TJDFT - 0752916-92.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FLAVIA ALVES PEREIRA em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0752916-92.2023.8.07.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FLAVIA ALVES PEREIRA APELADO: VIVO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (198) interposta por FLAVIA ALVES PEREIRA contra a sentença que, na AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada em face de VIVO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Decido.
A questão sobre a qual versa a apelação foi afetada ao regime dos recursos repetitivos (Tema/STJ 1.264 - REsp 2.092.190), como se colhe da ementa abaixo reproduzida: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ.” O colegiado determinou a suspensão dos processos que versam sobre a matéria, consoante consta da seguinte decisão do relator: “Ante o exposto, não conheço da Petição n. 00488329/2024 e determino seja reiterado o ofício de comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido às fls. 403-404, incluindo-se o teor dessa decisão, no sentido de que houve determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.” Deve, portanto, ser observada a suspensão determinada.
Isto posto, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento do referido recurso ou decisão em sentido contrário do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Brasília/DF, 16 de agosto de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
17/08/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:33
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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08/07/2024 08:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
05/07/2024 20:41
Recebidos os autos
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05/07/2024 20:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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02/07/2024 07:31
Recebidos os autos
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02/07/2024 07:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2024 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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