TJDFT - 0752669-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 22:20
Recebidos os autos
-
14/03/2025 22:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
13/03/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
04/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:17
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 13:01
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
14/12/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 18:25
Juntada de Petição de apelação
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de CAPITAL FILTROS E UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME em 09/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CAPITAL FILTROS E UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 10:06
Recebidos os autos
-
12/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/11/2024 00:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 07:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/10/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/09/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CAPITAL FILTROS E UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JAIR CAMPOS GALVAO em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:07
Outras decisões
-
29/08/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/08/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CAPITAL FILTROS E UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:42
Juntada de Petição de laudo
-
29/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752669-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: CAPITAL FILTROS E UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME REU: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de conhecimento, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso do qual, por ocasião do saneamento do feito, foi deferida a produção de prova pericial (ID 193176326).
O perito ofertou proposta no ID 196293759, no valor de R$ 8.550,00 (oito mil quinhentos e cinquenta reais).
Intimada a parte requerente, a quem incumbe o ônus do pagamento, aventou que o valor seria exorbitante, bem como que deveria guardar proporcionalidade com a complexidade do trabalho.
Pede o “arbitramento de honorários do Perito Judicial em patamares justos e condizentes com a vertente ação” (ID 197679391).
A parte requerida, no ID 197697440 refuta a documentação ofertada atinente aos fiadores, repelindo idoneidade financeira, defendendo como ausente os requisitos legais para renovação pretendida, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Eis o relato do necessário.
D E C I D O.
Conforme Decisão Saneadora de ID 193176326, definiu-se como ponto controvertido o valor atribuído à obrigação relativa aos aluguéis pagos pela parte requerente (Aluguel Mínimo Mensal) sobre o espaço comercial nº SS30, SS31, SS32 e SS33, localizado no 1° subsolo, no Boulevard Shopping Brasília – Asa Norte, para fins da renovação pleiteada.
Em atenção ao petitório de ID 197697440, repiso os termos já assentados por ocasião do ID 193176326, que rejeitou a preliminar agitada, uma vez que documento que comprove as assertivas iniciais, tendo em vista que os requisitos para renovação da locação é objeto de mérito, a ser definido por ocasião da sentença.
Sobre a insurgência da parte autora, tem-se que o perito nomeado apresentou proposta de honorários no ID 196293759, no valor de R$ 8.550,00 (oito mil quinhentos e cinquenta reais).
Nesse passo, inobstante a divergência ofertada pela requerente, não foram apresentados elementos nos autos aptos a infirmar a proposta, que entoem malferimento da proporcionalidade ou razoabilidade na proposta formulada pelo perito.
Com efeito, a parte cinge-se a alegar, genericamente, excessividade do valor e pugnar pelo arbitramento de honorários do Perito Judicial em patamares justos e condizentes.
De outro lado, denota-se que a proposta aborda os critérios técnicos que envolvem a apuração, bem assim discorre sobre as atividades e horas estimadas para consecução (ID 196293759).
De mais a mais, anote-se que a apuração do valor de mercado de locatícios envolvendo unidade localizada em Shopping Center demanda maior expertise e labor do profissional, dadas as especificidades deste tipo de empreendimento.
Nesse cenário, tenho pelo acolhimento da proposta ofertada.
A corroborar com o entendimento, cite-se percuciente precedente deste Eg.
Tribunal de Justiça, em Acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
EXCESSIVIDADE DO VALOR PROPOSTO NÃO VERIFICADA.
VALOR PROPORCIONAL E CONDIZENTE COM O TRABALHO A SER REALIZADO PELO EXPERT.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não existem, no ordenamento jurídico, parâmetros objetivos para a fixação de honorários periciais, devendo o magistrado levar em conta, entre outros fatores, a estimativa apresentada pelo próprio perito, a complexidade do trabalho, o tempo requerido para sua realização, a necessidade de deslocamento, a natureza dos quesitos apresentados e a expressão pecuniária do direito controvertido, os quais devem estar permeados pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2.
Não reclama redução o valor proposto por expert a título de honorários periciais, se se afigura proporcional e condizente com o trabalho a ser realizado. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1321292, 07482470420208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 10/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tanto, HOMOLOGO a proposta de ID 196293759 e FIXO os honorários periciais no valor de R$ 8.550,00 (oito mil quinhentos e cinquenta reais).
INTIMO a REQUERENTE para que efetue o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão para produção da prova.
Depositado o valor, prossiga-se nos termos da Decisão Saneadora de ID 193176326.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/05/2024 10:06
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:06
Outras decisões
-
23/05/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:03
Outras decisões
-
10/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752669-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: CAPITAL FILTROS E UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME REU: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido na r.
Decisão/certidão de ID n. 193176326, sem a manifestação da parte autora.
Nos termos da r. decisão, intimo a parte exequente para se manifestar acerca da petição de ID 194558384.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 07:43:16.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
29/04/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:44
Decorrido prazo de CAPITAL FILTROS E UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 21:50
Recebidos os autos
-
09/04/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 21:50
Outras decisões
-
08/04/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/04/2024 18:43
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752669-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: CAPITAL FILTROS E UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME REU: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
07/03/2024 22:03
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
07/03/2024 17:20
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:00
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:38
Recebidos os autos
-
06/03/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/03/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752669-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: CAPITAL FILTROS E UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME REU: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
DESPACHO Aguarde-se a data da audiência de conciliação designada (ID 183081128).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/03/2024 23:10
Recebidos os autos
-
02/03/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/03/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de CAPITAL FILTROS E UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752669-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: CAPITAL FILTROS E UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME REU: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido para tramitação em segredo de Justiça formulado no ID 185614909, porquanto a tramitação em segredo de justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88), situação não evidenciada nos autos.
No mais, diante do ID 186809674, ao teor do disposto no artigo 334, §4º, inciso I, do CPC, intimo a parte requerente para dizer se persiste interessa na audiência de conciliação, no prazo de 05 (cinco) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
17/02/2024 22:52
Recebidos os autos
-
17/02/2024 22:52
Outras decisões
-
16/02/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 04:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 15:03
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:03
Outras decisões
-
08/01/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/01/2024 13:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2024 13:06
Recebidos os autos
-
22/12/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/12/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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