TJDFT - 0753931-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 00:15
Recebidos os autos
-
10/12/2024 00:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
06/12/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/12/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/12/2024 14:43
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
27/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:38
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/11/2024 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 17:02
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/11/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2024 03:16
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:27
Outras decisões
-
24/10/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/10/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BRUNO ALVES CRUZ LUNA LINS em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
26/09/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
26/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753931-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO ALVES CRUZ LUNA LINS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA DECISÃO Razão assiste ao credor.
O depósito de valores com pretensão de discutir a execução, como manifestado pelos executados, não possui o condão de suspender a incidência dos encargos de mora, ou a incidência dos encargos dispostos no §1º do art. 523 do CPC, como fixado no Tema 677, sob o julgamento dos Recursos Repetitivos, a despeito de a parte devedora ter ou não efetivamente apresentado defesa na fase executiva.
Em caso similar analisado recentemente pela 1ª Turma Recursal desta Corte, este foi o entendimento esboçado, conforme ementa colacionada a seguir: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL NO PRAZO LEGAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
TEMA 677 DO STJ.
MAJORAÇÃO DO DÉBITO.
DEVER DE COMPLEMENTAR SALDO REMANESCENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60 §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo exequente/recorrente para reformar a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, em razão do pagamento da obrigação. 3.
A sentença, confirmada por esta Turma Recursal, condenou o executado/recorrido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de multa por descumprimento de decisão antecipatória de tutela. 4.
Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, o recorrente pugnou pela intimação do recorrido a fim de realizar o pagamento da importância de R$ 16.425,00 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte e cinco reais). 5.
Ao ID 55440230, o recorrido efetuou o pagamento da citada quantia, vindo a esclarecer que se trataria de garantia juízo, uma vez que apresentaria impugnação ao cumprimento de sentença, o que não ocorreu. 6.
O Juízo de primeiro grau asseverou que "o depósito com a intenção de debater a dívida, mas sem a efetiva discussão, constitui pagamento voluntário, o que faz cessar os encargos de mora a partir do efetivo pagamento, conforme tese firmada no Tema 677 dos Repetitivos". 7.
Nas razões recursais, o recorrente alega que, no reexame do referido Tema n. 677, o STJ firmou o entendimento de que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
Com isso, o recorrente argumenta que contra o recorrido continuariam a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja a efetiva liberação de valores, tendo, nesse ponto, se equivocado o juízo de origem.
Ao final, pede a reforma da sentença a fim de que o recorrido efetue o pagamento do saldo que entende por remanescente. 8.
Contrarrazões ao ID 55440759. 9.
De acordo com o Tema Repetitivo n. 677/STJ, "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 10.
Cumpre ainda ressaltar o entendimento exarado pela i.
Ministra Relatora: "Assim, tem-se que somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada". 11.
Ao ID 55440229, recorrido expressamente aduziu que o depósito judicial se prestaria à garantia do juízo, e não de satisfação da obrigação, de modo que deverá suportar os encargos de sua estratégia processual.
Precedente: (Acórdão 1761767, 00057323220108070004, Relatora: Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25.9.2023, publicado no DJE: 6.10.2023). 12.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para determinar ao recorrido que efetue complementação do "quantum debeatur", de acordo com planilha atualizada a ser apresentada pelo recorrente. 13.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1871865, 07504727520228070016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 17/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, a obrigação não está integralmente quitada, não tendo ainda cessado a incidência dos encargos de mora (o que somente ocorrerá com o efetivo levantamento dos valores pelo credor), e sendo devidos os encargos do §1º do art. 523 do CPC.
Assim, diante do decurso do prazo para oferecimento de impugnação sem manifestação dos executados, libere-se o depósito de ID nº 207778854 em favor do exequente, que deverá indicar seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o levantamento dos valores, remetam-se os autos à Contadoria, para apuração do débito remanescente.
Com o retorno, abra-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 19:25
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:25
Outras decisões
-
16/09/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:37
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753931-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO ALVES CRUZ LUNA LINS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar se anui com o valor depositado e dá quitação à obrigação perseguida.
Caso positivo, retornem os autos conclusos para sentença de extinção do feito.
Desde já ressalto que a inércia importará em anuência tácita.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/08/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:03
Outras decisões
-
23/07/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/07/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:29
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 03:17
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/03/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de BRUNO ALVES CRUZ LUNA LINS em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/02/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/02/2024 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2024 03:06
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
25/01/2024 18:42
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/01/2024 07:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/12/2023 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2023 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2023 08:47
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:59
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/11/2023 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2023 04:21
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:48
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2023 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/09/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754537-79.2023.8.07.0016
Ivete dos Santos Silveira
Distrito Federal
Advogado: Andressa Vieira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 14:14
Processo nº 0754645-45.2022.8.07.0016
Camila Goncalves Reis Benac
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Leandro Barbosa da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2022 16:32
Processo nº 0754829-64.2023.8.07.0016
Antonio Tarcisio Anjos da Mata
Janice Hiroko Silva Kitabayashi
Advogado: Andre Igor da Costa Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 10:43
Processo nº 0754805-70.2022.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Detran Df Departamento de Transito do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2022 12:44
Processo nº 0753729-11.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Nylda Aparecida dos Santos Leite
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2022 11:43