TJDFT - 0751030-58.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 12:16
Baixa Definitiva
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15/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:16
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA DETERMINAR A BAIXA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO CONFORME O ART. 85, § 2º, DO CPC.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DA CAUSA.
OBSERVÂNCIA DO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A parte que não logrou êxito na demanda deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários ao advogado da parte vencedora, em atenção ao princípio da sucumbência, nos termos da regra da sucumbência prevista no art. 85, caput, do CPC. 2.
O c.
STJ, no julgamento do Tema 1.076, afetado pela sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou as seguintes teses: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa”. 3.
Na espécie, a parte autora ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com o objetivo de que fosse determinado o imediato levantamento do gravame de alienação fiduciária junto ao veículo em questão.
No caso, trata-se do valor do financiamento que levou à restrição de alienação fiduciária que recaía sobre o veículo e que, por força desta ação, não mais recai. 4.
Recursos CONHECIDOS e DESPROVIDOS. -
19/09/2024 07:51
Conhecido o recurso de ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES - CPF: *51.***.*78-15 (APELANTE), BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (APELANTE) e SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (APELANTE) e não-provido
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18/09/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 16:51
Recebidos os autos
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10/06/2024 09:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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10/06/2024 09:13
Recebidos os autos
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10/06/2024 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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07/06/2024 20:15
Recebidos os autos
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07/06/2024 20:15
Outras Decisões
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07/06/2024 19:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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07/06/2024 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 15:21
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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