TJDFT - 0752817-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:22
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
30/05/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/05/2025 12:43
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
26/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:23
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:27
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:27
Outras decisões
-
09/04/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/04/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:35
Recebidos os autos
-
01/04/2025 12:35
Outras decisões
-
28/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/03/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 19:01
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:59
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:18
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 13:52
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:52
Outras decisões
-
22/11/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/11/2024 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 19:10
Juntada de Petição de apelação
-
18/11/2024 19:09
Juntada de Petição de apelação
-
18/11/2024 19:08
Juntada de Petição de apelação
-
18/11/2024 19:06
Juntada de Petição de apelação
-
18/11/2024 19:05
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:16
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
17/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/09/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:00
Outras decisões
-
15/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752817-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GUILHERME VIEGAS, FLAVIA MOREIRA PERINI MARQUES REU: LUCAS LIMA LIEDMANN BALDONI DA SILVA, MONIA ERICA MATSUMOTO LIEDMANN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à certidão de ID 210248333, verifico que os valores de ID 194527250 (R$ 1.500,00), ID 194302468 (R$ 750,00) foram transferidos diretamente para a conta do perito.
Dessa forma, resta a ser feita apenas a liberação do valor de ID 194284617 (R$ 2.250,00).
Feitas essas considerações, prossiga-se com a liberação do valor, conforme determinado ao ID 209938730.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/09/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:21
Outras decisões
-
08/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:18
Outras decisões
-
04/09/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME VIEGAS em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIA MOREIRA PERINI MARQUES em 03/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752817-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GUILHERME VIEGAS, FLAVIA MOREIRA PERINI MARQUES REU: LUCAS LIMA LIEDMANN BALDONI DA SILVA, MONIA ERICA MATSUMOTO LIEDMANN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista às partes dos esclarecimentos apresentados pelo Perito no ID 207760233.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de ID 207762357 Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/08/2024 12:35
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:35
Outras decisões
-
16/08/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/08/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752817-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GUILHERME VIEGAS, FLAVIA MOREIRA PERINI MARQUES REU: LUCAS LIMA LIEDMANN BALDONI DA SILVA, MONIA ERICA MATSUMOTO LIEDMANN CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre o Laudo Pericial apresentado (ID 205192837), no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 .
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
25/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:00
Juntada de Petição de laudo
-
04/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752817-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GUILHERME VIEGAS, FLAVIA MOREIRA PERINI MARQUES REU: LUCAS LIMA LIEDMANN BALDONI DA SILVA, MONIA ERICA MATSUMOTO LIEDMANN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o prazo para entrega do laudo pericial, nos termos da decisão de ID 190280253.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/07/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:09
Outras decisões
-
02/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:32
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:32
Outras decisões
-
24/06/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752817-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GUILHERME VIEGAS, FLAVIA MOREIRA PERINI MARQUES REU: LUCAS LIMA LIEDMANN BALDONI DA SILVA, MONIA ERICA MATSUMOTO LIEDMANN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes sobre as datas sugeridas para realização da pericia, conforme informação de ID 200798058.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:43
Outras decisões
-
19/06/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/06/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:47
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME VIEGAS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de FLAVIA MOREIRA PERINI MARQUES em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:39
Outras decisões
-
15/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/05/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752817-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GUILHERME VIEGAS, FLAVIA MOREIRA PERINI MARQUES REU: LUCAS LIMA LIEDMANN BALDONI DA SILVA, MONIA ERICA MATSUMOTO LIEDMANN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista às partes da decisão proferida nos autos do AGI n. 0700245-61.2024.8.07.0000 (ID 195027597).
Sem prejuízo, e considerando o depósito da integralidade dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado nos autos para iniciar os trabalhos, nos termos da decisão proferida no ID 190280253; Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:48
Outras decisões
-
29/04/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/04/2024 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:32
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:32
Outras decisões
-
23/04/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:37
Decorrido prazo de FLAVIA MOREIRA PERINI MARQUES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:37
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME VIEGAS em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:04
Outras decisões
-
09/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:15
Decorrido prazo de HEBERT JULIANO MOREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 05:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752817-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GUILHERME VIEGAS, FLAVIA MOREIRA PERINI MARQUES REU: LUCAS LIMA LIEDMANN BALDONI DA SILVA, MONIA ERICA MATSUMOTO LIEDMANN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do teor do certificado no ID 190156216, destituo o perito nomeado no ID 185936937 e NOMEIO o perito do juízo, Dr.
HEBERT JULINAO MOREIRA, engenheiro civil, para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias ou arguam suspeição/impedimento, se o caso (art. 465 do CPC).
Apresentada a manifestação do perito e a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação.
Em havendo concordância com os honorários, as partes deverão ratear o pagamento da verba, mediante depósito judicial no prazo de quinze dias após a intimação, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil.
O trabalho pericial só deverá ser iniciado após o pagamento dos honorários.
As partes deverão ser intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial (art. 474 do CPC).
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Por fim, consigno que somente após a realização do trabalho pericial será apreciada a necessidade e pertinência da realização da prova testemunhal requerida pelas partes.
Intimem-se as partes e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/03/2024 12:45
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:45
Outras decisões
-
15/03/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752817-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GUILHERME VIEGAS, FLAVIA MOREIRA PERINI MARQUES REU: LUCAS LIMA LIEDMANN BALDONI DA SILVA, MONIA ERICA MATSUMOTO LIEDMANN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do teor do certificado no ID 188519121, intime-se o Perito via telefone.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/03/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:14
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:14
Outras decisões
-
01/03/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/03/2024 20:32
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:51
Outras decisões
-
28/02/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752817-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GUILHERME VIEGAS, FLAVIA MOREIRA PERINI MARQUES REU: LUCAS LIMA LIEDMANN BALDONI DA SILVA, MONIA ERICA MATSUMOTO LIEDMANN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a sanear o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio a preliminar apresentada.
Alega a parte Requerida a inépcia da inicial, ao argumento de que a obra objeto do feito possui todos os requisitos técnicos de segurança, bem como tem risco considerável mínimo.
Todavia, no caso em tela, não há que se falar em prejuízo para o exercício do direito de defesa por parte da Requerida, porquanto esta aviou sua contestação de forma adequada, não demonstrando a existência de nenhum prejuízo.
A existência de pedidos genéricos e/ou incertos, bem como eventual contradição entre as alegações da parte autora e o acervo documental carreado à inicial se refere ao mérito da questão, porquanto relacionada à dilação probatória, cuja análise não se mostra cabível em sede preliminar.
Rejeito, portanto, a alegação da preliminar de inépcia.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
As partes requereram a produção de prova testemunhal e pericial a fim de elucidar as nuances do caso em comento (ID 185764048 e ID 185875393).
Da narração fática das partes, resta controvertida a regularidade da obra realizada, bem como a existência de relação entre os danos existentes no muro da residência da parte autora e a construção realizada.
Por se tratar de uma questão eminentemente técnica, é imprescindível a realização da prova pericial requerida, razão pela qual DEFIRO o pedido.
Para o encargo NOMEIO o perito do juízo, Dr.
RODRIGO SANTANA RODRIGUES, engenheiro civil, para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias ou arguam suspeição/impedimento, se o caso (art. 465 do CPC).
Apresentada a manifestação do perito e a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação.
Em havendo concordância com os honorários, as partes deverão ratear o pagamento da verba, mediante depósito judicial no prazo de quinze dias após a intimação, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil.
O trabalho pericial só deverá ser iniciado após o pagamento dos honorários.
As partes deverão ser intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial (art. 474 do CPC).
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Por fim, consigno que somente após a realização do trabalho pericial será apreciada a necessidade e pertinência da realização da prova testemunhal requerida pelas partes.
Intimem-se as partes e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/02/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:30
Outras decisões
-
06/02/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752817-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GUILHERME VIEGAS, FLAVIA MOREIRA PERINI MARQUES REU: LUCAS LIMA LIEDMANN BALDONI DA SILVA, MONIA ERICA MATSUMOTO LIEDMANN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/01/2024 12:48
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:48
Outras decisões
-
26/01/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/01/2024 11:13
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 05:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 17:06
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:06
Outras decisões
-
12/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/01/2024 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/01/2024 16:34
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:34
Outras decisões
-
10/01/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/01/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/01/2024 11:03
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:03
Outras decisões
-
08/01/2024 08:18
Mandado devolvido dependência
-
03/01/2024 19:53
Mandado devolvido dependência
-
01/01/2024 15:48
Mandado devolvido dependência
-
28/12/2023 06:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/12/2023 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
26/12/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 13:10
Recebidos os autos
-
26/12/2023 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/12/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
26/12/2023 11:16
Recebidos os autos
-
26/12/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
26/12/2023 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/12/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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