TJDFT - 0752774-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:24
Juntada de comunicação
-
05/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 13:29
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 22:36
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 22:25
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 22:16
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:34
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 10:30
Recebidos os autos
-
19/08/2024 10:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/08/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/08/2024 17:56
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 20:20
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/04/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:35
Expedição de Carta.
-
12/04/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/04/2024 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 03:18
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752774-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL ANSELMO BRILHANTE SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de DANIEL ANSELMO BRILHANTE, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: Entre data incerta e até o dia 23 de dezembro de 2023 (sábado), por volta das 17h30min., na Vila DVO, Rua Margarida, Lote 45, Santa Maria/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ADQUIRIU, VENDEU E TEVE EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções de substância vegetal pardo-esverdeado, vulgarmente conhecido como maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico, com a massa líquida de 11,95g (onze gramas e noventa e cinco centigramas); 01 (uma) porção de pó branco, vulgarmente conhecido como cocaína, acondicionada em sacola/segmento plástico, com a massa líquida de 98,05g (noventa e oito gramas e cinco centigramas), conforme Laudo de Exame Preliminar n° 74.809/2023 (ID: 182745454).
Nas circunstâncias acima, policiais militares realizavam patrulhamento quando foram informados por populares que estava ocorrendo comercialização de drogas em uma residência, n° 45, situada na Rua das Margaridas, posteriormente identificada como sendo a residência do denunciado.
Diante disso, a equipe se deslocou para averiguar a notícia.
No local, a equipe visualizou duas pessoas em frente à casa, posteriormente identificados como EDILEUZA CABRAL DA SILVA e DANIEL ANSELMO BRILHANTE, ora denunciado.
A equipe realizou a abordagem de ambos, ocasião em que perceberam que Edileuza apresentava sinais no nariz de que havia acabado de usar cocaína.
Ainda, Edileuza afirmou que era usuária e que acabara de adquirir uma porção de cocaína com o denunciado, pelo valor de R$50,00 (cinquenta reais).
Durante a abordagem, foi possível visualizar através do portão da residência (que estava aberto), no braço do sofá da sala, uma porção aparentemente de cocaína, acompanhada de balança de precisão.
O denunciado foi questionado e informou que comercializava o entorpecente e que havia comprado a droga pelo valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), bem como que estaria vendendo a porção por R$50,00 (cinquenta reais).
Na busca pessoal do denunciado, foi localizada a quantia de R$887,00 (oitocentos e oitenta e sete reais), em cédulas de diversos valores, e um aparelho celular.
No interior da residência, foram apreendidas as porções de drogas acima descritas e uma balança de precisão.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (id. 182867367).
A denúncia foi recebida em 8/1/2024 (id 183146844).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas WELLINGTON BEZERRA SARMENTO e VINICIUS SANTOS XAVIER DE ANDRADE (id. 186633090).
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, o réu fez uso parcial do direito ao silêncio, limitando-se a responder às perguntar formuladas pela defesa (id 187041939).
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram senão a juntada dos laudos de exame físico-químico definitivo, o que se fez ao id. 188716254.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Ainda, pugnou sejam incineradas as porções de drogas apreendidas, bem como perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD.
Quanto à fixação da pena, pugnou pelo reconhecido dos maus antecedentes e da reincidência, bem como pelo afastamento da causa de diminuição de pena (id. 188716253).
A Defesa, também por memoriais, postula absolvição por ausência de provas ou, acaso não albergada referida tese, que seja desclassificada a conduta para aquela prevista no art. 28, caput, da LAD.
Quanto à fixação da pena, requer sejam consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais da dosimetria da pena, devendo a pena ser fixada no mínimo legal.
Requereu, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea do art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal e a aplicação do regime inicial de cumprimento no semiaberto, nos termos do art. 33, § 1º, alínea “b”, do CP, e o direito de recorrer em liberdade (id. 191286805).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 182745453); comunicação de ocorrência policial (id. 182745482); laudo preliminar (id. 182745454); autos de apresentação e apreensão (ids. 182745459 e 182745460); relatório da autoridade policial (id. 182891540); ata da audiência de custódia (id. 182755257); mídias em áudio (ids 182745466, 182745467, 182745468, 182745469, 182745470¸182745471, 182745472,182745473,182745474,182745475¸182745476¸182745477, 182745478, 182745479 e 182745480); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (id. 182749273); laudo de exame químico (id. 188716254); e folha de antecedentes penais (id. 182748118). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 182745453); comunicação de ocorrência policial (id. 182745482); autos de apresentação e apreensão (ids. 182745459 e 182745460); relatório da autoridade policial (id. 182891540); mídias em áudio extraídas do celular de EDILEUZA (ids 182745466, 182745467, 182745468, 182745469, 182745470¸182745471, 182745472,182745473,182745474,182745475¸182745476¸182745477, 182745478, 182745479 e 182745480) e laudo de exame químico (id. 188716254), tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas.
Com efeito, o policial militar WELLINGTON BEZERRA SARMENTO, em juízo, narrou: “que no dia dos fatos estava patrulhando no município do Novo Gama, que faz divisa com a Vila DVO, em Santa Maria/DF.
Que, durante o patrulhamento, foram abordados por um indivíduo o qual informou um endereço onde estava ocorrendo tráfico de drogas e que duas pessoais ou mais poderiam estar na residência.
Que esse indivíduo não declarou o motivo de fazer a denúncia.
Que, diante da proximidade do local, deslocaram-se para averiguar o fato.
Que chegando rua se depararam com um casal, sendo o réu e EDILEUZA.
Que os abordaram na frente da residência e perceberam pó branco nas narinas de EDILEUZA.
Que com DANIEL encontraram a quantia de R$887,00 no bolso dele.
Que, como percebeu os resquícios esbranquiçados no nariz de EDILEUZA, olhou para a residência e avistou no sofá uma embalagem plástica contendo pó branco e uma balança pequena.
Que perguntou para o réu do que se tratava e ele respondeu que era cocaína, bem como assumiu a propriedade.
Que EDILEUZA confirmou que havia comprado cocaína do DANIEL por R$50,00, sendo que era frequente essa prática dela, o que ela inclusive confirmou por meio de áudios de Whatsapp entre eles.
Que como DANIEL confirmou que a cocaína que estava no sofá era dele, deu voz de prisão, entrou na residência e verificou se havia mais entorpecentes.
Que na ocasião encontraram cerca de 15g de maconha próximo ao rack da sala.
Que EDILEUZA falou que era amiga da esposa de DANIEL, mas no momento da abordagem a esposa dele não estava.
Que o filho de EDILEUZA confirmou que ela era usuária quando foi buscá-la na Delegacia.
Que, no momento da abordagem, DANIEL confirmou que vendeu para EDILEUZA e que disse que tinha comprado a cocaína por cerca de R$4.500,00 e vendia a porção por R50,00.
Que o dinheiro encontrado com o réu estava fracionado.
Que não conhecia previamente o acusado.
Que o informante passou as referências da casa, que seria Rua das Margaridas, casa de esquina com portão amarelo.
Que não percebeu se havia outras pessoas na rua durante a abordagem do acusado e de EDILEUZA.
Que a diligência na casa de DANIEL não foi acompanhada por testemunhas do povo.
Que durante a revista DANIEL e EDILEUZA permaneceram na frente da residência.
Que DANIEL não franqueou a entrada dos policiais na residência, mas que o ingresso ocorreu somente após ter visto, ainda do lado de fora, que havia drogas dentro da casa.
Que o acusado foi cooperativo e não resistiu à prisão.
Que a diligência foi feita somente pela polícia militar goiana, sem participação da polícia militar do Distrito Federal.” - id 187043498 No mesmo sentido foi o depoimento judicial da testemunha policial VINICIUS SANTOS XAVIER DE ANDRADE, o qual, ainda, acrescentou: “que a casa de DANIEL não possui quintal, de modo que a sala da casa dá direto na rua.
Que, como a da sala estava aberta, foi possível visualizar drogas e uma balança sobre o braço do sofá.
Que DANIEL confessou tratar-se de droga, a qual ele alegou que havia comprado a fim de fazer a revenda. (...) Que Daniel acompanhou a revista em sua residência.
Que Edileuza ficou do lado de fora.
Que Daniel assumiu que comercializava entorpecentes.” – id 187043495 Em seu interrogatório o acusado, DANIEL ANSELMO BRILHANTE, fez uso parcial de seu direito ao silêncio e optou por responder exclusivamente às perguntas da defesa técnica, oportunidade em que afirmou: “que estava com EDILEUZA consumindo cocaína.
Que resolveram sair para comprar mais R$50,00 de cocaína.
Que quando abriu o portão os policiais chegaram, entraram na casa, e não o deixaram acompanhar a revista.
Que o torturaram e o espancaram para falar onde havia droga.
Que se tivesse droga não precisava sair para comprar.
Que os policiais citaram que seu sobrenome (“Brilhante”) seria de uma família de fação.
Que na região todo mundo tem medo deles, pois só trabalham com violência.
Que os policiais chegaram entrando na casa.
Que estava usando cocaína com EDILEUZA.
Que EDILEUZA ia dar R$50,00, mas ele também ia dar R$50,00 para comprarem mais cocaína.
Que foi obrigado a falar que tinha comprado a droga por R$4.500,00 e que a vendia por R$50,00 cada porção.
Que é somente usuário.
Que não tinha nem dois meses que havia saído da penitenciaria, pois ficou preso por 14 (quatorze) anos e não faria uma besteira dessas de novo.
Que o dinheiro encontrado era proveniente do seu trabalho numa agência de turismo.
Que já foi preso outras vezes por ter drogas, mas que, ironicamente, esta é a primeira vez que foi preso por não as ter em casa.” – id 187041939.
Como se vê, o acusado nega a traficância e aponta que a droga apreendida – pouco mais de 10g de maconha e quase 100g de cocaína – não lhe pertencia.
Nega, categoricamente, a acusação de que vendeu drogas a EDILEUZA ou que as tinha em depósito.
A versão apresentada pelo acusado, contudo, não encontra amparo em qualquer dos elementos de prova acostados ao processo. É certo que um decreto condenatório não pode se dar exclusivamente com os elementos colhidos na fase investigatória não ratificados em juízo; também não pode fundar-se apenas no depoimento de testemunha policial dissociado das demais provas.
Porém, no caso dos autos, todas as provas produzidas – em juízo ou em sede policial – apontam, seguramente, na prática de traficância pelo acusado.
Consta dos autos que a guarnição policial da Polícia Militar de Goiás fazia o patrulhamento ostensivo da região do Novo Gama/GO, quando foi abordada por pessoa do povo que apontou que em uma casa na Rua das Margaridas, na Vila DVO, em Santa Maria/DF, havia ao menos duas pessoas e que no local estaria havendo tráfico de drogas.
Vale frisar que se trata de região contígua uma da outra, haja vista que o Novo Gama/GO e Santa Maria/DF são cidades vizinhas, ambas na divisa entre DF e GO.
Ante a proximidade, os castrenses decidiram averiguar o fato narrado e dirigiram-se ao local indicado.
Chegando, lograram encontrar o acusado e EDILEUZA do lado de fora da casa na região indicada na denúncia.
Os militares observaram que EDILEUZA, à época usuária, estava com a região das narinas esbranquiçadas, imprimindo forte suspeita que acabara de fazer uso de cocaína.
Por esse motivo, procederam à abordagem pessoal de EDILEUZA e do acusado, DANIEL.
Ainda na calçada, como a porta da residência de DANIEL estava aberta, e não havia quintal separando a sala de estar da rua, os policiais avistaram uma porção de drogas e uma balança de precisão sobre o sofá da sala.
Indagado, DANIEL teria confessado a propriedade da droga.
De todo modo, não vislumbro fundamental a confissão a fim de que se procedesse ao ingresso na residência.
Com efeito, o inciso XI do art. 5º da CRFB estabelece fundamental direito à inviolabilidade domiciliar na medida em que limita a ação do Estado sobre a intimidade do cidadão.
Trata-se, em realidade, de imprescindível garantia fundamental protetiva do estado democrático de direito.
Apesar disso, a inviolabilidade domiciliar encontra restrição no próprio texto constitucional, o qual permite o ingresso – em qualquer horário e sem o consentimento do morador – em caso de flagrante delito ou de desastre.
No caso dos autos, os militares perceberam que EDILEUZA havia acabado de usar cocaína; notaram também que dentro da casa de DANIEL havia uma sacola que parecia ser cocaína, acompanhada de uma balança de precisão.
Diante disso, vislumbro a existência de fundadas razões a permitir o ingresso domiciliar, mesmo sem mandado judicial ou autorização do morador, uma vez que evidente o flagrante delito de tráfico de drogas na modalidade ter em depósito, o qual configura delito permanente.
A conduta dos agentes públicos, no caso, observou as balizas que norteiam a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 280/STF, no qual se firmou a seguinte tese: “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.” In casu, as fundadas razões justificam-se pela visualização dos entorpecentes dentro da residência, acompanhados de balança de precisão, encerrando típica conduta prevista no art. 33 da Lei Antidrogas.
Em depoimento em juízo, o acusado acusa os castrenses de violência policial e de gravíssimo crime de tortura.
A acusação foi devidamente encaminhada pelo Ministério Público ao órgão de controle externo competente e será apurada nos termos da lei.
De todo modo, do laudo de exame de corpo de delito (id 182749273) não se extrai que as duas escoriações que apresenta sejam resultado de conduta policial violenta que, por certo, inquilinaria as provas dos autos.
Assim, seja pelos depoimentos dos agentes públicos em juízo, seja pelos expedientes acostados ao processo (tal como os autos de apreensão e apresentação e os laudos de exame físico-químico da droga), não há dúvidas de que o réu mantinha em depósito quase 100g de cocaína além de balança de precisão e uma pequena porção de maconha.
O pleito de desclassificação não procede, conforme doravante ressalto.
Com efeito, o ônus da prova em demonstrar que a droga destinava-se à traficância e não ao consumo pessoal é do Ministério Público, porquanto órgão acusador.
Todavia, é importante lembrar que o tipo penal previsto no art. 33, caput, da LAD se trata de crime de ação múltipla, bastando que o agente pratique qualquer das condutas ali previstas.
Por outro lado, a fim de que o delito seja desclassificado para aquele do art. 28, caput, da LAD, “deverá ser demonstrado nos autos o propósito do exclusivo uso próprio da substância, elemento subjetivo especial do tipo” (STJ: REsp 812.950/RS, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 25.08.2008).
De mais a mais, como já frisei, o ordenamento jurídico pátrio impõe ao Estado que se valha do sistema da quantificação judicial a fim de aferir se a droga se destinava ao consumo pessoal ou à traficância (art. 28, §2º, da LAD): natureza e quantidade da droga apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente.
O certo é que a adoção, isoladamente, de qualquer desses critérios acarretaria indubitável injustiça de condenação ou equívoco de absolvição, motivo pelo qual devem ser aferidos conjuntamente, a partir do caso concreto, observados conforme as regras da experiência.
Quanto à natureza e à quantidade de droga, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, observo que o acusado tinha em depósito 2 porções de maconha (com massa líquida de 11,95g) e uma porção grande de cocaína (com massa líquida de quase 100g), além de uma balança de precisão e R$ 887,00 em espécie (AAA id 182745459).
Conquanto alegue que o dinheiro é fruto de seu trabalho em uma agência de turismo, o réu sequer acosta qualquer comprovante de recebimento do dinheiro ou de vínculo de trabalho.
Não se descuida a circunstância pessoal de que o réu seja usuário de drogas.
Porém, isso, por si só, não desnatura o tráfico praticado pelo denunciado.
Como é de conhecimento notório, é possível – e até comum – a coexistência da qualidade de usuário com a de traficante, a exemplo do que se observa quando alguém vende drogas para continuar comprando e usando entorpecentes.
Não se trata de decreto condenatório fundado na impressão dos policiais de que o réu praticava conduta descrita no art. 33, caput, da LAD, uma vez que suas impressões pessoais, isoladamente, ainda que possuam expertise, não se prestam a embasar uma condenação.
No caso, foi efetivamente apreendida quantidade de cocaína que se afasta do típico uso individual que se faz da droga, além de estar acompanhada de balança de precisão e de dinheiro em espécie encontrado com o réu.
Ainda com relação aos elementos a serem aferidos no texto do §2º do art. 28 da LAD, não se pode desconsiderar as circunstâncias sociais e pessoais do agente.
Por certo, a mera existência de passagem criminal antecedente não conduz ao reconhecimento necessário da traficância pelo agente.
Contudo, quando os antecedentes reforçam-se pelos demais elementos de prova no processo (em reforço conjunto de indícios), a condição de usuário não se sustenta.
No caso ora em análise, o réu ostenta ficha criminal que inclui condenações pelo crime de tráfico de drogas, com sentença condenatória transitada em julgado que não se presta a servir de reincidência mas revela maus antecedentes, bem como demonstra sua reiteração delitiva nos delitos dessa natureza (vide folha de antecedentes penais ao id 182748118).
Ressalto, por oportuno, que não se trata de julgamento com base no direito penal do autor, porquanto não se está a considerar apenas esse fator como condutor de traficância, mas sim diversos elementos que, juntos, afastam a alegação que a droga destinava-se ao consumo próprio, mas formam meio de prova hábil a atestar, sem dúvidas, a prática de traficância pelo acusado, apesar da quantidade módica de droga apreendida.
Enfim, ressalto que embora não tenha sido inquirida em juízo, a então usuária EDILEUZA CABRAL DA SILVA declarou perante a autoridade policial que adquiriu com o acusado o correspondente a R$ 50,00 de cocaína, a qual consumiu totalmente momentos antes de ser abordada pela guarnição.
Ademais, as mensagens trocadas entre EDILEUZA e DANIEL via Whatsapp (ids 182745465, ids 182745466, 182745467, 182745468, 182745469, 182745470¸182745471, 182745472,182745473,182745474,182745475¸182745476¸182745477, 182745478, 182745479 e 182745480) demonstram com clareza a venda de drogas que, rotineiramente, DANIEL fazia a EDILEUZA.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR DANIEL ANSELMO BRILHANTE nas penas do 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) constam cinco anotações maus antecedentes (id. 182748118), todas fundadas em sentença condenatória com trânsito em julgado há mais de 5 anos da data dos fatos; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência (Processo 0036706-27.2011.8.07.0001, id 182748118) e a ausência de qualquer circunstância atenuante, o que demanda a exasperação da pena em 1/6 (um sexto), ou seja, em 6 (SEIS) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO e em 680 DIAS-MULTA.
Vale dizer que não é possível que se reconheça a atenuante da confissão espontânea haja vista que, nos termos do Enunciado da Súmula 620 do STJ: “a incidência da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para consumo próprio”.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Isto porque o réu é reincidente e portador de maus antecedentes, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA em 6 (SEIS) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO e 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra, pois inviável conceder-lhe liberdade provisória neste estágio, seja porque respondeu ao processo sob custódia e especialmente a partir de agora lhe pesa condenação, seja porque não sobrevieram alterações fáticas hábeis a modificar a conclusão da decisão ao id 182755257.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas nos itens 2-3 e à balança de precisão referida no item 4, ambos do AAA nº 497/2023 (id. 182745459), determino a incineração/destruição da totalidade.
Em relação ao aparelho celular de DANIEL, mencionado no item 1 do mesmo AAA 497/2023, decreto seu perdimento em favor da União e, por conseguinte, sua destruição considerando que o valor do bem não justifica a movimentação estatal.
No que se refere à quantia descrita no item 5 do referido AAA 497/2023 (R$ 887,00), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD.
Enfim, quanto ao aparelho celular vinculado a EDILEUZA, conforme AAA 498/2023 (id 182745460), defiro sua restituição na forma do art. 123 do CPP.
Segundo consta dos autos, EDILEUZA não foi localizada no endereço informado no IP (id 186039303).
Assim, determino sua intimação por edital, com prazo de 15 dias.
Acaso transcorrido em branco o prazo sem manifestação da interessada, desde logo decreto o perdimento do bem em favor da União e, por conseguinte, sua destruição considerando que o valor do bem não justifica a movimentação estatal.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. c.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF -
01/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
28/03/2024 19:29
Recebidos os autos
-
28/03/2024 19:29
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0752774-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL ANSELMO BRILHANTE DESPACHO À vista do teor da certidão de id. 191184806, intime-se novamente a ilustre Defesa de DANIEL ANSELMO BRILHANTE para apresentar as alegações finais ou, caso tenha havido renúncia ao mandato, para a confirmação da nova situação.
Caso novamente transcorra o prazo sem manifestação, intime-se o réu para constituir novo advogado ou manifestar interesse pela assistência jurídica gratuita, no prazo de 5 (cinco) dias.
Se intimado o réu para constituir novo patrono nos autos e não se manifestar ou indicado novo advogado e este não apresentar procuração no prazo, nomeio, desde logo, a Defensoria Pública do Distrito Federal para prosseguir na defesa do denunciado.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
26/03/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 18:52
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/03/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0752774-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL ANSELMO BRILHANTE CERTIDÃO De ordem, encaminho novamente os autos para apresentação das alegações finais da defesa, ressaltando-se que o acusado encontra-se custodiado.
BRASÍLIA/ DF, 13 de março de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
13/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0752774-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL ANSELMO BRILHANTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 5 de março de 2024.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
05/03/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2024 16:20, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/02/2024 18:37
Juntada de ata
-
15/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752774-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL ANSELMO BRILHANTE CERTIDÃO Considerando que o mandado de intimação para a testemunha Edileuza Cabral da Silva retornou com o resultado infrutífero (ID 186039303), de ordem, faço vistas às partes para ciência/manifestação.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA Diretora de Secretaria Substituta -
08/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 03:18
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 17:30
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 18:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 16:20, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/01/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:33
Expedição de Ofício.
-
09/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:31
Expedição de Ofício.
-
09/01/2024 12:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
09/01/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 22:27
Recebidos os autos
-
08/01/2024 22:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/01/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
29/12/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2023 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2023 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2023 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
26/12/2023 10:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/12/2023 22:43
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
25/12/2023 16:34
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/12/2023 16:33
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/12/2023 16:33
Homologada a Prisão em Flagrante
-
25/12/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/12/2023 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/12/2023 09:41
Juntada de gravação de audiência
-
25/12/2023 07:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/12/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
24/12/2023 18:15
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/12/2023 12:29
Juntada de laudo
-
24/12/2023 08:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/12/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 23:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
23/12/2023 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752508-04.2023.8.07.0001
Solarprime Franchising LTDA
Solarprime Franchising LTDA
Advogado: Ricardo de Mello Paracencio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 13:03
Processo nº 0752995-71.2023.8.07.0001
Saga Munique Comercio de Veiculos, Pecas...
Celso Luiz Moretti
Advogado: Carolinne Elias Matos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 11:21
Processo nº 0752973-07.2019.8.07.0016
Ruy Ebbesen Martins de Menezes
Distrito Federal
Advogado: Gabriela Sequeira Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2019 15:03
Processo nº 0752684-80.2023.8.07.0001
Lcb Comercio de Produtos Esportivos LTDA
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2023 14:52
Processo nº 0753255-40.2022.8.07.0016
Josiane Teloeken
Airbnb Plataforma Digital LTDA
Advogado: Ladercio Brito Santos Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2022 19:05