TJDFT - 0753149-89.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS ALVES SENA em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0753149-89.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO DE DEUS ALVES SENA APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O João de Deus Alves Sena opõe embargos de declaração contra a decisão de suspensão do curso processual, em razão da afetação do Tema 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual se busca "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Articula que a referida decisão apresenta vício por desconsiderar que a demanda originária versa sobre a vinculação do nome da parte autora a uma dívida de terceiro (origem incerta), e não sobre a inscrição do aludido débito nas plataformas “Serasa Limpa Nome” e "Acordo Certo".
Pugna pelo provimento dos embargos a fim de que seja esclarecida a obscuridade e eliminada a contradição acima indicada.
Contrarrazões apresentadas ao id 63631557, por meio da qual a parte embargada pede o desprovimento do recurso. É o relatório.
Recurso admissível (Regimento Interno do TJDFT, artigos 26 e 267).
A restrita via dos embargos de declaração permite, dentro dos contornos definidos nos incisos I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (fundamentação vinculada), a correção de defeito processual intrínseco à decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e exatidão, a compor, por assim dizer, “um todo sistemático e coerente” [MOREIRA, José Carlos Barbosa - Comentários ao Código de Processo Civil, 14ª Ed. vol.
V, Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 552].
Constitui ônus da parte embargante apontar aludido vício intrínseco (pressuposto recursal), o qual comprometeria a compreensão do julgado a merecer o devido esclarecimento (obscuridade ou contradição ou erro material) ou a necessária integração (omissão), numa situação processual em que não se empresta ordinariamente o caráter infringente (STF, Edcl. no AgRg no RE 809.185/PR, rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 29.6.2016).
De passagem, ressalta-se que a obscuridade denotaria “falta de clareza”, e a omissão residiria na “falta de apreciação de questões relevantes para o julgamento”, sendo certo que o julgador não está obrigado a expressar sua convicção sobre todos os argumentos utilizados pelas partes, quando já tiver encontrado fundamento suficiente ao seguro deslinde dos pontos essenciais da controvérsia (STJ, AgInt. no AREsp 2071644/DF, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º.12.2022).
Por sua vez, a contradição em embargos de declaração se refere à situação processual em que há incoerência interna na decisão judicial, ou seja, quando as razões da decisão se chocam com a conclusão.
O erro material consiste em mero equívoco na redação do ato, perceptível por qualquer pessoa.
Efetivamente, a situação processual que ora se apresenta não externa os alegados defeitos intrínsecos processuais para efeito do pretendido ajustamento ou acertamento da decisão judicial.
Na espécie, a parte autora, ora embargante, pede expressamente que seja retirada a dívida inscrita em seu nome das plataformas supramencionadas, com a declaração de inexigibilidade correspondente (id 628306261).
Nesse contexto, o argumento de que a origem da dívida é desconhecida serve apenas para tentar afastar a incidência do Tema 1.264 do STJ ao caso em análise, especialmente quando constatado que, em outro momento processual, a embargante teria confirmado a existência de relação contratual com a instituição financeira embargada (id 62830337).
Sendo assim, ao suspender o curso processual, até ulterior determinação do Superior Tribunal de Justiça, esta Relatoria explicitou com harmonia lógica, clareza e exatidão os motivos norteadores de convencimento a prevalecer a conclusão jurídica contrária aos interesses da parte embargante.
Inadequada a utilização da presente via recursal para nova análise de elemento fático (ou probatório) ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão da parte recorrente, cujo inconformismo revela o interesse - ainda que de forma oblíqua - em rediscutir o mérito e modificar o entendimento abalizado na decisão.
Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1905909, DJe 11/04/2022).
Não acolhidos os embargos de declaração.
Brasília/DF, 5 de setembro de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
05/09/2024 19:45
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:45
Embargos de declaração não acolhidos
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04/09/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
04/09/2024 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 12:43
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:43
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2024 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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29/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 01:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0753149-89.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO DE DEUS ALVES SENA APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Em 11 de junho de 2024, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n° 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1264, no qual se busca "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
A Corte Superior determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II do Código de Processo Civil.
A questão debatida nos presentes autos versa sobre a matéria afetada.
Suspenda-se o curso processual, até ulterior determinação do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
19/08/2024 17:45
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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15/08/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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15/08/2024 10:18
Recebidos os autos
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15/08/2024 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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13/08/2024 19:14
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/08/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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