TJDFT - 0754388-83.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 06:55
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754388-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUEL DOS REIS SOUZA GOMES EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: RAQUEL DOS REIS SOUZA GOMES e como devedor EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 208104902, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 208104902, em favor do exequente, considerando que este já forneceu os dados para a respectiva transferência de valores (ID nº 208145555).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/08/2024 21:09
Recebidos os autos
-
21/08/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 21:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/08/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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08/08/2024 22:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de RAQUEL DOS REIS SOUZA GOMES em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:00
Outras decisões
-
05/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/08/2024 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:25
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:24
Outras decisões
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29/07/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/07/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:08
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:08
Determinado o arquivamento
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16/07/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2024 04:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:29
Decorrido prazo de RAQUEL DOS REIS SOUZA GOMES em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:54
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/03/2024 11:31
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 12:09
Juntada de Certidão
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14/02/2024 16:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de RAQUEL DOS REIS SOUZA GOMES em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:17
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 16:01
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2023 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/12/2023 04:07
Decorrido prazo de RAQUEL DOS REIS SOUZA GOMES em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 22:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2023 07:56
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 21:05
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2023 18:28
Recebidos os autos
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01/12/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 08:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/11/2023 09:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/11/2023 23:59.
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26/11/2023 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/11/2023 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/11/2023 15:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 12:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2023 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/09/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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