TJDFT - 0754113-37.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 12:50
Baixa Definitiva
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17/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:49
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de NORKA ROMAO LOPES em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:23
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ULTRAPASSAGEM.
NÃO OBSERVÂNCIA DA POSSIBILIDADE DE EXECUTAR A MANOBRA.
VEÍCULO EM CONVERSÃO À ESQUERDA.
INTERCEPTADO.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral para condená-la ao pagamento de R$7.500,00 a título de danos materiais decorrentes do acidente do trânsito, bem como julgou improcedente o pedido contraposto.
Em suas razões, em síntese, sustenta que o motorista do caminhão acionou a seta de forma prévia ao acidente e antes da manobra de ultrapassagem da parte autora.
Por conseguinte, sustenta que culpa da autora pelo acidente.
Por fim, pugna pela procedência do pedido contraposto.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
A relação entre as partes é paritária e será dirimida à luz do Código Civil e do CTB, o qual dispõe em seu art. 28 que “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” Em seu art. 29, IX dispõe que “O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: IX – a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda.” Sobre as cautelas necessárias a manobra o art. 34 e 35 afirmam que o condutor, antes, de executar manobra deverá certificar se pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que seguem, precedem ou que cruzam com ele, considerando sua posição, direção e velocidade, inclusive devendo indicar seu propósito de fora clara e com a devida antecedência por meio de luz indicadora de direção de seu veículo.
IV.
Sobressai dos autos que as partes trafegavam em via interna da quadra residencial quando, em uma conversão à esquerda, o caminhão e o veículo da autora colidiram.
Da dinâmica do acidente, especialmente o vídeo de ID 58825678, permite concluir que autora ainda transpassava a lombada do início da via onde ocorreu o acidente quando o veículo do réu já havia acionado a seta à esquerda, de forma a indicar que iria fazer a conversão permitida na local.
Da análise detida do vídeo, observa-se que às 12:04:08 a seta do caminhão já estava acionada e o veículo da autora ainda estava passando pela lombada localizada no início da via.
A autora logo após passar pela lombada inicia a manobra de ultrapassagem, sem o acionamento de sua seta, a qual somente é acionada às 12:04:13, momento em que percebe o início da conversão a esquerda do caminhão e acelera o seu veículo, mas sem espaço hábil para ultrapassá-lo.
Assim, resta comprovada que a autora foi a culpada pelo acidente, pois não se atendou aos cuidados necessários para ultrapassar com segurança o caminhão, pois a indicação de conversão do caminhão foi indicada de forma clara e as condições de pista eram boas.
V.
Com efeito, em que pese a argumentação da autora no sentido de que o caminhão realizou a manobra de forma brusca e inesperada, restou claro o contrário do alegado na inicial.
Assim, deve ser julgada improcedente os pedidos iniciais e julgar procedente o pedido contraposto para responsabilizar a autora pelos prejuízos causados à parte ré.
VI.
Por consequência, acolho o pedido contraposto formulado pela ré para condenar a autora ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos materiais, conforme orçamento de ID 5882688 e prova do dano ao ID 58825686.
VII.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial e julgar procedente o pedido contraposto para condenar a autora ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais) a título de danos materiais, corrigida monetariamente desde a ocorrência do evento danoso e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. -
22/06/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 19:06
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:15
Conhecido o recurso de MULT TOP LIMP SERVICE LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-65 (RECORRENTE) e provido
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19/06/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 17:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 19:04
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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08/05/2024 07:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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08/05/2024 07:53
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:16
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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