TJDFT - 0752669-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 22:20
Recebidos os autos
-
14/03/2025 22:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
13/03/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
04/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:17
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 13:01
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
14/12/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 18:25
Juntada de Petição de apelação
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de CAPITAL FILTROS E UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME em 09/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CAPITAL FILTROS E UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 10:06
Recebidos os autos
-
12/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/11/2024 00:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 07:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/10/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/09/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CAPITAL FILTROS E UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME em 25/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JAIR CAMPOS GALVAO em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752669-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: CAPITAL FILTROS E UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME REU: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, verifico houve entrega do laudo pericial (ID 205708048), seguido de manifestação da parte requerida (ID 209165315), bem assim certificado o decurso do prazo para manifestação da requerente (ID 209221547).
Denoto que não houve divergência quanto ao laudo ou pedido de esclarecimento.
No atinente a divergência sobre a renovação de ID 209165315, matéria de mérito, que será objeto de deliberação na ocasião da Sentença.
Assim, encerrados os trabalhos, em relação ao pagamento dos honorários, venha pelo perito os dados da conta bancária ou chave PIX (CPF ou CNPJ) para a qual os montantes serão transferidos, no prazo de 10 (dez) dias.
Na oportunidade, registro o agradecimento pela presteza e prontidão na elaboração dos trabalhos.
Vindo aos autos os dados da conta, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias depositadas na conta judicial (ID 201909842), mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada.
Após, promova-se o seu descadastramento no sistema PJe (art. 2º, III, da Instrução nº 8 da Corregedoria).
No mais, sem prejuízo das determinações supra, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, venham pelas PARTES suas alegações finais no prazo SUCESSIVO de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte requerente.
Cuidando-se de autos eletrônicos, desnecessária nova intimação do requerido para oferta dos seus memoriais.
Assim, findo o prazo do requerente, iniciar-se-á automaticamente o prazo da parte requerida.
Ao final, VENHAM conclusos para sentença.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:07
Outras decisões
-
29/08/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/08/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CAPITAL FILTROS E UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:42
Juntada de Petição de laudo
-
29/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752669-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: CAPITAL FILTROS E UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME REU: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas da designação da data e local para a realização da perícia, competindo às partes avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram, conforme dados abaixo: Data da perícia: 10/07/2024 Horário: 10h Local: Espaço no SS30, SS31, SS32 e SS33, localizado no 1º Subsolo do Boulevard Shopping Brasília, Asa Norte, Plano Piloto – DF.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 .
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
26/06/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752669-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: CAPITAL FILTROS E UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME REU: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de conhecimento, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso do qual, por ocasião do saneamento do feito, foi deferida a produção de prova pericial (ID 193176326).
O perito ofertou proposta no ID 196293759, no valor de R$ 8.550,00 (oito mil quinhentos e cinquenta reais).
Intimada a parte requerente, a quem incumbe o ônus do pagamento, aventou que o valor seria exorbitante, bem como que deveria guardar proporcionalidade com a complexidade do trabalho.
Pede o “arbitramento de honorários do Perito Judicial em patamares justos e condizentes com a vertente ação” (ID 197679391).
A parte requerida, no ID 197697440 refuta a documentação ofertada atinente aos fiadores, repelindo idoneidade financeira, defendendo como ausente os requisitos legais para renovação pretendida, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Eis o relato do necessário.
D E C I D O.
Conforme Decisão Saneadora de ID 193176326, definiu-se como ponto controvertido o valor atribuído à obrigação relativa aos aluguéis pagos pela parte requerente (Aluguel Mínimo Mensal) sobre o espaço comercial nº SS30, SS31, SS32 e SS33, localizado no 1° subsolo, no Boulevard Shopping Brasília – Asa Norte, para fins da renovação pleiteada.
Em atenção ao petitório de ID 197697440, repiso os termos já assentados por ocasião do ID 193176326, que rejeitou a preliminar agitada, uma vez que documento que comprove as assertivas iniciais, tendo em vista que os requisitos para renovação da locação é objeto de mérito, a ser definido por ocasião da sentença.
Sobre a insurgência da parte autora, tem-se que o perito nomeado apresentou proposta de honorários no ID 196293759, no valor de R$ 8.550,00 (oito mil quinhentos e cinquenta reais).
Nesse passo, inobstante a divergência ofertada pela requerente, não foram apresentados elementos nos autos aptos a infirmar a proposta, que entoem malferimento da proporcionalidade ou razoabilidade na proposta formulada pelo perito.
Com efeito, a parte cinge-se a alegar, genericamente, excessividade do valor e pugnar pelo arbitramento de honorários do Perito Judicial em patamares justos e condizentes.
De outro lado, denota-se que a proposta aborda os critérios técnicos que envolvem a apuração, bem assim discorre sobre as atividades e horas estimadas para consecução (ID 196293759).
De mais a mais, anote-se que a apuração do valor de mercado de locatícios envolvendo unidade localizada em Shopping Center demanda maior expertise e labor do profissional, dadas as especificidades deste tipo de empreendimento.
Nesse cenário, tenho pelo acolhimento da proposta ofertada.
A corroborar com o entendimento, cite-se percuciente precedente deste Eg.
Tribunal de Justiça, em Acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
EXCESSIVIDADE DO VALOR PROPOSTO NÃO VERIFICADA.
VALOR PROPORCIONAL E CONDIZENTE COM O TRABALHO A SER REALIZADO PELO EXPERT.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não existem, no ordenamento jurídico, parâmetros objetivos para a fixação de honorários periciais, devendo o magistrado levar em conta, entre outros fatores, a estimativa apresentada pelo próprio perito, a complexidade do trabalho, o tempo requerido para sua realização, a necessidade de deslocamento, a natureza dos quesitos apresentados e a expressão pecuniária do direito controvertido, os quais devem estar permeados pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2.
Não reclama redução o valor proposto por expert a título de honorários periciais, se se afigura proporcional e condizente com o trabalho a ser realizado. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1321292, 07482470420208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 10/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tanto, HOMOLOGO a proposta de ID 196293759 e FIXO os honorários periciais no valor de R$ 8.550,00 (oito mil quinhentos e cinquenta reais).
INTIMO a REQUERENTE para que efetue o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão para produção da prova.
Depositado o valor, prossiga-se nos termos da Decisão Saneadora de ID 193176326.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/05/2024 10:06
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:06
Outras decisões
-
23/05/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:03
Outras decisões
-
10/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752669-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: CAPITAL FILTROS E UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME REU: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido na r.
Decisão/certidão de ID n. 193176326, sem a manifestação da parte autora.
Nos termos da r. decisão, intimo a parte exequente para se manifestar acerca da petição de ID 194558384.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 07:43:16.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
29/04/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:44
Decorrido prazo de CAPITAL FILTROS E UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 21:50
Recebidos os autos
-
09/04/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 21:50
Outras decisões
-
08/04/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/04/2024 18:43
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752669-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: CAPITAL FILTROS E UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME REU: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
07/03/2024 22:03
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
07/03/2024 17:20
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:00
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:38
Recebidos os autos
-
06/03/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/03/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752669-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: CAPITAL FILTROS E UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME REU: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
DESPACHO Aguarde-se a data da audiência de conciliação designada (ID 183081128).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/03/2024 23:10
Recebidos os autos
-
02/03/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/03/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de CAPITAL FILTROS E UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752669-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: CAPITAL FILTROS E UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME REU: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido para tramitação em segredo de Justiça formulado no ID 185614909, porquanto a tramitação em segredo de justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88), situação não evidenciada nos autos.
No mais, diante do ID 186809674, ao teor do disposto no artigo 334, §4º, inciso I, do CPC, intimo a parte requerente para dizer se persiste interessa na audiência de conciliação, no prazo de 05 (cinco) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
17/02/2024 22:52
Recebidos os autos
-
17/02/2024 22:52
Outras decisões
-
16/02/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 04:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 15:03
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:03
Outras decisões
-
08/01/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/01/2024 13:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2024 13:06
Recebidos os autos
-
22/12/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/12/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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