TJDFT - 0753148-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/03/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:06
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
16/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:58
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS ALVES SENA em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
30/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 08:30
Recebidos os autos
-
27/01/2025 08:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/01/2025 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/01/2025 08:21
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS ALVES SENA em 22/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/09/2024 12:30
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:30
Indeferida a petição inicial
-
24/09/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS ALVES SENA em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0753148-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DE DEUS ALVES SENA REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o provimento da autora para recolher as custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/08/2024 14:05
Recebidos os autos
-
22/05/2024 21:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/05/2024 21:52
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 21:50
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0753148-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DE DEUS ALVES SENA REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA interpôs recurso de Apelação ID 193216952.
Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou.
Nos termos da Portaria n. 02/2016 desta vara, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o processo será remetido ao E.
TJDFT.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
29/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 10:39
Juntada de Petição de apelação
-
06/04/2024 04:16
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0753148-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DE DEUS ALVES SENA REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Não há omissão no tocante ao pedido de gratuidade, que fora tema dos pronunciamentos judiciais pretéritos à sentença.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/04/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0753148-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DE DEUS ALVES SENA REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob procedimento comum movida por JOAO DE DEUS ALVES SENA em desfavor de LOJAS RENNER S.A., partes qualificadas nos autos.
Na decisão de ID 188387618, foi determinada a emenda à inicial.
Devidamente intimada a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Custas processuais pela parte autora.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/03/2024 13:05
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:05
Indeferida a petição inicial
-
12/03/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/03/2024 04:30
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS ALVES SENA em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:14
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0753148-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DE DEUS ALVES SENA REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A.
DESPACHO Em derradeiro prazo de 5 dias deve o autor juntar prova do alegado, bem como documentos requeridos pela decisão anterior, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/03/2024 10:36
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 12:16
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:16
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753148-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DE DEUS ALVES SENA REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 183062690 o autor esclarece que a petição inicial conteve erro material em seu endereçamento, porque foi equivocadamente dirigida a uma das varas cíveis da Circunscrição de Brasília, quando pretendia, na verdade, a distribuição perante a Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF.
Assim, recebo a emenda.
Redistribua-se a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
31/01/2024 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2024 17:57
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:57
Declarada incompetência
-
30/01/2024 17:57
Recebida a emenda à inicial
-
30/01/2024 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 05:48
Recebidos os autos
-
08/01/2024 05:48
Determinada a emenda à inicial
-
02/01/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/12/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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