TJDFT - 0752835-46.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2024 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 02:50
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/06/2024 04:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 07:37
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 20:01
Recebidos os autos
-
08/05/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 20:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/05/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 04:03
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0752835-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA SOARES DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FRANCISCA SOARES DA SILVA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, devidamente qualificados nos autos.
O feito foi ajuizado sob o fundamento de que a parte autora passou a ser insistentemente cobrada pela dívida de R$ 271,99, vencida no ano de 2014.
Assevera que a cobrança que vem sofrendo é indevida, pois se trata de dívida prescrita.
Invoca a observância do entendimento firmado pela 3ª Turma do C.
STJ, no julgamento do RESP 2.088.100 e do RESP 2.094.303.
Tece considerações sobre o dano moral sofrido.
Requer a procedência do pedido, visando a interrupção da cobrança, a inexigibilidade do débito, em razão da prescrição, com a condenação da parte ré na obrigação de promover a remoção da dívida prescrita da plataforma do SERASA/SPC.
Requer, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, cujo valor estima em R$ 30.000,00.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação alegando, em preliminar, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e descabimento da concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, afirma que atua na compra de direitos creditórios mediante cessão, com o objetivo de angariar recursos ordinariamente para o financiamento da atividade econômica, no que está legitimada a negociar dívidas negativadas prescritas ou não.
Enfatiza que o nome da autora não está negativado e que não estão presentes os elementos caracterizadores do dever de reparar o alegado dano moral.
Discorre sobre a existência de litigância de má-fé do patrono da parte autora.
Houve réplica.
Dispensada a dilação probatória.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa.
A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir.
Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, porquanto este reside no binômio necessidade/utilidade.
O pleito da autora enseja o ajuizamento de ação judicial, porquanto somente através da prestação jurisdicional pode obter o objetivo visado, qual seja, a inexigibilidade do alegado débito.
Há que se ressaltar ainda que o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional garante a todos o acesso ao Poder Judiciário (art. 5 o, XXXV, da CF/88).
Presente, portanto, o interesse de agir, dada a necessidade e utilidade do processo para o fim visado.
Rejeito, por fim, a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto a parte ré não demonstrou que a autora possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Não havendo necessidade de instrução probatória, além dos documentos já apresentados pelas partes, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Quanto ao mérito, o pedido é improcedente.
Não há controvérsia sobre a prescrição das dívidas cobradas, sendo desnecessária a intervenção judicial neste ponto.
A controvérsia, no entanto, consiste em analisar se seria possível a cobrança das referidas dívidas por meio do Serasa Limpa Nome.
No ponto, ressalto que o apontamento do débito na plataforma do Serasa Limpa Nome não caracteriza cobrança extrajudicial da dívida prescrita.
Veja-se que não compulsoriedade no pagamento do débito.
O referido cadastro não tem semelhança com o cadastro do Serasa Experian, cuja consulta é pública e utilizada para pontuação no score.
Aliás, a diminuição do score ocorre apenas no caso de negativações.
Em outras palavras, a plataforma de renegociações de dívidas Serasa Limpa Nome não se equipara aos cadastros de inadimplentes e, por conseguinte, a manutenção do nome do consumidor ali não repercute negativamente em seu score de crédito, a ponto de trazer restrições que possam ser consideradas para futura operação de crédito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
EXISTÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE.
SERASA LIMPA NOME. 1.
A plataforma de renegociações de dívidas Serasa Limpa Nome não se equipara aos cadastros de inadimplentes. 2.
A manutenção do nome do consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome não repercute no regime de pontuação "negativa" (score de crédito) a ponto de trazer restrições que possam ser consideradas para futura operação de crédito. 3.
O fato de dívida inscrita estar prescrita não resulta em quitação do débito, ou seja, a dívida permanece existente. 4.
Negou-se provimento à apelação". (Acórdão 1831486, 07280181520238070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, não há comprovação nos autos de que a parte autora tenha sido exposta a ridículo ou submetida a qualquer tipo de constrangimento para pagamento do débito, de modo que a manutenção das informações na plataforma Serasa Limpa Nome não lhe prejudica.
Registre-se, por ser relevante, que não se aplica ao caso o entendimento firmado no julgamento do Resp 2.088.100 e do Resp 2.094.303, na medida em que ali definiu-se que não seria lícita a cobrança extrajudicial da dívida prescrita, ressalvando-se, contudo, que a manutenção do nome do devedor no ‘Serasa Limpa Nome’, em razão de dívida prescrita, não poderia ser compreendida, ainda que indiretamente, cobrança extrajudicial, tampouco impactar no score do consumidor.
Em suma, por não caracterizar cobrança extrajudicial de débito prescrito, a manutenção do nome do autor no 'Serasa Limpa Nome' não é indevida e não enseja a obrigação de levantamento do apontamento, tampouco a obrigação de reparar o alegado dano moral sofrido.
Nesse contexto, o julgamento pela improcedência dos pedidos se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora sucumbente a pagar as custas e os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de cobrança em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 22 de abril de 2024 22:16:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:25
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/03/2024 05:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 22/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0752835-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA SOARES DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DESPACHO Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 14 de março de 2024 18:45:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/03/2024 16:03
Juntada de Petição de impugnação
-
21/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0752835-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA SOARES DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CERTIDÃO Certifico que o(a)(s) contestação foi(foram) apresentado(a)(s) dentro do prazo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 06:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 23:32
Recebidos os autos
-
17/01/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 23:32
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA SOARES DA SILVA - CPF: *17.***.*87-20 (AUTOR).
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17/01/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/01/2024 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2024 11:01
Recebidos os autos
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17/01/2024 11:01
Declarada incompetência
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16/01/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/01/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 13:16
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:16
Determinada a emenda à inicial
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03/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 08:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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27/12/2023 08:20
Juntada de Certidão
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26/12/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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