TJDFT - 0753149-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0753149-89.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO DE DEUS ALVES SENA APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O João de Deus Alves Sena opõe embargos de declaração contra a decisão de suspensão do curso processual, em razão da afetação do Tema 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual se busca "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Articula que a referida decisão apresenta vício por desconsiderar que a demanda originária versa sobre a vinculação do nome da parte autora a uma dívida de terceiro (origem incerta), e não sobre a inscrição do aludido débito nas plataformas “Serasa Limpa Nome” e "Acordo Certo".
Pugna pelo provimento dos embargos a fim de que seja esclarecida a obscuridade e eliminada a contradição acima indicada.
Contrarrazões apresentadas ao id 63631557, por meio da qual a parte embargada pede o desprovimento do recurso. É o relatório.
Recurso admissível (Regimento Interno do TJDFT, artigos 26 e 267).
A restrita via dos embargos de declaração permite, dentro dos contornos definidos nos incisos I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (fundamentação vinculada), a correção de defeito processual intrínseco à decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e exatidão, a compor, por assim dizer, “um todo sistemático e coerente” [MOREIRA, José Carlos Barbosa - Comentários ao Código de Processo Civil, 14ª Ed. vol.
V, Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 552].
Constitui ônus da parte embargante apontar aludido vício intrínseco (pressuposto recursal), o qual comprometeria a compreensão do julgado a merecer o devido esclarecimento (obscuridade ou contradição ou erro material) ou a necessária integração (omissão), numa situação processual em que não se empresta ordinariamente o caráter infringente (STF, Edcl. no AgRg no RE 809.185/PR, rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 29.6.2016).
De passagem, ressalta-se que a obscuridade denotaria “falta de clareza”, e a omissão residiria na “falta de apreciação de questões relevantes para o julgamento”, sendo certo que o julgador não está obrigado a expressar sua convicção sobre todos os argumentos utilizados pelas partes, quando já tiver encontrado fundamento suficiente ao seguro deslinde dos pontos essenciais da controvérsia (STJ, AgInt. no AREsp 2071644/DF, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º.12.2022).
Por sua vez, a contradição em embargos de declaração se refere à situação processual em que há incoerência interna na decisão judicial, ou seja, quando as razões da decisão se chocam com a conclusão.
O erro material consiste em mero equívoco na redação do ato, perceptível por qualquer pessoa.
Efetivamente, a situação processual que ora se apresenta não externa os alegados defeitos intrínsecos processuais para efeito do pretendido ajustamento ou acertamento da decisão judicial.
Na espécie, a parte autora, ora embargante, pede expressamente que seja retirada a dívida inscrita em seu nome das plataformas supramencionadas, com a declaração de inexigibilidade correspondente (id 628306261).
Nesse contexto, o argumento de que a origem da dívida é desconhecida serve apenas para tentar afastar a incidência do Tema 1.264 do STJ ao caso em análise, especialmente quando constatado que, em outro momento processual, a embargante teria confirmado a existência de relação contratual com a instituição financeira embargada (id 62830337).
Sendo assim, ao suspender o curso processual, até ulterior determinação do Superior Tribunal de Justiça, esta Relatoria explicitou com harmonia lógica, clareza e exatidão os motivos norteadores de convencimento a prevalecer a conclusão jurídica contrária aos interesses da parte embargante.
Inadequada a utilização da presente via recursal para nova análise de elemento fático (ou probatório) ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão da parte recorrente, cujo inconformismo revela o interesse - ainda que de forma oblíqua - em rediscutir o mérito e modificar o entendimento abalizado na decisão.
Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1905909, DJe 11/04/2022).
Não acolhidos os embargos de declaração.
Brasília/DF, 5 de setembro de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0753149-89.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO DE DEUS ALVES SENA APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Em 11 de junho de 2024, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n° 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1264, no qual se busca "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
A Corte Superior determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II do Código de Processo Civil.
A questão debatida nos presentes autos versa sobre a matéria afetada.
Suspenda-se o curso processual, até ulterior determinação do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
13/08/2024 19:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/08/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0753149-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DE DEUS ALVES SENA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou APELAÇÃO de ID. 205173750.
Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 21:00
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 11:41
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 04:17
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:24
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0753149-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DE DEUS ALVES SENA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Tratam os presentes de embargos declaratórios (id. 200574927).
Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Entendo que não assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência da pecha irrogada, pois o que pretende a embargante, em verdade, é a completa reforma do julgado.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Intimem-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *Documento datado e assinado digitalmente. -
28/06/2024 22:32
Recebidos os autos
-
28/06/2024 22:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/06/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 16:19
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:42
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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12/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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09/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0753149-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DE DEUS ALVES SENA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024, às 17:39:30.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
03/04/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:41
Juntada de Petição de impugnação
-
03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS ALVES SENA em 02/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 04:11
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 22:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 19:15
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:15
Recebida a emenda à inicial
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18/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/01/2024 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2024 16:06
Recebidos os autos
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16/01/2024 16:06
Declarada incompetência
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16/01/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/01/2024 14:39
Juntada de Certidão
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16/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 08:27
Recebidos os autos
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08/01/2024 08:27
Determinada a emenda à inicial
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02/01/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/12/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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