TJDFT - 0751812-54.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 15:36
Baixa Definitiva
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15/03/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:35
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SUELEN MAGALHAES DOS SANTOS SANTANA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SUELEN MAGALHAES DOS SANTOS SANTANA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA REZENDE DE SOUZA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA REZENDE DE SOUZA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO. "ERROR IN PROCEDENDO".
OMISSÃO.
MATÉRIA DE DIREITO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor/recorrente contra a sentença que, reconhecendo sua incompetência, extinguiu o processo sem resolução de mérito, art. 51, inc.
III, tendo em vista o ajuizamento da demanda em foro diverso do prescrito no art. 46, do Código de Processo Civil. 3.
O recorrente alega, como razões de reforma da sentença, que não teria sido analisada eventual ocorrência de revelia e após a oposição de embargos de declaração, o juízo de origem, teria acolhido a preliminar arguida pela ré/recorrida em sua defesa.
Defende a tese de que a incompetência relativa não pode ou poderia ser declarada de ofício. 4.
Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a competência territorial do juízo de origem, bem como declarado os efeitos da revelia. 5.
Não foram apresentadas contrarrazões ID. 52323643. 6.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao recorrente. 7.
Nulidade da Sentença - Reconhecimento de ofício.
Segundo o art. 11 do CPC: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.” Ainda, nos termos do art. 489, II, do mesmo diploma legal, os fundamentos aplicados integram os elementos essenciais da sentença, por meio dos quais o juiz analisará as questões de fato e de direito.
Por último ressalto o teor do inc.
II do §1º do mesmo art. 489, no qual consta que “Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;.” 8.
Compulsando os autos com acuidade, verifico que a sentença proferida padece de vício insanável consistente em omissão quanto ao direito, o que configura “error in procedendo”. 9.
Da Omissão.
Durante a fase de instrução, após a apresentação da contestação ID. 52323620, o recorrente foi intimado para se manifestar acerca da tese de defesa da recorrida (ID. 52323625), oportunidade na qual alegou a intempestividade da contestação e requereu que fossem declarados os efeitos da revelia.
O Magistrado de origem, aparentemente (haja vista não ter ficado claro na fundamentação), reconheceu de ofício a incompetência territorial, não se manifestou quanto a possível intempestividade da contestação e julgou extinto o processo sem apreciação do mérito ID. 52323629. 10.
Opostos embargos de declaração ID. 52323630, foi proferida sentença na qual permaneceu a omissão em relação a eventual intempestividade da contestação, porém foi acolhida a preliminar de incompetência territorial arguida pela recorrida.
Assim, os embargos foram rejeitados ID. 52323636. 11.
Desse modo, considerando que a sentença proferida se encontra eivada de erros insanáveis, necessária se faz sua anulação, com fundamento nos artigos descritos no item 7 desta ementa. 12.
Cumpre, também, destacar que a hipótese não é passível de aplicação da teoria da causa madura, sob o risco de supressão de instância e violação ao duplo grau, além do indesejado efeito multiplicador, que é criar precedente transferindo para a Turma revisora a atribuição do juiz singular. 13.
RECURSO CONHECIDO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que se manifeste de forma clara e expressa acerca dos argumentos deduzidos no processo, dando novo pronunciamento jurisdicional. 14.
Sem condenação em custas e em honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. -
20/02/2024 09:37
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:10
Anulada a(o) sentença/acórdão
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09/02/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 06:59
Recebidos os autos
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01/12/2023 16:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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18/10/2023 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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18/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 09:40
Recebidos os autos
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12/10/2023 09:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/10/2023 16:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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11/10/2023 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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11/10/2023 14:37
Juntada de Certidão
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11/10/2023 11:19
Recebidos os autos
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11/10/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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