TJDFT - 0752432-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 07:29
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CLINICA DE RADIOLOGIA ODONTOLOGICA FENELON LTDA em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2025 13:44
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:39
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:39
Outras decisões
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08/04/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
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07/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 07:47
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:15
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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20/03/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CLINICA DE RADIOLOGIA ODONTOLOGICA FENELON LTDA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:02
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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10/03/2025 16:07
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:15
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752432-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA DE RADIOLOGIA ODONTOLOGICA FENELON LTDA REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE BARROS DA NOBREGA GOMES SENTENÇA 1.
A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 207518731. 2.
Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. 3.
Ademais, o julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todos os argumentos aventados pelas partes, se já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas, explicitar as razões de seu convencimento, o que se deu na espécie. 4.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. 5.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
16/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:35
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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13/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752432-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA DE RADIOLOGIA ODONTOLOGICA FENELON LTDA REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE BARROS DA NOBREGA GOMES SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de compensação por danos morais, proposta por CLINICA DE RADIOLOGIA ODONTOLOGICA FENELON LTDA em desfavor de PEDRO HENRIQUE BARROS DA NOBREGA GOMES, partes devidamente qualificadas.
A autora relata que o réu promoveu publicações em sua página do Instagram, cujo conteúdo é desabonador à sua imagem.
Aduz que as ofensas têm como causa atendimento havido em uma de suas clínicas.
Expõe que a manifestação do réu extrapola o “direito de reclamação” consumerista, com elevado alcance nas redes sociais.
Requer, assim, a condenação do réu à retratação das ofensas e à compensação dos danos morais suportados, mediante pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 182618958 a 182618964.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 182618965 e 182618964.
Após pesquisas aos sistemas informatizados e diversas tentativas de localização do réu, este foi citado por edital (ID 194163900), mas não logrou apresentar defesa tempestiva, fazendo-se revel.
Em cumprimento ao disposto no artigo 72, II, do CPC, foi nomeado curador especial em seu favor, que apresentou contestação no ID 201374633, na qual se utiliza da prerrogativa de contestar por negativa geral, bem como defende que a reclamação do réu teve por intuito demonstrar a insatisfação com o seu atendimento.
Réplica no ID 204635189.
A decisão de ID 205644766 manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas.
O réu pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 205942808), tendo transcorrido in albis o prazo para a autora (ID 207293959).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
O artigo 186 do Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, consoante preceitua o artigo 187.
O artigo 927 do mesmo Diploma Normativo disciplina a responsabilidade pela reparação do dano sofrido por sujeito vítima de ato ilícito.
A responsabilidade subjetiva se faz presente quando preenchidos seus requisitos, quais sejam conduta (ação/omissão), dano, culpa e liame causal.
Quando se está diante do abuso de direito (artigo 187 do Código Civil), verifica-se a responsabilidade de cunho objetivo, a qual demanda apenas conduta (ação/omissão), dano e liame causal.
Aqui não se afere se houve culpa em sentido lato do suposto causador do dano.
O direito à imagem é protegido constitucionalmente (artigo 5º, V e X, da Constituição Federal).
A liberdade de expressão, consubstanciada nas manifestações intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, ao seu turno, está prevista no artigo 5º, IX, da Constituição Federal.
O artigo 2º da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) dispõe, ainda, que a disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão. É cediço que os direitos fundamentais não são absolutos, de modo que inexiste prevalência de um sobre o outro, conquanto possam ostentar diferentes cargas axiológicas.
Sendo os direitos fundamentais normas de caráter principiológico, estes comumente são conflitantes, notadamente em sua aplicação casuística.
Com o escopo de solucionar esse conflito, a hermenêutica utiliza-se do princípio da concordância prática ou da harmonização, o qual estabelece que, em uma eventual colisão de princípios ou bens jurídicos, o exegeta deverá sopesá-los, harmonizando-os, sem que a aplicação de um resulte na supressão do outro.
A máxima da proporcionalidade, neste ponto, auxilia a operacionalização do método da ponderação e prestigia o direito que, nas circunstâncias valoradas, ostente maior interesse público e social.
Consignadas essas premissas, pretende a autora ser compensada pelo dano moral supostamente causado pelas publicações veiculadas pelo réu na rede social Instagram, bem como obter a devida retratação dos fatos.
No caso em apreço, não reputo presente o elemento dano, além de não estar caracterizada qualquer conduta dolosa ou culpa por parte do réu.
Compulsando os autos, observo que a autora é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços de diagnósticos odontológicos por imagem.
Com efeito, o direito de expressão não é absoluto e deve ser exercitado em respeito à dignidade alheia, para que não resulte em prejuízo à honra, à imagem e ao direito de intimidade da pessoa. É de se destacar, no ponto, o Enunciado n. 227 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe quanto à possibilidade de a pessoa jurídica sofrer danos morais: a pessoa jurídica, assim como a pessoa física, é capaz de sofrer lesão de natureza moral, sendo necessário, em tais casos, que a ofensa atinja a sua honra objetiva, ou seja, que a violação atinja a sua reputação ou o seu nome no meio comercial em que atue.
Nessa esteira, tenho que o conteúdo do material impugnado não extrapola a manifestação crítica esperada em face do exercício da atividade autoral, a qual está sujeita a reclamações pelos consumidores que usufruem de seus serviços.
A sociedade atual é intolerante e polarizada, propiciando acusações calorosas e, por vezes, abusivas nas redes sociais, o que resulta em déficit na capacidade de diálogo e entendimento.
No caso vertente, o réu comentou o atendimento da autora na rede social Instagram, tendo-o qualificado como “lixo”, além de proferir comentários injuriosos.
Contudo, em essência, percebe-se que o escopo da manifestação grosseira do réu é expressar o descontentamento com o atendimento prestado pela autora.
Embora seja de todo desejável a manutenção de bom nível nas interações entre os participantes de uma plataforma de comunicação, sobretudo diante de seu elevado alcance e potencial de replicação, é de se convir que a autora, como prestadora de serviços, não está infensa a críticas próprias da seara consumerista, razão pela qual os comentários em apreciação não assumem, nesse contexto, força suficiente para causar prejuízo ao seu patrimônio moral, no sentido de aviltar-lhe a reputação ou o seu nome no meio comercial.
Assim, apesar da contundência dos termos empregados pelo réu, não reputo que o teor das postagens apontadas na inicial seja capaz, por si, de causar a violação suscitada.
Isso porque, conforme demonstrado em sede de contestação (ID 201374633, p. 5-6), outros usuários da autora igualmente manifestaram descontentamento com os serviços por ela prestados, embora com mais urbanidade.
Os impropérios proferidos, por sua vez, representam tão somente a rudeza do réu, inservível, no entanto, para desabonar a imagem comercial da autora, pois, conforme cediço, a pessoa jurídica não é vítima de injúrias, porquanto dirigidas à honra subjetiva.
Deste modo, a controvérsia posta, apesar das reprováveis expressões utilizadas pelo réu, deve ser resolvida em prol do reconhecimento do exercício legítimo da liberdade de expressão (artigo 188, I, do CC e 220 da CF/88).
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento perfilhado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Confira-se: CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
OPERAÇÃO POLICIAL.
VEICULAÇÃO DA MATÉRIA EM SÍTIO ELETRÔNICO.
OFENSA A DIGNIDADE E HONRA DA PESSOA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A liberdade de expressão é protegida constitucionalmente e representa um dos pilares em que se apoia o próprio Estado Democrático de Direito e assim sendo, a crítica, ainda que a contundência da opinião manifestada cause descontentamento no criticado, não representa, por si só, ato ilícito a ensejar dano moral. 2.
Não restando configurado, na espécie, o abuso no exercício regular de direito por parte das rés, na manifestação do pensamento ou mesmo na utilização de redes sociais via internet, em face do direito à informação e à liberdade de imprensa, não assiste razão aos autores quanto aos danos morais. 4.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, desprovido. (Acórdão 1069377, 00354065420168070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2018, publicado no DJE: 2/2/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Destaca-se, ainda, a inexistência do abuso de direito previsto no artigo 187 do Código Civil, pois não houve uso anormal do direito de liberdade de expressão.
Deste modo, porque não se desincumbiu a autora de provar o fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I, do CPC, e diante da ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, os pedidos iniciais não merecem guarida.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
20/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 18:34
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:34
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752432-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA DE RADIOLOGIA ODONTOLOGICA FENELON LTDA REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE BARROS DA NOBREGA GOMES DESPACHO 1.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
13/08/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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13/08/2024 13:57
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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12/08/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CLINICA DE RADIOLOGIA ODONTOLOGICA FENELON LTDA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:40
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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18/07/2024 17:56
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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26/06/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 19:11
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARROS DA NOBREGA GOMES - CPF: *47.***.*69-30 (REQUERIDO) em 18/06/2024.
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19/06/2024 04:24
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARROS DA NOBREGA GOMES em 18/06/2024 23:59.
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25/04/2024 02:36
Publicado Edital em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 02:38
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 6º Andar Bl.
B Ala B Sl. 622, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7388 - Endereço eletrônico: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) 17ªVC - EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM Prazo: 20 (vinte) dias A Dra.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM, Juíza de Direito Substituta da 17ª Vara Cível de Brasília na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo nº 0752432-77.2023.8.07.0001, movida pela CLINICA DE RADIOLOGIA ODONTOLOGICA FENELON LTDA (CNPJ: 03.***.***/0001-15) em face de PEDRO HENRIQUE BARROS DA NOBREGA GOMES (CPF: *47.***.*69-30), tendo por objeto a indenização por danos morais e tendo sido atribuído a causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
E por este Edital CITA O(A)(S) REQUERIDO(A)(S) ACIMA QUALIFICADO(A)(S) POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, sobre o conteúdo do presente processo.
O prazo de contestação é de 15 (quinze) dias úteis, a contar do término do prazo de dilação deste Edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) Réu(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo Autor.
As partes citadas ficam advertidas de que deverão constituir advogado para resposta, bem como de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme a decisão do MM.
Juiz de Direito de ID Num. 194031562 a seguir transcrita: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis a este Juízo, e tendo em vista a alegação da parte autora de esgotamento das tentativas de localização da parte ré, defiro o pedido de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. 2.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.; DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 2.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 3.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 4.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 5.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 4, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 3. 6.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 7.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 8.
Cumpra-se.
Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente." Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede à Praça do Buriti, anexo do Palácio da Justiça, Bloco "B", Ala "B", 6º Andar, Sala 622, funcionando no horário das 12h às 19h.
E para que chegue ao conhecimento do(s) Requerido(s), expediu-se o presente, em 02 (duas) vias de igual teor, que vai devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, no mural da vara, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa "nome".
BRASÍLIA-DF, 22 de abril de 2024.
Elza Regina Franco de Oliveira Mello, Diretora de Secretaria, o subscreve.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
23/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 18:29
Expedição de Edital.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752432-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA DE RADIOLOGIA ODONTOLOGICA FENELON LTDA REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE BARROS DA NOBREGA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis a este Juízo, e tendo em vista a alegação da parte autora de esgotamento das tentativas de localização da parte ré, defiro o pedido de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. 2.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
19/04/2024 19:34
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:34
Deferido o pedido de CLINICA DE RADIOLOGIA ODONTOLOGICA FENELON LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (AUTOR).
-
19/04/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:54
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752432-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA DE RADIOLOGIA ODONTOLOGICA FENELON LTDA REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE BARROS DA NOBREGA GOMES CERTIDÃO 1.
Promovo a atualização de certidão de mandados encaminhados para fins de citação do requerido: PEDRO HENRIQUE BARROS DA NOBREGA GOMES, CPF: *47.***.*69-30 - E-mail: [email protected] - Telefone (Celular) (61)9804-9261/(61)3264-4350/(61)99804-9260 2.
Os sistemas CEMAN e BANDI (Id 184363989) , demais sistemas (Id 187180547), as concessionárias NEOENERGIA CEB(ID187180549) e CAESB(ID/187180548) não possuem novos endereços do requerido. 3.
Retornaram negativas as diligências abaixo: a) SQN 306 Bloco C, Apt. 109, Asa Norte, Brasília - DF - CEP: 70745-030 – Diligência negativa (desconhecido), Id 184200353 b) Rua Regente de Araújo Lima, Fundação, SÃO CAETANO DO SUL - SP, 09520-230- Diligência negativa por AR (endereço insuficiente), Id 186878666 c) Avenida Presidente Kennedy, 3500, 1816, Boa Vista, SÃO CAETANO DO SUL - SP, 09572-015- Diligência negativa por AR (assinado por terceiro), Id 186898076 / mudou-se, Id 188815435 d) SHJB, Condomínio Verde, Rua 16, Jardim Botânico, Brasília – DF- CEP: 71680-608 – Diligência negativa por AR (endereço insuficiente, Id 187720777 e) Rua Nilo Peçanha 110, Santa Paula, São Caetano do Sul - SP – CEP: 09540-830 – Diligência negativa por AR (desconhecido), ID 187451087 f) Rua Boa Vista, 631 32B, Boa Vista, São Caetano do Sul – SP- CEP: 09572-300 – Diligência negativa por AR (mudou-se), ID 187451928 g) SQN 314, Bloco D, Apt. 305, Asa Norte, Brasília – DF – CEP: 70767-040 – Diligência negativa por AR (ausente 3x), Id188806067 - Diligência negativa por oficial de justiça (desconhecido), Id 192715962 h) SHCGN 714, Bloco O, Apt. 302, Asa Norte, Brasília - DF – CEP: 70760-775 – Diligência negativa por AR (ausente 3x), Id 188804490 - Diligência negativa por oficial de justiça (desconhecido), Id 192715963 i) Rua Santo André, 365, apto. 145, Boa Vista, São Caetano do Sul, São Paulo – CEP: 09572-000 - Diligência negativa por AR (desconhecido), ID 192035916. 4.
Nos termos da portaria 001/2016, deste Juízo, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento.
BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2024 08:05:09.
GIRLENE COSTA FALCAO DE CARVALHO Servidor Geral -
10/04/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 06:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 06:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/03/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:35
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/03/2024 14:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/03/2024 14:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/02/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/02/2024 14:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/02/2024 14:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/02/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/02/2024 08:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/02/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 04:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/01/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 15:30
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:30
Deferido o pedido de CLINICA DE RADIOLOGIA ODONTOLOGICA FENELON LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (AUTOR).
-
20/12/2023 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/12/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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