TJDFT - 0753254-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/03/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 16:09
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de LEILA RECCO LOURENCO em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 20:29
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 14:10
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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06/02/2025 12:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LEILA RECCO LOURENCO em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 17:12
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/12/2024 16:02
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:02
Indeferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (REU)
-
10/12/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LEILA RECCO LOURENCO em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:31
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
14/11/2024 18:50
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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07/11/2024 13:56
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 16:03
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:03
Recebida a emenda à inicial
-
07/10/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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07/10/2024 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de LEILA RECCO LOURENCO em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:16
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 10:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753254-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA RECCO LOURENCO REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão de ID 185008687 2.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3.
Aguarde-se notícia de efeito suspensivo pelo prazo de 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
08/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/02/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753254-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA RECCO LOURENCO REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação indenizatória, movida por LEILA RECCO LOURENCO, em desfavor de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. 2.
A parte autora informa em sua petição inicial que reside em Rio Claro/SP, local onde mantém contrato com a ré. 3.
Passo à análise da competência territorial. 4.
Em outras oportunidades entendi pela competência do foro da Circunscrição Judiciária de Brasília, mas revejo e reformulo meu entendimento. 5.
A Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF possui mais de 140.000 (cento e quarenta mil) participantes, em todos os estados do Brasil .
A estrutura do poder judiciário Distrito Federal não possui condições de atender a todos os participantes que aleatoriamente decidem pelo ajuizamento nesta capital, especialmente os que não possuem domicílio neste local e que elegeram foro em local diverso para dirimir conflitos. 6. É por este motivo que o legislador definiu que a competência do foro do domicílio do réu ou da sede da pessoa jurídica é subsidiária, caso não exista definição de competência específica.
O CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas “b” e “d”, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 7.
Embora a parte autora fundamente a escolha deste foro com base na sede do requerido, não há nenhuma correlação entre tais ações tão somente do ponto de vista probatório e técnico, apta a afastar a competência de cada foro seja pelo critério do domicílio do autor, seja pelo do estabelecimento/filial respectivo do requerido, ou pelo foro de eleição. 8. É também este o entendimento adotado por julgados do E.
TJDFT, que tem se negado a chancelar a escolha aleatória do foro, isto é, sem efetivo embasamento legal, do domicílio para a propositura da ação, mostra-se injustificada e atenta contra as leis de organização judiciárias, corroborando para a inviabilidade do sistema.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DEMANDA FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Em que pese a orientação segundo a qual a competência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula 33 do c.
STJ), excepciona-se a regra na hipótese de escolha aleatória e injustificada de foro pela parte, sob pena de violação às normas gerais de exercício da jurisdição.
Precedentes do c.
STJ e deste e.
TJDFT. (Acórdão 1435244, 07178326720228070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 27/6/2022, publicado no DJE: 13/7/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante. (Acórdão 1407801, 07048415920228070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/3/2022, publicado no DJE: 24/3/2022.) 9.
Desta feita, entendo que o foro competente para o processamento e julgamento da presente ação é o do domicílio da parte autora. 10.
Ante o exposto, declino de ofício da competência deste Juízo, por escolha aleatória da parte autora, para determinar a redistribuição do processo para uma das Varas Cíveis da Comarca de Rio Claro/SP. 11.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
29/01/2024 19:20
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:20
Declarada incompetência
-
29/01/2024 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 15:18
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
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02/01/2024 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/12/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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