TJDFT - 0754243-27.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 19:42
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 18:05
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
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02/12/2024 18:05
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
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12/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 08:02
Juntada de Certidão
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29/10/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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19/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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23/08/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 19:09
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCILENE SANTOS FERREIRA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754243-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCILENE SANTOS FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente requer a aplicação do teto estabelecido na Lei n. 6.618/2020 para expedição de Requisição de Pequeno Valor, suscitando precedente proferido no Mandado de Segurança n. 71.141/DF.
O Conselho Especial deste e.
Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes.
A referida inconstitucionalidade foi declarada em controle concentrado e a decisão do c.
Superior Tribunal de Justiça, no Mandado de Segurança n. 71141/DF, em controle difuso, sem efeito vinculante, portanto.
Contudo, com o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.491.414, a referida Lei Distrital foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, resta afastada a limitação de 10 salários mínimos, autorizando a aplicação da Lei local e considerando como obrigação de pequeno valor aquela cujo montante não supere 20 salários mínimos por autor.
Destarte, com a superveniência do julgado, ocorrido em 1º/7/2024, não mais prevalece a decisão do Conselho Especial deste Egrégio Tribunal que reconheceu a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital.
Deve, portanto, ser observado o julgado do STF.
Desta forma, preclusa a presente decisão, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, com base no teto de 20 salários mínimos.
Na sequência, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
17/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:27
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:27
Outras decisões
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25/06/2024 04:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/06/2024 04:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:40
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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16/05/2024 03:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754243-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCILENE SANTOS FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, e em cumprimento ao Provimento 38 de 26/04/2019, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos ao primeiro grau, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após a manifestação, ou transcorrido o prazo, proceda-se a reclassificação do feito e remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
29/04/2024 01:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 01:47
Juntada de Certidão
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29/04/2024 01:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/04/2024 15:18
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/02/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de FRANCILENE SANTOS FERREIRA em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 07:48
Juntada de Certidão
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06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/01/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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08/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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08/01/2024 14:03
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2023 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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15/12/2023 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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15/12/2023 18:24
Recebidos os autos
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04/12/2023 20:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/11/2023 14:23
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2023 02:21
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/11/2023 10:09
Juntada de Certidão
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06/11/2023 19:01
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 09:45
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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22/09/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:52
Recebidos os autos
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22/09/2023 18:52
Outras decisões
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22/09/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/09/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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