TJDFT - 0753594-62.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 16:37
Baixa Definitiva
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03/06/2024 13:40
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de GRACILENE GONCALVES DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:17
Publicado Acórdão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0753594-62.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) GRACILENE GONCALVES DA SILVA RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1850823 EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACERTO FINANCEIRO POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA – TERÇO DE FÉRIAS PAGO A MAIOR NOS ANOS DE 2004 E 2007 – ERRO DA ADMINISTRAÇÃO – PODER DE AUTOTUTELA – LIMITE – DECADENCIA DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela servidora aposentada objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o seu pedido.
Pretende a requerente que o Distrito Federal se abstenha de cobrar a quantia recebida a título de acerto de férias dos anos de 2004 e 2007 por ocasião da sua aposentadoria, em 2016. 2.
O Distrito Federal sustenta a legitimidade do ato no seu poder de autotutela, exercido por ocasião da aposentadoria da servidora, que seria o momento adequado para apuração de eventuais valores pagos irregularmente.
O mesmo fundamento foi exposto em suas contrarrazões. 3.
As fichas financeiras colacionadas tanto pela servidora quanto pelo DF apontam que nos anos de 2004 e 2007 o terço de férias foi pago em duplicidade, conforme se verifica dos IDs 57424506, págs. 11 e 17, e 57424676, págs. 27 e 33. 4.
Portanto, observo que o acerto financeiro realizado pela autoridade administrativa em 2016 teve, como origem, pagamentos realizados a maior nos anos de 2004 e 2007.
Ou seja, não se discute a existência de pagamento a maior realizado à Servidora por ocasião sua aposentadoria em 2016, mas sim de revisão de atos pretéritos ocorridos, agora apresentados com a roupagem de acertos financeiros compensáveis. 5.
Embora o princípio da autotutela confira à Administração a prerrogativa de anular os atos inválidos, este não é absoluto e encontra limites como no caso a decadência administrativa. 6.
O art. 54 da Lei Federal n. 9.784/99, aplicável à hipótese em razão do que dispõe a Lei Distrital n. 2.835/2001, estabelece que o "direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". 7.
No caso, seja considerando a data dos pagamentos em duplicidade do terço de férias (2004 e 2007), seja considerando a data de apuração do acerto financeiro na data de publicação do ato de aposentadoria (julho de 2016), forçoso concluir que o prazo de 5 anos transcorreu sem manifestação administrativa apta a gerar a sua suspensão ou interrupção. 8.
Com efeito, os valores que deram origem à apuração administrativa ocorreram há 20 e 17 anos, respectivamente, e não há como exigir comportamento contrário da servidora quando da sua aposentadoria, impondo análise contábil a fim de verificar se o valor nominal está correto, sob pena de responder por esse comportamento.
Soma-se a isso o fato de que o processo administrativo apurador da responsabilidade foi instaurado apenas em 2023, 7 anos após o ato de aposentação. 9.
A par dessas circunstâncias, admito presente a configuração da decadência do direito de a Administração exigir a restituição. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e julgar procedente o pedido da recorrente para pronunciar a decadência do direito da Administração de cobrar o valor pago em duplicidade a título de terço de férias nos anos de 2004 e 2007. 11.
Sem custas e sem honorários ante a ausência de recorrente vencido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
29/04/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:50
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:05
Conhecido o recurso de GRACILENE GONCALVES DA SILVA - CPF: *80.***.*02-87 (RECORRENTE) e provido
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 16:51
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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01/04/2024 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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01/04/2024 17:55
Juntada de Certidão
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01/04/2024 17:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
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01/04/2024 16:18
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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