TJDFT - 0752478-69.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:45
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO VITOR EVANGELISTA PEREIRA em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 20:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 15:44
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
16/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 2024/0033924-6
-
08/02/2024 22:31
Recebidos os autos
-
08/02/2024 22:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Criminal
-
08/02/2024 22:30
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
08/02/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
08/02/2024 07:39
Recebidos os autos
-
08/02/2024 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/01/2024 19:01
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
30/01/2024 02:17
Publicado Ementa em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
DESCUMPRIMENTO.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Para a decretação da prisão preventiva, a jurisprudência entende ser indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, sendo exigido, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, a adequação às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida extrema. 2.
Quanto ao ingresso dos policiais na residência em que o paciente se encontrava, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, existindo fundadas suspeitas quanto a prática de crime na localidade onde as drogas foram encontradas, o ingresso torna-se lícito.
Este é o entendimento firmado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 603.616, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 280). 3.
Na situação em apreço, destaque-se que os policiais militares responsáveis pelo flagrante informaram à autoridade policial que o acusado, ao ser visto pela equipe de patrulhamento em local com alta incidência de tráfico de drogas, passou a agir de forma suspeita, buscando esconder-se da guarnição, além de tentar se evadir lançando ao chão um objeto, que, posteriormente, fora localizado e identificado pelos policiais como sendo uma porção de maconha.
Além do mais, questionado pelos policiais se havia algo de ilícito em sua residência, teria o acusado respondido afirmativamente, levando-os, então, a ingressarem na residência do acusado. 4.
O ingresso em domicílio, no caso concreto, sem mandado judicial, pautou-se em fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, capazes de indicar de modo suficiente situação de flagrante delito no interior no imóvel.
Sendo assim, não há que se falar da nulidade da prisão em flagrante, convertida posteriormente em preventiva, muito menos de contaminação em relação aos elementos informativos daí decorrentes. 5.
Quanto ao pedido de trancamento da ação penal, sabe-se que, na via estreita do habeas corpus, a medida é excepcional, sendo permitida somente quando existirem elementos que evidenciem, de plano, atipicidade da conduta, existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, o que não é caso dos autos. 6.
No mais, cumpre ressaltar que o acusado, do que consta dos autos, não atendeu ao menos uma das medidas cautelares a ele imposta, qual seja, a de manter atualizado no processo o seu endereço, incorrendo, desse modo, na prescrição normativa do §1º do art. 312 do Código de Processo Penal. 7.
Forçoso compreender que a prisão cautelar não viola o princípio da presunção de inocência, desde que devidamente fundamentada em seus requisitos autorizadores, pois não implica juízo de culpabilidade antecipado, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, mas destina-se a acautelar a atividade estatal. 8.
Ordem denegada. -
26/01/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2024 08:13
Decorrido prazo de JOAO VITOR EVANGELISTA PEREIRA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:13
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 18:17
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:59
Denegado o Habeas Corpus a JOAO VITOR EVANGELISTA PEREIRA (PACIENTE)
-
25/01/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
09/01/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/01/2024 15:10
Recebidos os autos
-
02/01/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
31/12/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2023 02:17
Decorrido prazo de JOAO VITOR EVANGELISTA PEREIRA em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 22:38
Recebidos os autos
-
15/12/2023 22:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:34
Expedição de Ofício.
-
11/12/2023 16:41
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2023 10:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
11/12/2023 07:04
Recebidos os autos
-
11/12/2023 07:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
07/12/2023 20:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/12/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752762-74.2023.8.07.0001
Claudio da Silva Lindsay
Wilson Fernandes de Souza
Advogado: Claudio da Silva Lindsay
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 12:57
Processo nº 0752460-45.2023.8.07.0001
Adriano dos Santos Silva
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Advogado: Catherine Groenwold Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 18:22
Processo nº 0752264-64.2022.8.07.0016
Luiz Marcos Medrado dos Santos
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 17:23
Processo nº 0752429-14.2022.8.07.0016
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Walmir Freitas de Almeida
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 01:30
Processo nº 0753035-08.2023.8.07.0016
Tania Lucia Mota Fernandes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 13:38