TJDFT - 0751711-80.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 10:45
Baixa Definitiva
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21/11/2024 10:13
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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16/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULA GUIMARAES CRUZ em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO OESTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de VIP COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de A IDEAL MODAS LTDA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ACORDO CERTO LTDA. - ME em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
EFEITO SUSPENSIVO.
CONSUMIDOR.
SERASA LIMPA NOME.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MULTA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré AVON COSMETICOS LTDA., em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência dos débitos que somam o valor de R$13.184,52, confirmar a tutela de urgência, e condenar a ré/recorrente ao pagamento de danos morais (R$1.250,00) e da multa (R$3.000,00). 2.
A ré/recorrente pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, sustenta que os documentos acostados pela autora/recorrida não demonstram a inscrição indevida da dívida, mas mera cobrança por meio de banco de dados. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas, com pedido de condenação da recorrente à litigância de má-fé. 4.
Efeito suspensivo.
Nos Juizados Especiais, o recurso tem efeito meramente devolutivo e somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43, da Lei 9.099/95), hipótese diversa dos autos.
Preliminar rejeitada. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). 6.
A autora foi cobrada por dívidas contratuais e o contexto probatório não atestou a existência de vínculo contratual entre as partes, evidenciando que a dívida é inexistente. 7.
Por outro lado, a autora não apresentou qualquer elemento concreto para demonstrar que a parte ré promoveu cobranças excessivas ou abusivas da dívida.
E embora comprovado que o nome da autora foi incluído em plataforma de negociação de débito e consulta "SERASA LIMPA NOME" (ID 62111087), o apontamento não tem natureza pública e não se caracteriza como cadastro de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito, para os efeitos legais, assim como não é possível deduzir que tenha ensejado a redução de seu crédito (score). 8.
Destarte, não incluído o nome da autora em cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito, configura-se que a cobrança de dívida, ainda que indevida, por si só, não atingiu atributos da personalidade da autora, tampouco é apta para justificar a incidência da multa aplicada.
Ademais, o fato não gerou desdobramentos negativos significativos e não ingressou na esfera de violação de direitos pessoais da parte, a justificar a reparação por dano moral. 9.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROVIDO para julgar improcedentes os pedidos de condenação das rés ao pagamento da multa e de indenização por danos morais, mantidos os demais termos e fundamentos da sentença. 10.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, da Lei nº 9.099/95). -
14/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:35
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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10/10/2024 18:52
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:51
Juntada de Certidão de julgamento
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10/10/2024 18:50
Conhecido o recurso de AVON COSMETICOS LTDA. - CNPJ: 56.***.***/0004-08 (RECORRENTE) e provido
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10/10/2024 18:50
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 18:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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10/10/2024 18:49
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 17:16
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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26/07/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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26/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:39
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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