TJDFT - 0752817-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:22
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
30/05/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/05/2025 12:43
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
26/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:23
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:27
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:27
Outras decisões
-
09/04/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/04/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:35
Recebidos os autos
-
01/04/2025 12:35
Outras decisões
-
28/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/03/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 19:01
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:59
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:18
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 13:52
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:52
Outras decisões
-
22/11/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/11/2024 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 19:10
Juntada de Petição de apelação
-
18/11/2024 19:09
Juntada de Petição de apelação
-
18/11/2024 19:08
Juntada de Petição de apelação
-
18/11/2024 19:06
Juntada de Petição de apelação
-
18/11/2024 19:05
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:16
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
17/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/09/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:00
Outras decisões
-
15/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:21
Outras decisões
-
08/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:18
Outras decisões
-
04/09/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME VIEGAS em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIA MOREIRA PERINI MARQUES em 03/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 12:35
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:35
Outras decisões
-
16/08/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/08/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:00
Juntada de Petição de laudo
-
04/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:09
Outras decisões
-
02/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:32
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:32
Outras decisões
-
24/06/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:43
Outras decisões
-
19/06/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/06/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:47
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME VIEGAS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de FLAVIA MOREIRA PERINI MARQUES em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:39
Outras decisões
-
15/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/05/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752817-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GUILHERME VIEGAS, FLAVIA MOREIRA PERINI MARQUES REU: LUCAS LIMA LIEDMANN BALDONI DA SILVA, MONIA ERICA MATSUMOTO LIEDMANN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista às partes da decisão proferida nos autos do AGI n. 0700245-61.2024.8.07.0000 (ID 195027597).
Sem prejuízo, e considerando o depósito da integralidade dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado nos autos para iniciar os trabalhos, nos termos da decisão proferida no ID 190280253; Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:48
Outras decisões
-
29/04/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/04/2024 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:32
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:32
Outras decisões
-
23/04/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:37
Decorrido prazo de FLAVIA MOREIRA PERINI MARQUES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:37
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME VIEGAS em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:04
Outras decisões
-
09/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:15
Decorrido prazo de HEBERT JULIANO MOREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 05:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752817-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GUILHERME VIEGAS, FLAVIA MOREIRA PERINI MARQUES REU: LUCAS LIMA LIEDMANN BALDONI DA SILVA, MONIA ERICA MATSUMOTO LIEDMANN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do teor do certificado no ID 190156216, destituo o perito nomeado no ID 185936937 e NOMEIO o perito do juízo, Dr.
HEBERT JULINAO MOREIRA, engenheiro civil, para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias ou arguam suspeição/impedimento, se o caso (art. 465 do CPC).
Apresentada a manifestação do perito e a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação.
Em havendo concordância com os honorários, as partes deverão ratear o pagamento da verba, mediante depósito judicial no prazo de quinze dias após a intimação, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil.
O trabalho pericial só deverá ser iniciado após o pagamento dos honorários.
As partes deverão ser intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial (art. 474 do CPC).
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Por fim, consigno que somente após a realização do trabalho pericial será apreciada a necessidade e pertinência da realização da prova testemunhal requerida pelas partes.
Intimem-se as partes e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/03/2024 12:45
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:45
Outras decisões
-
15/03/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752817-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GUILHERME VIEGAS, FLAVIA MOREIRA PERINI MARQUES REU: LUCAS LIMA LIEDMANN BALDONI DA SILVA, MONIA ERICA MATSUMOTO LIEDMANN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do teor do certificado no ID 188519121, intime-se o Perito via telefone.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/03/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:14
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:14
Outras decisões
-
01/03/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/03/2024 20:32
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:51
Outras decisões
-
28/02/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752817-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GUILHERME VIEGAS, FLAVIA MOREIRA PERINI MARQUES REU: LUCAS LIMA LIEDMANN BALDONI DA SILVA, MONIA ERICA MATSUMOTO LIEDMANN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a sanear o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio a preliminar apresentada.
Alega a parte Requerida a inépcia da inicial, ao argumento de que a obra objeto do feito possui todos os requisitos técnicos de segurança, bem como tem risco considerável mínimo.
Todavia, no caso em tela, não há que se falar em prejuízo para o exercício do direito de defesa por parte da Requerida, porquanto esta aviou sua contestação de forma adequada, não demonstrando a existência de nenhum prejuízo.
A existência de pedidos genéricos e/ou incertos, bem como eventual contradição entre as alegações da parte autora e o acervo documental carreado à inicial se refere ao mérito da questão, porquanto relacionada à dilação probatória, cuja análise não se mostra cabível em sede preliminar.
Rejeito, portanto, a alegação da preliminar de inépcia.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
As partes requereram a produção de prova testemunhal e pericial a fim de elucidar as nuances do caso em comento (ID 185764048 e ID 185875393).
Da narração fática das partes, resta controvertida a regularidade da obra realizada, bem como a existência de relação entre os danos existentes no muro da residência da parte autora e a construção realizada.
Por se tratar de uma questão eminentemente técnica, é imprescindível a realização da prova pericial requerida, razão pela qual DEFIRO o pedido.
Para o encargo NOMEIO o perito do juízo, Dr.
RODRIGO SANTANA RODRIGUES, engenheiro civil, para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias ou arguam suspeição/impedimento, se o caso (art. 465 do CPC).
Apresentada a manifestação do perito e a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação.
Em havendo concordância com os honorários, as partes deverão ratear o pagamento da verba, mediante depósito judicial no prazo de quinze dias após a intimação, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil.
O trabalho pericial só deverá ser iniciado após o pagamento dos honorários.
As partes deverão ser intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial (art. 474 do CPC).
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Por fim, consigno que somente após a realização do trabalho pericial será apreciada a necessidade e pertinência da realização da prova testemunhal requerida pelas partes.
Intimem-se as partes e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/02/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:30
Outras decisões
-
06/02/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752817-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GUILHERME VIEGAS, FLAVIA MOREIRA PERINI MARQUES REU: LUCAS LIMA LIEDMANN BALDONI DA SILVA, MONIA ERICA MATSUMOTO LIEDMANN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/01/2024 12:48
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:48
Outras decisões
-
26/01/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/01/2024 11:13
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 05:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 17:06
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:06
Outras decisões
-
12/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/01/2024 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/01/2024 16:34
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:34
Outras decisões
-
10/01/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/01/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/01/2024 11:03
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:03
Outras decisões
-
08/01/2024 08:18
Mandado devolvido dependência
-
03/01/2024 19:53
Mandado devolvido dependência
-
01/01/2024 15:48
Mandado devolvido dependência
-
28/12/2023 06:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/12/2023 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
26/12/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 13:10
Recebidos os autos
-
26/12/2023 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/12/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
26/12/2023 11:16
Recebidos os autos
-
26/12/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
26/12/2023 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/12/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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