TJDFT - 0751945-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REAJUSTE.
PLANO COLETIVO.
ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/98.
DISTINÇÃO ENTRE BENEFICIÁRIOS ATIVOS E INATIVOS.
ADOÇÃO DE ÍNDICES DISTINTOS DE REAJUSTES.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1034/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A sociedade empresária intermediária, estipulante do plano de saúde coletivo, no caso dos autos BANCO SANTANDER S.A., é parte legítima para ocupar o polo passivo da presente ação, tendo em vista que é considerada, na relação de consumo com o beneficiário do plano, como fornecedora de serviços, ao lado e em solidariedade com a operadora.
Precedentes. 2.
Conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado de Súmula n. 608, em se tratando de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). 3.
Interpretando os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, examinando o Tema n. 1034 (Recursos Especiais repetitivos n. 1818487/SP, 1816482/SP e 1829862/SP), firmou entendimento no sentido de que a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) estabelece que ao segurado/beneficiário demitido sem justa causa ou aposentado – artigos 30 e 31 daquela norma, respectivamente – resta garantido o direito de se manter no plano privado de assistência à saúde nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que arque com o custo em sua integralidade, ou seja, adicione ao valor que lhe incumbia aquele anteriormente sob responsabilidade do empregador. 4.
Diante da abusividade das cláusulas que estabelecem critérios diferenciados de reajuste de mensalidade entre beneficiários ativos e inativos, impõe-se a regulação do ajuste com a finalidade de se manter o equilíbrio das relações de consumo, coibindo ou limitando as práticas abusivas de mercado. 5.
Negou-se provimento ao apelo da requerida.
Deu-se provimento ao apelo da autora para acolher a preliminar de legitimidade passiva do ex empregador. -
24/05/2024 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/05/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 02:39
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tendo em vista as apelações interpostas por VANIA CRISTINA ALVES MORAES KOUZAK e por UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, ficam as partes contrárias apeladas INTIMADAS a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 19:46
Juntada de Petição de apelação
-
26/04/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 18:18
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751945-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA CRISTINA ALVES MORAES KOUZAK REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Conheço os embargos de declaração, pois interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No mérito, assiste razão ao embargante.
Desnecessária a abertura de prazo, ante ausência de prejuízo.
Com efeito, verifica-se a existência de erro material na sentença, na qual constou que a Central Unimed Nacional apresentou contestação, sendo que a empresa sequer é parte nos autos.
Ante o exposto, conheço estes embargos de declaração e, no mérito, acolho-o, para afastar o erro material existente, devendo serem suprimidos da sentença os seguintes parágrafos: "A Central Unimed Nacional compareceu nos autos e apresentou contestação (ID 164038513) alegando, em síntese, que o reajuste do plano de saúde da autora observou os termos do contrato, sendo que é valido o reajuste por faixa etária.
Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos." Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/04/2024 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751945-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA CRISTINA ALVES MORAES KOUZAK REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA 1.
VANIA CRISTINA ALVES MORAES KOUZAK ingressou com ação pelo procedimento comum em face de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde junto a primeira ré, em razão de anterior vínculo empregatício com o segundo réu.
Destacou que, por ocasião do término do contrato de trabalho, fez a opção por permanecer no plano de saúde, passando a custear integralmente o valor do plano, que à época, era o plano Sul América.
Afirmou que, em abril de 2023, o segundo réu firmou novo contrato de plano de saúde, agora com a primeira ré, todavia, os reajustes aplicados diferem-se do pessoal da ativa, majorando significativamente a mensalidade.
Asseverou que inexiste previsão de reajuste por faixa etária para os beneficiários ativos, razão pela qual referido reajuste também não pode ser aplicado aos beneficiários inativos.
Teceu considerações sobre impossibilidade de diferenciação dos servidores da ativa e inativa.
Ressaltou que, anteriormente, ingressou com a ação autuada sob o nº 0710062-88.2020.8.07.0001, em desfavor dos réus, todavia, não foi abordado o contrato objeto dos autos.
Requereu a procedência do pedido para condenar os réus a fixarem o valor do plano de saúde equivalente ao dos funcionários da ativa e inativa, observando as condições de custeio e parâmetros de reajustes, bem como que sejam condenados a restituírem a diferença dos valores pagos a maior, totalizando a quantia de R$ 27.376,54.
Requereu, ainda, que os réus sejam condenados a não aplicarem o reajuste por mudança de faixa etária e a emitirem, mensalmente, os boletos de pagamento da mensalidade do plano de saúde, por aplicativo, e-mail ou correios, em consonância com os beneficiários da ativa.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade de justiça à autora (ID 159644727).
A Central Unimed Nacional compareceu nos autos e apresentou contestação (ID 164038513) alegando, em síntese, que o reajuste do plano de saúde da autora observou os termos do contrato, sendo que é valido o reajuste por faixa etária.
Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos.
Devidamente citado, o Banco Santander apresentou contestação (ID 185719820), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que não possui ingerência em relação aos valores cobrados a título de mensalidade do plano de saúde.
No mérito, alegou que o art. 31 da Lei 9.656/1998 garante ao ex-empregado aposentado a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial de que dispunha quando em atividade, desde que arque com a integralidade do valor da mensalidade.
Afirmou que não há garantia do congelamento do valor do plano, o qual será reajustado conforme regras da modalidade contratada.
Teceu considerações sobre as modalidades de reajuste.
Requereu o acolhimento da preliminar e, caso contrário, a improcedência dos pedidos.
A ré Unimed Seguros Saúde S.A. apresentou contestação (ID 186357219) afirmando, em suma, que o contrato celebrado entre as partes prevê a incidência de reajustes decorrentes das Variações de Custos Médicos Hospitalares (VCMH), mudança de faixa etária e provenientes de sinistralidade.
Discorreu sobre a legalidade dos reajustes aplicados.
Alegou ser incabível a indenização por dano material pretendida.
Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 189344123). 2.
Do saneamento do processo Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva do réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, em que pese as alegações da parte autora, é certo que o ex-empregador apenas figura no contrato de plano de saúde como estipulante, não podendo responder pela relação jurídica estabelecida entre a parte autora e operadora do plano de saúde, pois não é ele quem efetua a cobrança.
Com efeito, após encerrado o liame empregatício pela aposentadoria, a continuidade do plano de saúde e a respectiva produção de seus efeitos se darão no bojo de relação contratual firmada exclusivamente entre beneficiário e a operadora ou seguradora de saúde, sem intervenção direta da ex-empregadora.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO PROPOSTA POR EX-EMPREGADOR.
ARTS. 30 E 31 DA LEI N. 9.656/1998.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A empresa estipulante, em princípio, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a permanência de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatária do grupo de usuários e não da operadora" (REsp n. 1.575.435/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe 3/6/2016). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1620137/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017) Nesse sentido, forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva do segundo réu.
Do julgamento ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Primeiramente, importante consignar que o plano de saúde da autora é na modalidade coletivo empresarial, mediante o qual uma pessoa jurídica, no caso o empregador, oferece a cobertura em favor de um grupo delimitado de pessoas, no caso seus empregados.
A autorar era funcionário da empresa Banco Santander, desde 1989 até sua aposentadoria, em 2009, tendo optado por permanecer com o contrato de plano de saúde, assumindo o pagamento da contraprestação correspondente.
No caso dos autos, não se discute o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, estando a divergência na possibilidade de cobrança de mensalidade diferentes entre os funcionários ativos e inativos.
Nesse contexto, devem ser aplicadas as disposições previstas na Lei 9.656/98, no tocante as condições de manutenção dos contratos de saúde, diante do desligamento, quais sejam: “Art. 30.
Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”. (...) “Art.31.
Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Da interpretação do supracitado dispositivo, depreende-se que ao aposentado é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Dessa forma, impõe-se a observância das mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral desta, que poderá sofrer variações conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que o ex-empregador tiver que custear.
Com efeito, não é legitima a diferenciação entre o custeio do plano de saúde, para funcionário ativos e inativos, em função da garantia de isonomia legalmente instituída entre os grupos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado em sede de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL.
EX-EMPREGADOS APOSENTADOS.
PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988.
DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. 1.
Delimitação da controvérsia Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 2.
Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial." b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." 3.
Julgamento do caso concreto a) Inaplicabilidade do art. 30 da Lei n. 9.656/1998, tendo em vista que o prazo de 10 (dez) anos disciplinado no art. 31 do mesmo diploma encontra-se comprovado, decorrendo da somatória de todos os períodos de contribuição envolvendo várias operadoras de planos de saúde contratadas sucessivamente pelo ex-empregador. b) Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 não caracterizada, tendo em vista que os empregados ativos e os ex-empregados inativos, conforme decidido pelo Tribunal de origem, devem encontrar-se vinculados a um único plano de saúde, sem distinções. c) Acolher as razões recursais com o propósito de modificar o contexto fático-probatório inserido no acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1816482/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 01/02/2021) No caso dos autos, a ré não nega a existência de cobrança de mensalidade diferente para ativos e inativos, conforme se observa inclusive do documento de ID 186357228 - Pág. 3.
Ocorre que, em que pese a ANS deter competência para "estabelecer critérios, responsabilidades, obrigações e normas de procedimento para garantia dos direitos assegurados”, não cabe a ela estabelecer condições diferenciadas entre funcionários ativos e inativos, exorbitando do poder regulamentar, em desacordo com a norma prevista no art. na Lei 9.656/98.
Ademais, não se discute aqui a legalidade do reajuste por faixa etária, mas sim a distinção de reajustes entre os funcionários ativos e inativos.
Dessa forma, em que pese a parte autora requerer que seja afastado o reajuste por faixa etária, apenas é cabível a equiparação entre ativos e inativos, sendo que não havendo reajuste por idade entre os ativos, não deverá haver entre os inativos.
Ante o exposto, reconhecida a abusividade da diferenciação da mensalidade entre ativos e inativos, forçoso reconhecer a procedência do pedido para restituição dos valores pagos a maior, desde a adesão ao plano de saúde Unimed, ocorrida em 01.03.2023.
Por fim, em relação ao pedido de emissão dos boletos da mensalidade, a própria parte autora afirma que a ré disponibiliza os boletos por aplicativo, razão pela qual não se verifica o interesse de agir na respectiva pretensão. 3.
Ante o exposto, declaro a ILEGITIMIDADE PASSIVA da parte BANCO SANTANDER S.A. e extingo o processo, sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Em relação a ré UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, JULGO PARCIALMEMTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade das cláusulas contratuais que preveem o pagamento de mensalidade diferente entre ativos e inativos, devendo prevalecer os mesmos índices aplicados aos beneficiários ativos.
Condeno, ainda, a ré a restituir à autora, de forma simples, os valores pagos a maior, a partir de 01.03.2023, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do desembolso de cada uma das parcelas e acrescidos de juros legais a partir da citação.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
23/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:00
Outras decisões
-
11/03/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/03/2024 17:00
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 03:23
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Antes da expedição de carta precatória, nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar a declinar endereço em Brasília da ré UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Caso transcorra o prazo sem manifestação, expeça-se a carta precatória.
Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/01/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:47
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:47
Outras decisões
-
19/12/2023 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/12/2023 12:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/12/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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