STJ - 0753386-29.2023.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Maria Isabel Gallotti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:46
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relator)
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14/04/2025 15:30
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 24/03/2025 e término em 11/04/2025, para ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO apresentar resposta à petição n. 231238/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 227.
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21/03/2025 01:01
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 21/03/2025 Petição Nº 231238/2025 -
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20/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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19/03/2025 19:15
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 231238/2025. Publicação prevista para 21/03/2025)
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19/03/2025 17:21
Juntada de Petição de agravo interno nº 231238/2025
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19/03/2025 17:02
Protocolizada Petição 231238/2025 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 19/03/2025
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25/02/2025 00:44
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 25/02/2025
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24/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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24/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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21/02/2025 20:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 25/02/2025
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21/02/2025 20:50
Conheço do agravo de NADIA MARIA RODRIGUES para dar parcial provimento ao Recurso Especial
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11/12/2024 14:13
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora) - pela SJD
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11/12/2024 14:00
Redistribuído por dependência, em razão de despacho/decisão, à Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA. Processo prevento: AREsp 1779672 (2020/0277998-0)
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11/12/2024 00:37
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/12/2024
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10/12/2024 06:17
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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10/12/2024 06:17
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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10/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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09/12/2024 23:35
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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09/12/2024 23:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/12/2024
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09/12/2024 23:00
Determinada a distribuição do feito
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04/11/2024 14:58
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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04/11/2024 14:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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23/10/2024 20:02
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0753386-29.2023.8.07.0000 RECORRENTE: NÁDIA MARIA RODRIGUES RECORRIDO: ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEL.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA.
BEM DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. 1.
Na matrícula do imóvel indicado à penhora pela Agravante consta a titularidade do bem em nome de terceiro, não sendo possível a penhora requerida. 2.
Apenas com o registro imobiliário se tem como transmitida a propriedade do imóvel, aperfeiçoando-se, em face de pessoas estranhas à relação originária, a transferência de domínio do imóvel. É a inteligência do Art. 1.245 do Código Civil 3.
Negou-se provimento ao recurso.
A parte recorrente alega, em síntese, que acórdão combatido teria violado o artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, ao indeferir o pedido de penhora de bem imóvel indicado por ela.
Destaca que a referida norma permite a penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia.
Afirma que “uma vez comprovado que os direitos do imóvel pertencem ao executado, o fato de o imóvel não estar registrado em seu nome não se mostra como óbice à penhora, máxime pelo fato de o executado, assim como terceiros atingidos por uma eventual penhora indevida, possuírem meios legais para a sua desconstituição”.
Pondera acerca da comprovação de que o imóvel pertence ao executado.
Aduz que o executado não trouxe aos autos qualquer prova de que o terceiro que consta no registro do imóvel seja seu familiar.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta ao artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil.
Isso porque o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que (ID 57560240): (...) A decisão impugnada (ID 176665049 da origem) indeferiu pedido de penhora de imóvel nos seguintes termos: "...apesar das alegações apresentadas pela parte exequente, de o executado se intitular como proprietário do imóvel perante os locatários, não há prova de que o bem realmente compõe o seu patrimônio, mormente por estar registrado desde 1989 no nome de CELSO COSTA FERREIRA e VITÓRIA REGO DE OLIVEIRA FERREIRA, não tendo sido juntado qualquer documento de transferência, sendo certo que, em regra, a transferência de bens imóveis se dá por Escritura Pública destinada a tal finalidade.
Desta forma, não restando comprovada a propriedade do bem em nome do requerido nem eventual fraude à execução, já que o imóvel nunca compôs o patrimônio do executado, o indeferimento do pedido é medida que se impõe”.
A Agravante sustenta, em suma, que indicou à penhora o imóvel CNB 7, LOTE 10, APARTAMENTO 104, GARAGEM 11, TAGUATINGA NORTE/DF, pertencente ao demandado, o qual, todavia, estaria se utilizando de subterfúgios para não quitar o débito, colocando o imóvel em nome de terceiros.
Diz que, no processo n. 0711730- 13.2019.8.07.0007, em trâmite no 2º.
Juizado Especial Cível de Taguatinga, o agravado demanda contra inquilino inadimplente e afirma categoricamente o que o imóvel lhe pertence.
Sem razão.
A decisão não merece ser reformada, porquanto não resta dúvida acerca da titularidade do imóvel ser de terceiro estranho à lide.
Apenas com o registro imobiliário se tem como transmitida a propriedade do imóvel, aperfeiçoando-se, em face de pessoas estranhas à relação originária, a transferência de domínio do imóvel. É a inteligência do Art. 1.245 do Código Civil (...).
Na matrícula do imóvel indicado à penhora pela Agravante consta a titularidade do bem em nome de terceiro (ID 54474284), não sendo possível a penhora requerida.
De fato, consta a aquisição do bem em 03 de janeiro de 1989 por CELSO COSTA FERREIRA e VITÓRIA REGO DE OLIVEIRA FERREIRA, não havendo registro de qualquer transmissão da propriedade ao agravado ou terceiro (ID 54474284).
Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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