TJDFT - 0752360-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/01/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ADELINO EDU COELHO em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 12:34
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 12:34
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 12:34
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 12:34
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752360-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: FRANCISCO DE FARIA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS FREDERICO DE FARIA PEREIRA REU: ADELINO EDU COELHO, ORCALINO MOREIRA DA SILVA, LUCY MARY CALDAS DA SILVA, LUIS HENRIQUE CALDAS DA SILVA, MICHELE BETHANIA SOUSA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que se manifeste em contrarrazões Com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/12/2024 13:51
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:51
Outras decisões
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ADELINO EDU COELHO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FARIA PEREIRA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:21
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MICHELE BETHANIA SOUSA VIEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE CALDAS DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LUCY MARY CALDAS DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ORCALINO MOREIRA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ADELINO EDU COELHO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FARIA PEREIRA em 06/12/2024 23:59.
-
01/12/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 20:44
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:44
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/11/2024 17:27
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:27
Outras decisões
-
29/10/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de MICHELE BETHANIA SOUSA VIEIRA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE CALDAS DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de LUCY MARY CALDAS DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de ORCALINO MOREIRA DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de ADELINO EDU COELHO em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FARIA PEREIRA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752360-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: FRANCISCO DE FARIA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS FREDERICO DE FARIA PEREIRA REU: ADELINO EDU COELHO, ORCALINO MOREIRA DA SILVA, LUCY MARY CALDAS DA SILVA, LUIS HENRIQUE CALDAS DA SILVA, MICHELE BETHANIA SOUSA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, referente ao imóvel denominado apartamento nº 1607, vaga de garagem vinculada nº 52, 2º subsolo, lote nº 16, Rua 37 Sul, Águas Claras, Distrito Federal.
As partes estão vinculadas a um contrato de locação, firmado em 26.04.2022, em que o Espólio de Francisco de Faria Pereira consta como locador e o primeiro requerido, Sr.
Adelino Edu Coelho, como locatário, sendo os demais requeridos fiadores (ID 182595710).
Aduz a parte autora serem devidos os aluguéis e encargos, vencidos no período de 15.07.2023 a 15.12.2023, que totalizavam o montante de R$18.801,63 na propositura da ação, 20.12.2023. À exceção do locatário, Sr.
Adelino Edu Coelho, os requeridos apresentaram defesa e apresentaram preliminares relativas à inépcia da petição inicial, legitimidade ativa e impugnaram o valor da causa (ID 201397580).
Passo ao exame das preliminares apresentadas.
Da inépcia da petição inicial A parte requerida alega inexistir vínculo entre as partes, afirmando que o contrato de locação não possuía validade no período que ocorreram as alegadas inadimplências.
Quanto à alegação de inépcia da petição inicial, observo que a peça apresenta causa de pedir e pedidos possíveis e sem incompatibilidades, bem como logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão.
As alegações da requerida de inexistência de vínculo jurídico entre as partes é matéria de mérito.
Portanto, à míngua de demonstração da ocorrência de quaisquer dos vícios trazidos no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Da ilegitimidade ativa Os requeridos alegam a ilegitimidade ativa do autor, aduzindo que, estando encerrado o inventario extrajudicial, o espólio deixou de existir, desaparecendo, igualmente, a figura do inventariante, que deixou de deter poderes de representação do espólio.
Tenho não assistir razão aos requeridos.
A presente ação foi proposta em 20.12.2023 e, naquele momento, tinha a parte a pretensão de exigir os valores devidos do período de 15.07.2023 a 15.12.2023.
A seu turno, a escritura pública de inventário extrajudicial foi registrada no 2º Ofício de Notas e Protesto de Título de Brasília em 19.01.2024.
Por sua vez, em sendo os valores cobrados na presente ação anteriores à abertura do inventário, deverão ser objeto de sobrepartilha, cabendo ao inventariante a responsabilidade da cobrança dos valores devidos ao espólio.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Da impugnação ao valor da causa A partes requerida impugnou o valor da causa alegando não ter o autor apresentado informação que justificasse o valor atribuído à causa, R$ 28.432,82.
Nos termos do inciso III do artigo 58 da Lei 8.245/91, o valor da causa deverá corresponder a 12 meses o valor do aluguel: Art. 58.
Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: I - os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas; II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato; III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento; No caso em exame, sendo o valor do aluguel de R$1.870,00 (ID 182592791), o valor da causa corresponderá a R$22.440,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e quarenta reais).
Consequentemente, acolho a impugnação para retificar o valor da causa para constar o montante de R$22.440,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e quarenta reais).
Por fim, observo que a parte autora, em réplica, impugnou o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelos requeridos.
Verifico que a parte requerida não juntou um único documento capaz de comprovar sua incapacidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais.
Diante disso, determino que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos que comprovem sua alegada incapacidade financeira.
Advirto que o não cumprimento desta determinação poderá resultar no indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por fim, informe a parte autora se houve a desocupação do imóvel.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:11
Outras decisões
-
13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752360-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: FRANCISCO DE FARIA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS FREDERICO DE FARIA PEREIRA REU: ADELINO EDU COELHO, ORCALINO MOREIRA DA SILVA, LUCY MARY CALDAS DA SILVA, LUIS HENRIQUE CALDAS DA SILVA, MICHELE BETHANIA SOUSA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/09/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:44
Outras decisões
-
27/08/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/08/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ADELINO EDU COELHO em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:04
Outras decisões
-
08/08/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752360-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: FRANCISCO DE FARIA PEREIRA REU: ADELINO EDU COELHO, ORCALINO MOREIRA DA SILVA, LUCY MARY CALDAS DA SILVA, LUIS HENRIQUE CALDAS DA SILVA, MICHELE BETHANIA SOUSA VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para o réu ADELINO EDU COELHO contestar.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
16/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:44
Decorrido prazo de ADELINO EDU COELHO em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 04:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/05/2024 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/05/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/05/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/05/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/05/2024 13:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/05/2024 11:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/05/2024 03:51
Decorrido prazo de ADELINO EDU COELHO em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ADELINO EDU COELHO em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:47
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:47
Outras decisões
-
01/05/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 03:23
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752360-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: FRANCISCO DE FARIA PEREIRA REU: ADELINO EDU COELHO, ORCALINO MOREIRA DA SILVA, LUCY MARY CALDAS DA SILVA, LUIS HENRIQUE CALDAS DA SILVA, MICHELE BETHANIA SOUSA VIEIRA CERTIDÃO Certifico que os Avisos de Recebimento (AR) referentes aos mandados, ID 192549015 e 192549016 do REU: ADELINO EDU COELHO, retornaram sem cumprimento.
Fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias.
Certifico que o AR referente ao mandado ID 192549017 do REU: ADELINO EDU COELHO, foi recebido por pessoa diversa, motivo pelo qual renovo a diligência por Oficial de Justiça.
Nome: ADELINO EDU COELHO Endereço: QR 104 Conj 7-A, , Lt 2, 3, Bl B, Ap 201, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF, 72302-008 Brasília/DF, 19/04/2024 GUSTAVO ADOLFO DE OLIVEIRA SILVA Servidor Geral -
19/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 04:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2024 04:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 03:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/04/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752360-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: FRANCISCO DE FARIA PEREIRA REU: ADELINO EDU COELHO, ORCALINO MOREIRA DA SILVA, LUCY MARY CALDAS DA SILVA, LUIS HENRIQUE CALDAS DA SILVA, MICHELE BETHANIA SOUSA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 189937439, consultem-se o(s) sistema(s) disponíveis, a fim de encontrar endereços atualizados da parte requerida, ADELINO EDU COELHO.
Diante do resultado da diligência junto ao(s) sistema(s), encaminhe-se o feito à expedição, para integral cumprimento nos endereços obtidos e ainda não diligenciados: - QR 104 CONJ 7A LT 02 03 BL B APT 201 RESIDENCIAL HELENA SAMAMBAIA SUL 72302008 BRASILIA/DF - QI 20 CONJUNTO W CASA 20, BAIRRO GUARA I , BRASILIA - DF , CEP 71015-246 - QI 09 CONJUNTO I CASA 134 FUNDOS GUARA I, BAIRRO GUARA I , BRASILIA - DF , CEP 71020-078 Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
03/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:17
Outras decisões
-
24/03/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752360-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: FRANCISCO DE FARIA PEREIRA REU: ADELINO EDU COELHO, ORCALINO MOREIRA DA SILVA, LUCY MARY CALDAS DA SILVA, LUIS HENRIQUE CALDAS DA SILVA, MICHELE BETHANIA SOUSA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se novamente o autor para que se manifeste quanto à certidão de ID 187963458.
Sem prejuízo, aguarde-se o retorno dos demais mandados.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:51
Outras decisões
-
12/03/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/03/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FARIA PEREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0752360-90.2023.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: FRANCISCO DE FARIA PEREIRA REU: ADELINO EDU COELHO, ORCALINO MOREIRA DA SILVA, LUCY MARY CALDAS DA SILVA, LUIS HENRIQUE CALDAS DA SILVA, MICHELE BETHANIA SOUSA VIEIRA CERTIDÃO Certifico que o Aviso de Recebimento (AR) referente ao mandado do REU: ADELINO EDU COELHO retornou sem cumprimento.
Fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias.
O mandado do REU: LUIS HENRIQUE CALDAS DA SILVA e MICHELE BETHANIA SOUSA VIEIRA retornou não procurado, motivo pelo qual renovo a diligência por Oficial de Justiça.
Nome: LUIS HENRIQUE CALDAS DA SILVA Endereço: Rua 19, 412, Chácara, Vila São José (Vicente Pires), BRASÍLIA - DF - CEP: 72004-060 Nome: MICHELE BETHANIA SOUSA VIEIRA Endereço: Rua 19, 412, Chácara, Vila São José (Vicente Pires), BRASÍLIA - DF - CEP: 72004-060 Brasília/DF, 27/02/2024 THIAGO BARROS HORSTH Servidor Geral -
27/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/02/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FARIA PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/01/2024 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 04:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 08:33
Recebidos os autos
-
08/01/2024 08:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/12/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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