TJDFT - 0752347-91.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:35
Baixa Definitiva
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06/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:35
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:56
Juntada de Petição de informação de revogação
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04/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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28/03/2025 16:40
Conhecido o recurso de BRUNNO PEIXOTO GONCALVES - CPF: *21.***.*31-49 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2025 22:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/03/2025 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 14:17
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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04/10/2024 16:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/10/2024 01:02
Recebidos os autos
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02/10/2024 01:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2024 01:02
Distribuído por sorteio
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752347-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNNO PEIXOTO GONCALVES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de alongamento de crédito rural c/c exibição de documento, com pedido liminar, proposta por BRUNNO PEIXOTO GONÇALVES em face de BANCO BRADESCO S/A.
Narra o autor, em síntese, que é pequeno produtor rural e requereu administrativamente à instituição financeira ré o alongamento de seus créditos rurais, referentes aos contratos 201.805.004, 201.805.007, 0000.381.091, 0000.350.134, enviando o pedido administrativo acompanhado dos laudos de quebra de atividade e a inviabilidade do início da exploração da produção animal nos anos de 2022 e 2023, devido ao fato que o empreendimento foi acometido por baixa quantidade de chuvas, entretanto, não obteve resposta.
Pugna também pela exibição incidental dos contratos.
Tutela antecipada indeferida, conforme decisão sob id. 186492547, dando ensejo ao agravo de instrumento no qual o e.
TJDFT negou provimento ao pedido de antecipação da tutela recursal, id. 189825795.
Por sua vez, o banco demandado apresentou contestação, id. 189503331.
Preliminar de impugnação a justiça gratuita e ausência de interesse processual por perda do objeto da ação.
No mérito, a parte ré atesta a validade do contrato entabulado pelas partes, sendo ato jurídico perfeito.
Discorre acerca da inexistência de vício contratual, de encargos abusivos e juros excessivos.
Aliás, o autor teve prévio conhecimento das cláusulas contratuais.
Pleiteia a manutenção do contrato e o não cabimento do alongamento da dívida.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais e condenação do autor nos ônus da sucumbência.
Embora intimado, o demandante não apresentou réplica à contestação.
Indeferida a produção de prova oral requerida pelo autor, consoante decisão sob id. 196925643. É o Relatório.
DECIDO.
Preliminares Gratuidade de justiça A ré sustenta que a parte autora não demonstrou a contento sua situação de necessidade.
O Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode revogar o benefício anteriormente concedido, de modo que a presunção de veracidade do que é afirmado pelas partes é relativa, admitindo-se a elisão do benefício da gratuidade quando houver elementos dos quais o Juiz possa extrair convicção nesse sentido.
Contudo, incumbe ao impugnante a comprovação dos elementos necessários à revogação da gratuidade.
A despeito dos argumentos lançados, a ré impugnante não trouxe aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada na petição inicial, na forma do art. 99 do CPC.
REJEITO a arguição em debate.
Interesse processual A falta de interesse de agir manifesta-se quando o provimento jurisdicional vindicado não se reveste de qualquer utilidade à esfera jurídica da parte ou não é necessário.
No caso, mostra-se evidente ao autor, em razão da sua legítima pretensão de alongamento da dívida, ainda que os contratos firmados entre as partes já tenham sido objeto de aditamento com reparcelamento.
O autor objetiva condições mais favoráveis à quitação do débito.
Cabe ressaltar que, conforme garantia constitucional do artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, "nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída de apreciação do Poder Judiciário.” Assim, REPILO a objeção processual.
MÉRITO É abundante a jurisprudência do STJ reconhecendo a incidência do Código do Consumidor nos contratos de cédula de crédito rural, ainda que o financiamento se destine ao desenvolvimento da atividade rural.
O fato é que há, em regra, presunção de vulnerabilidade do contratante produtor, equiparando-o ao consumidor stricto sensu, dando-se prevalência à destinação fática para fins de qualificação do consumidor.
Entretanto, não constitui a norma consumerista remédio para todos os males, restando o princípio pacta sunt servanda apenas mitigado, mas não abolido do ordenamento jurídico pátrio, permanecendo o princípio da autonomia da vontade como regra a nortear a celebração dos negócios jurídicos.
Cinge-se a controvérsia em determinar se foram, ou não, atendidas as condições necessárias à concessão do alongamento de dívidas oriundas de crédito rural com base na legislação pertinente e o Manual do Crédito Rural (MCR) do Banco Central.
Conquanto a renegociação da dívida rural constitua um direito subjetivo do devedor, nos termos da Súmula 298 do STJ, sua concessão não se opera de forma automática e indiscriminada, mas, sim, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais, o que não se verifica no caso concreto.
Constata-se, inicialmente, que as cédulas descritas da inicial, com pedido de alongamento, pelo autor, já foram objeto de aditamento com reparcelamento em data recente, 18/07/2023.
Segundo, conforme bem pontuado na decisão liminar no agravo de instrumento nº 0709197-29.2024.8.07.0000, a parte autora não demonstrou nos autos que houve pedido administrativo de prolongamento da dívida rural, uma vez que o print do documento apresentado, com o código de rastreio dos Correios informado na inicial, sequer pode evidenciar o destinatário do objeto, não constituindo documento hábil a demonstrar a efetiva entrega do requerimento ao banco réu.
Logo, o mutuário/autor deveria ter comprovado que, muito embora preenchesse os requisitos legais e regulamentares, houve a efetiva recusa do credor em alongar o financiamento rural, situação indemonstrada nos autos, a acarretar, portanto, o improvimento do seu pleito.
Por fim, verifico que os contratos das cédulas de crédito rural foram anexados aos autos, id. 192253064, não havendo resistência da parte ré em exibir tais documentos.
DISPOSITIVO Nesse sentido, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Face à sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, por cinco anos, ante o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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