2024 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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