TJDFT - 0753255-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0753255-51.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL SODINIR STORTI PEREIRA REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Autora) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 09:15:42.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
29/05/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de ISABEL SODINIR STORTI PEREIRA em 28/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:45
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753255-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL SODINIR STORTI PEREIRA REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Dispõe o embargante que a sentença contém omissão e contradição no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na sentença.
Não obstante as alegações deduzidas, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de vícios, mas sim, a modificação dos termos do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Deverá valer-se da via recursal.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/04/2024 17:10
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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29/04/2024 14:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ISABEL SODINIR STORTI PEREIRA em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753255-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL SODINIR STORTI PEREIRA REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora acerca dos embargos de declaração apresentados ao ID 193628152, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/04/2024 17:28
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:28
Outras decisões
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18/04/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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17/04/2024 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 03:01
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753255-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL SODINIR STORTI PEREIRA REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito ordinário ajuizada por ISABEL SODINIR STORTI PEREIRA em desfavor da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF.
A autora alega, em apertada síntese, ser beneficiária do complemento de aposentadoria por tempo de contribuição referente ao plano “REG-REPLAN” (ID 182908196) e que a entidade requerida não concede tratamento isonômico para homens e mulheres, aplicando percentuais do benefício em patamares diferenciados.
Narra que o tratamento diferenciado viola o princípio da isonomia e que a questão já se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 452 da repercussão geral.
Tece arrazoado jurídico e pede, ao final, a condenação da requerida ao pagamento das diferenças das parcelas vincendas e vencidas em virtude dos diferentes percentuais aplicados para trabalhadores do sexo masculino e feminino, bem como a implementar a diferença ao benefício concedido, com vistas a assegurar o tratamento isonômico.
Foram juntados os documentos ao evento de ID 182902893.
A requerida foi citada e ofertou contestação ao ID 187282243, na qual aduz, como prejudicial de mérito, a decadência e a prescrição.
Em sede preliminar, requer a gratuidade de justiça e a denunciação da lide.
No mérito, discorre sobre as regras do plano de benefício e a existência do ato de migração de plano por meio do saldamento, o que impõe o reconhecimento de novação da obrigação e a inexistência do direito pleiteado.
Afirma que as condições contratuais devem ser observadas (pacta sunt servanda) e que deve ser observada a formação da devida fonte de custeio.
Sustenta, ainda, o distinguish, alegando que o caso não se amolda ao Tema n. 452 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, e a aplicabilidade do Tema n. 943 da jurisprudência repetitiva do Superior Tribunal de Justiça.
Tece arrazoado jurídico e ao final requer a extinção do feito ou a improcedência do pedido.
A parte autora manifestou-se em réplica ao ID 188414738.
Não houve pedido de dilação probatória (IDs 188956133 e 188596801).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Versando a presente ação sobre matéria exclusivamente de direito, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, C.P.C.).
Antes de adentrar a análise da questão meritória, aprecio as prejudiciais de mérito e as preliminares aventadas na peça de defesa.
DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO (decadência e prescrição) No tocante às prejudiciais de mérito, primeiramente, destaco que o direito potestativo das autoras de postular judicialmente a sujeição do réu a rever o valor do pagamento do benefício, pode ser limitado pela norma, mas este fenômeno processual é conhecido como decadência. É o que se observa no presente caso, uma vez que a pretensão de revisão de cláusulas contratuais se desemboca em uma sentença de natureza constitutiva e trata-se de uma faculdade das autoras exercerem judicialmente o direito potestativo de sujeitar a parte adversa a sua vontade.
Todavia, não se sujeita ao prazo previsto no art. 178, II, do Código Civil, como quer fazer crer a requerida, porque não pretendem a autora a anulação do negócio jurídico, tampouco sustenta a existência de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão.
De outro lado, o manuseio da presente pretensão denota o exercício do direito subjetivo a uma prestação, que é exercido judicialmente por meio de uma ação de natureza condenatória, porquanto se objetiva a condenação de uma pessoa ao cumprimento de determinada obrigação.
Esta pretensão do sujeito está limitada temporalmente pela norma, a qual nomina esta situação jurídica de prescrição.
No caso em apreço, não há que se falar em prescrição do direito potestativo de alcançar a revisão do contrato que dá suporte à obrigação de pagamento da complementação do benefício, seja pela impropriedade técnica de se pugnar por um instituto que não é aplicável ao caso em apreço, seja por não haver na norma uma limitação temporal para o exercício deste direito.
Contudo, em relação à prescrição da pretensão condenatória ao pagamento da quantia certa, esclareço que o direito subjetivo surge da incidência de fatos sobre a norma jurídica.
O suporte fático hipotético previsto na previsão normativa que sustenta a pretensão dos autores é a efetiva inobservância de postulados constitucionais, o que acarreta o descumprimento contratual de forma mensal, por se tratar de prestação de trato continuado.
Como se trata de prestação de trato continuado, o direito subjetivo surge a cada pagamento do benefício.
Assim, mesmo que houvesse o reconhecimento da prescrição, esta se referiria tão somente às prestações anteriores ao prazo de 05 (cinco) anos, a se iniciar de forma retroativa a partir do ajuizamento da ação.
Sobre a prescrição, prevê o art. 75 da Lei Complementar 109/01: Art. 75.
Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.
Sobre o tema, o art. 103 da Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/91): Art. 103.
Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça consolidou a jurisprudência nesse sentido estabelecendo que: SÚMULA n. 291: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.
SÚMULA n. 427: A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento Veja-se, ainda, o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
CONTRARRAZÕES.
REQUERIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
CITRA PETITA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
DECADÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
VIABILIDADE.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
FUNCEF.
PRETENSÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
PATROCINADOR.
REJEIÇÃO.
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES.
DIFERENÇA DE PERCENTUAIS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
STF.
JULGAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL. [...] A pretensão autoral, por não almejar a anulação do negócio jurídico, mas, sim, a sua revisão e conformação com a Constituição Federal, não se submete ao prazo decadencial estabelecido no artigo 178, do Código Civil.
A relação decorrente do contrato de previdência privada, por envolver prestação de trato sucessivo, com pagamento mês a mês, sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme entendimento consubstanciado nos enunciados nº 291 e nº 427, do Superior Tribunal de Justiça, afetando tão somente as parcelas correspondentes aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da demanda. [...] (Acórdão 1643985, 07265911720228070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 9/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não há como reconhecer a incidência dos fenômenos da decadência e da prescrição do fundo de direito.
DAS PRELIMINARES Da gratuidade de justiça O requerido pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de ser entidade sem fins lucrativos, além de passar por momento de déficit atuarial.
Para tanto, apresenta uma série de demonstrativos com vistas a suprir as exigências da súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, em que pese a alegação da parte, não vislumbro a presença de miserabilidade que justifique a benesse.
Não se desconhecem as dificuldades financeiras que o requerido enfrenta, mas não é possível concluir que as custas processuais seriam capazes de comprometer o seu equacionamento financeiro, sobretudo considerando que as despesas deste tribunal são reconhecidamente módicas.
Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS.
FUNCEF.
NÃO CONCESSÃO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. 1.
Cediço que a agravante é pessoa jurídica e, mesmo não tendo fins lucrativos, está inserida na hipótese estabelecida na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2.
No caso em apreço, o d. magistrado prolator da decisão agravada considerou, acertadamente, que a ora agravante "não demonstrou cabalmente a situação de miserabilidade", destacando que o simples fato de a FUNCEF estar "em período deficitário não permite concluir que as despesas processuais seriam capazes de comprometer o exercício de suas atividades". 3.
De fato, é consabido que a FUNCEF está, há tempos, em situação deficitária, mas também é cediço que está em curso um plano de equacionamento de suas finanças, no qual há, sim, receitas que, se não são, deveriam ser destinadas às despesas decorrentes das inúmeras ações judiciais contra si propostas. 4.
A valer, a ré, ora agravante, não informa quais seriam seus prejuízos financeiros, decorrentes do pagamento das eventuais despesas processuais, nos autos da ação originária.
O que parece é que a FUNCEF busca os benefícios da justiça gratuita, considerando o grande de demandas a que está vinculada. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1395322, 07163632020218070000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2022, publicado no DJE: 25/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, entendo ser o caso de não acolhimento do pedido de gratuidade de justiça.
Da denunciação da lide No que diz respeito à denunciação da lide da Caixa Econômica Federal, esta intervenção de terceiros pretendida pelo réu encontra respaldo no art. 70, III, do Código de Processo Civil, que reza ser cabível “àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”.
Com efeito, não se trata de hipótese de intervenção obrigatória, não havendo óbice para eventual ação regressiva.
Ademais, o alargamento do polo passivo prejudicará o rápido andamento do feito, o que vai de encontro aos princípios da economia e celeridade processuais.
Outrossim, a jurisprudência deste Tribunal se assenta sobre o entendimento de que, em casos análogos, a Caixa Econômica Federal não possui legitimidade para figurar no polo passivo.
Dessa forma, por consectário lógico, não se mostra cabível a sua denunciação à lide.
A propósito, sobre o assunto, confiram-se os seguintes arestos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE FACULTATIVA.
INCISO III DO ART. 70 DO CPC.
INDEFERIMENTO DA INTERVENÇÃO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PETICIONÁRIO BENEFICIÁRIO POR APOSENTAÇÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 3 - Como a denunciação da lide prima pelos princípios da economia e da celeridade processual, não há como alargar essa garantia a todos os casos em que eventualmente caiba o simples direito de regresso.
Inteligência do art. 70, III, do CPC. 4 - Tratando-se de ação revisional de benefício complementar, ajuizada por participante ativo de entidade de previdência privada, ou seja, obrigação de trato sucessivo, a alegada violação do direito ocorre a cada pagamento realizado (art. 189 - CC/2002), incidindo a prescrição quinquenal (Súmula 291 - STJ) sobre cada prestação isoladamente, mantendo-se íntegro o fundo de direito e alcançando os efeitos financeiros do julgado os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. (...) Apelação Cível provida.
Acórdão n.644553, 20060110579875APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/12/2012, Publicado no DJE: 10/01/2013.
Pág.: 380).
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
CONTRARRAZÕES.
REQUERIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
CITRA PETITA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
DECADÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
VIABILIDADE.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
FUNCEF.
PRETENSÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
PATROCINADOR.
REJEIÇÃO.
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES.
DIFERENÇA DE PERCENTUAIS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
STF.
JULGAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL. [...] O colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp nº 1.370.191/RJ, afeto à sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou a tese de que o patrocinador não tem legitimidade para figurar no polo passivo dos feitos em que a controvérsia se restringe aos planos de benefícios, pois são demandas que envolvem somente a entidade de previdência privada e o participante. [...] (Acórdão 1643985, 07265911720228070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 9/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, indefiro o pedido de denunciação da lide.
Passo ao exame da questão meritória.
DO MÉRITO Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento.
Não existem mais questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória.
A questão posta em julgamento cinge-se à controvérsia acerca do tratamento anti-isonômico aplicado ao benefício privado de complementação de aposentadoria para homens e mulheres.
A autora requer a aplicação aos seus benefícios dos mesmos percentuais concedidos às aposentadorias por tempo de contribuição dos homens.
Conforme se extrai do sítio eletrônico do Ministério da Previdência Social, “a previdência complementar é um benefício opcional, que proporciona ao trabalhador um seguro previdenciário adicional, conforme sua necessidade e vontade. É uma aposentadoria contratada para garantir uma renda extra ao trabalhador ou a seu beneficiário.
Os valores dos benefícios são aplicados pela entidade gestora, com base em cálculos atuariais[1]”.
A Constituição Federal, em seu art. 202, traz as noções gerais acerca do instituto ao assim dispor: Art. 202.
O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. § 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. § 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. § 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada. § 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. § 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.
Sobredita Lei Complementar foi editada no ano de 2001, sob o nº 109, que estabelece, entre outros assuntos, regras gerais acerca dos planos de benefícios das entidades de previdência complementar.
Tal instituto possibilita a complementação da renda, durante a aposentadoria, para aqueles que voluntariamente a aderiram, ao contrário da Previdência Social, cuja filiação é obrigatória, consoante art. 201 da Carta da República.
Trata-se, portanto, de instituto de natureza jurídica privada, sujeitando-se ao regime jurídico de direito privado, em que prevalece a autonomia da vontade. É necessário pontuar que a figura da autonomia da vontade no âmbito das relações contratuais, como idealizada no Código de Napoleão (Código Francês), vem sendo trabalhada sob a ótica da socialidade, a luz da Nova Teoria Contratual que é encampada pelo Código Civil de 2002, afastando-se da ideia do individualismo do liberalismo.
O fenômeno do dirigismo contratual apresenta-se como a possibilidade de intervenção/regulação do Estado da autonomia da vontade, pois a edição de normas de ordem pública cria limitações à autonomia da vontade e de certo modo dirigem a vontade dos contratantes.
Ocorre que, para que haja essa intervenção, é imperiosa a violação a princípios tais como a boa-fé ou a função social dos contratos, delineados pelos artigos 422 e 421 do Código Civil, respectivamente.
Vejamos: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé.
Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
No caso em apreço, vê-se claramente que as autoras aderiram voluntariamente às regas do plano REG/REPLAN.
Observa-se que o ato de vontade, em tese, deve ser privilegiado e reconhecido, salvo se demonstrado algum vício ou nulidade, sendo que as requerentes não questionam formalmente este ato.
Ocorre que o plano de fundo desta causa possui peculiaridade que vai além das questões formais e contratuais, visto que a parte levanta o argumento da igualdade de gênero, questão esta de relevância histórica e sempre em voga nos debates jurídicos e socioeconômicos.
O princípio da isonomia é um caro postulado ao Regime Democrático de Direito, sendo que percorre vários setores da nossa Constituição Federal com o desiderato de assegurar cada vez mais a igualdade dos cidadãos.
Não seria diferente que a isonomia material estaria inserida também no âmbito da igualdade de gênero.
A relevância da temática é tamanha que o Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de repercussão geral, sedimentou o entendimento de que “É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição” (Tema n. 452).
O Código de Processo Civil adotou o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações (Art.927 do CPC).
Como se vê, trata-se de julgado de cunho repetitivo que, a partir de outubro de 2021, passou a ter efeito vinculativo (art. 927 c/c 489, § 1º, da Lei 13.105/15), porquanto houve o trânsito em julgado do julgado.
No bojo do voto do Ministro Edson Fachin, Relator do julgado, restou devidamente consignado que: Os requisitos diferenciados para inativação das mulheres buscam, desta forma, minorar os impactos enfrentados pelas mulheres em razão da desigualdade de gênero – na vida em sociedade e no mercado de trabalho.
As regras distintas para aposentação das mulheres foram insertas pelo constituinte com evidente propósito de proclamar igualdade material – não se limitando à igualdade meramente formal.
Com efeito, a isonomia formal, assegurada pelo art. 5º, I, CRFB, exige tratamento equitativo entre homens e mulheres.
Não impede, todavia, que sejam enunciadas regras mais benéficas às mulheres diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis ao gênero masculino.
Com efeito, a Supremo Corte analisou o tema além da isonomia formal, entendendo que as regras distintas para aposentação das mulheres foram inseridas pelo legislador constituinte com o claro propósito de consagrar a igualdade material.
Como cediço, a isonomia formal deve ser entendida no sentido de que a lei e sua aplicação devem tratar todos de forma igualitária, sem levar em conta qualquer distinção, seja ela qual for.
Contudo, tal interpretação não é suficiente para a construção e aplicação da norma jurídica à sociedade.
Daí surge a ideia da isonomia material, também conhecida como política de afirmação ou discriminação positiva, que é aquela em que o Poder Público deve adotar providências para reduzir a desigualdade, editando normas que visam privilegiar os mais desfavorecidos.
Os requisitos diferenciados para inativação das mulheres buscam, desta forma, minorar os impactos enfrentados pelas mulheres em razão da desigualdade de gênero – na vida em sociedade e no mercado de trabalho.
Por sua vez, as regras distintas para aposentação das mulheres foram insertas pelo constituinte com evidente propósito de proclamar igualdade material – não se limitando à igualdade meramente formal.
A seu turno, a isonomia formal, assegurada pelo no inciso I do artigo 5º da Constituição Federal, exige tratamento equitativo entre homens e mulheres.
Não impede, todavia, que sejam enunciadas regras mais benéficas às mulheres diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis ao gênero masculino.
Assim, não há dúvidas de que o referido paradigma é aplicável ao caso dos autos, devendo ser considerada abusiva, em virtude de manifesta inconstitucionalidade, a cláusula que estatuiu regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelecendo valor inferior do benefício para as mulheres.
A isonomia, assim, como já afirmado, não pode ser entendida de forma absoluta, tanto que o próprio legislador constituinte tratou de estabelecer tratamento diferenciado na medida das desigualdades, assegurando no parágrafo 7º do artigo 201 da Constituição Federal aposentadoria aos homens com 35 anos de contribuição e às mulheres com 30 anos de contribuição.
Em que pese a diferença relacionada ao tempo de contribuição, o legislador não estabeleceu distinção quanto ao cálculo e ao valor do benefício da aposentadoria.
Tanto é assim, que o artigo 53 da Lei 8213/91, estabelece que a aposentadoria por tempo de serviço para a mulher consistirá em renda mensal de 70% do salário de contribuição aos 25 anos de serviço, acrescida de 6% a cada ano completo de atividade e, para o homem, o critério de cálculo é o mesmo, mas a garantia de 80% inicia-se com 30 anos de contribuição.
Quanto a alegação de necessidade de formação de fonte de custeio, o tema foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n°639.138, no voto do Ministro Alexandre de Moraes que rechaçou a tese.
Argumentou o MM.
Ministro que, na presente situação, há um condomínio social em que cada participante contribui para o benefício de toda a comunidade.
Acrescenta que Lei Complementar nº 109/2001 prevê, ainda, mecanismos para o caso de eventual deficiência de recursos, de forma que o custeio para a satisfação do pagamento do benefício previdenciário de forma isonômica entre homens e mulheres deve ser resolvido por meio das disposições legais aplicáveis.
O egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já possui entendimentos jurisprudenciais que corroboram para a tese apresentada pela parte autora.
Vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL .
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTA R .
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO.
AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO.
REJEIÇAO DAS PRELIMINARES.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 563 DO STJ.
DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Fundação dos Economiários Federais, ora Ré/Apelante, cuida-se de entidade fechada de previdência complementar, razão pela qual inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
De todo modo, amatériaversada nos autos é eminentementededireito, devendo ser analisada à luz do princípio constitucional da isonomia, previsto no art. 5º, caput, daConstituição Federal/1988. 2.
Em recente julgado, o Plenário da Suprema Corte, nos autos do RE 639138, decidiu que "revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição" (RE 639138, Relator: Gilmar Mendes, Relator(a) p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, Processo eletrônico - Repercussão Geral - Mérito DJe-250 Divulg.15.10.2020 Public. 16.10.2020) 3.
Apelação conhecida e provida, em parte, apenas para afastar a incidência do CDC.
Maioria. (Acórdão 1357875, 00392227820158070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO.
PRETENSÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA.
DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES.
DIFERENÇA DE PERCENTUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
OFENSA CARACTERIZADA. 1.
O benefício da justiça gratuita concedida à pessoa natural não deve ser revogado quando a parte adversária não se desincumbe de fazer prova em sentido contrário à presunção de veracidade relativa, conferida à declaração de hipossuficiência. 1.1.
Os recortes de contracheques da autora, colacionados no bojo dos embargos de declaração e das razões de apelação, ou seja, trazidos aos autos somente após a prolação da sentença, não podem ser levados em consideração para fins de análise da pretensão recursal, sob pena de supressão de instância e de cerceamento de defesa, especialmente porque a apelante não comprovou a impossibilidade de apresentá-los no momento oportuno perante o Juízo de origem. 2.
Em relação à pessoa jurídica, mesmo para as sociedades empresárias falidas, em recuperação judicial ou em liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação de incapacidade financeira para arcar com os encargos do processo, ônus do qual não se desincumbiu a apelante. 3.
O prazo decadencial relaciona-se a direitos potestativos que impõem sujeição 3.1.
Caso concreto em que a parte não pleiteia a resolução contratual, mas sim uma prestação condenatória, sujeita apenas ao prazo prescricional.
Prejudicial de mérito não acolhida. 4.
O constituinte originário de 1988, atento à isonomia material, inseriu na Constituição ações afirmativas em favor da mulher, como a aposentadoria com menor idade e com menos tempo de contribuição em relação ao homem, assegurando, desta forma, percentual idêntico de proventos para ambos os sexos, não obstante a aposentação da mulher ocorra 05 anos antes da do homem. 4.1.
O cálculo do benefício para aposentadoria proporcional deve seguir o mesmo critério do benefício previsto para os casos de aposentadoria integral, ou seja, mesmo com a contribuição a menor das mulheres em relação aos homens, o benefício para aposentadoria proporcional deve ser feito no mesmo porcentual, em atenção ao princípio constitucional da isonomia. 5.
Não há se falar em falta de custeio para o implemento do percentual indicado na r. sentença objurgada (80%), nem em desequilíbrio atuarial, tendo em vista que o valor da contribuição para o custeio do benefício é igual entre os participantes. 5.1.
Assim, cabe à apelante constituir as reservas necessárias para garantir o benefício contratado, visto que, sob pena de ofender o princípio da isonomia, não pode haver percentuais distintos entre homens e mulheres. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários recursais majorados. (Acórdão 1412145, 07249372920218070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, dois pontos exigem solução, quais sejam, a tese do distinguish e aplicabilidade do Tema n. 943 do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, adiante-se que melhor sorte não assiste ao requerido.
Dispõe o Código de Processo Civil que “Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento” (art. 489, §1º, VI).
Trata-se da previsão legal do distinguish, o que evoca, assim, o dever de se debruçar sobre os motivos de afastamento da tese.
Isso porque cabe aos juízes e os tribunais observar “o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo” (art. 927, §1º, CPC).
Primeiramente, não se sustenta a tese novação.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é farta no sentido de que a adesão às regras de saldamento não substitui o negócio anteriormente estipulado, ante a falta de animus novandi.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça levantada pelo requerido (Tema n. 943) não possui aplicabilidade, pois ela faz alusão, em especial, ao índice de correção monetária em caso de resgate e à declaração de nulidade de cláusula no caso de migração de plano de benefícios.
Ora, claramente se enxerga a distinção ao presente caso, o qual trata da isonomia de gênero para benefícios de previdência complementar, cujos contornos são de índole eminentemente constitucional.
Veja(m)-se o(s) seguinte(s) aresto(s): APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
FUNCEF.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
PREJUDICIAIS REJEITADAS.
REGRAS ESTATUTÁRIAS DIFERENCIADAS PARA HOMENS E MULHERES.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NOVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RE 639.138/RS.
TEMA 452 - STF.
PRECEDENTE OBRIGATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A natureza do pedido é condenatória.
Tratando-se de prestação de trato sucessivo ou periódica, a hipótese é de prescrição e não de decadência.
O termo a quo é da violação do direito, ou seja, do momento em que era exigível cada prestação.
Conforme já asseverado, nos litígios envolvendo entidade de previdência privada, o prazo para o exercício de pretensão objetivando a concessão do benefício é de 05 (cinco) anos, na forma do artigo 75 da Lei Complementar no. 109/2001.
Prejudiciais rejeitadas. 2.
A suplicante embasou sua pretensão no fato das normas do plano distinguir e prejudicar as mulheres que recebem apenas setenta por cento do benefício correto nos casos em que completassem o tempo mínimo para aposentadoria, enquanto os contribuintes homens receberiam a complementação em oitenta por cento. 3.
Nos termos do art. 360, do Código Civil, "Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este." A adesão às regras de saldamento do plano de previdência REG/REGPLAN não configura novação, tendo em vista a ausência da intenção de novar por parte da apelante, que apenas aderiu a um termo de adesão. 4.
O Supremo Tribunal Federal enfrentou essa questão, em recurso extraordinário com repercussão geral (RE 639.138/RS - Tema 452), e considerou "inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição." RE 639138, Relator(a): Gilmar Mendes, Relator(a) p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020). 5.
Cuida-se de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória a todas as instâncias do judiciário (art. 927, inciso III, do CPC). 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1821585, 07303309520228070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 7/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
FUNCEF.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
DESNECESSIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AFASTAMENTO.
DECADÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
REVISÃO.
ISONOMIA DE GÊNERO.
TEMA Nº 452 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MIGRAÇÃO DE PLANO.
NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DESIMPORTÂNCIA, PARA FINS DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO.
TEMA Nº 943 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
FONTE PRÉVIA DE CUSTEIO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA NÃO ALTERADA. 1.
Ausente qualquer das situações previstas no art. 125 do CPC, não se justifica a denunciação da lide, instituto cuja aplicação é descabida à hipótese em que beneficiária de aposentadoria complementar (patrocinada) pleiteia a revisão do respectivo valor adequada e exclusivamente em face da entidade de previdência (FUNCEF), dada a inexistência de vínculo jurídico material, no particular, entre a autora da demanda e a entidade patrocinadora, sua ex-empregadora (Caixa Econômica Federal).
Não configurada, desse modo, a legitimidade passiva da CEF, afasta-se a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa. 2.
Veiculada pretensão de revisão do valor da aposentadoria complementar com base no princípio da isonomia, descabe falar em possível decadência do direito que a autora da demanda quer ver prevalecer, ante a natureza subjetiva - não potestativa - da posição jurídica controvertida.
Inaplicável, desse modo, o art. 178 do Código Civil, porquanto o pedido não é de anulação do negócio jurídico em virtude de um dos defeitos elencados no dispositivo legal, mas de adequação financeira do benefício previdenciário. 3.
Sendo a obrigação de trato sucessivo, prepondera o entendimento de que "a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.403.320/SE, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/10/2022, DJe de 17/10/2022).
Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão de revisão do benefício previdenciário, senão apenas na fulminação da pretensão de cobrança das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda. 4.
Por ocasião do julgamento do RE nº 639.138/RS (Tema nº 452 da Repercussão Geral), o c.
STF firmou a tese de que "É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição".
Sendo incontroverso que a aposentadoria complementar da autora fora calculada com base em percentual inferior ao utilizado para homens, procede a pretensão de revisão do benefício, para o fim adequar o respectivo valor, em respeito ao princípio da isonomia de gênero. 5.
A migração de plano de previdência complementar, por não implicar novação e, consequentemente, tampouco transação, renúncia ou desistência dos direitos adquiridos no plano anterior, não impede o acolhimento do pedido de revisão da aposentadoria, se constatada efetiva violação à isonomia no cálculo do benefício. 6.
Se a pretensão deduzida em juízo não se volta à "aplicação do índice de correção monetária" nem à "anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem", inaplicável o Tema nº 943 do c.
STJ. 7.
A revisão do valor da aposentadoria complementar não depende da recomposição das reservas financeiras da FUNCEF, uma vez que, segundo decidido pelo c.
STF no julgamento do Tema nº 452 da Repercussão Geral, "não se aplica às entidades de previdência privada a regra inerente à necessidade de prévia fonte de custeio, que é direcionada à seguridade social mantida por toda a sociedade". 8.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. (Acórdão 1797859, 07288196220228070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a suplementação do benefício previdenciário no patamar inicial de 80% (oitenta por cento) da diferença entre o salário real de benefício, em igualdade de tratamento entre homens e mulheres, e CONDENAR a requerida ao pagamento da diferença desde o dia 31 de dezembro de 2018, data correspondente aos cinco anos anteriores à propositura da presente ação (31 de dezembro de 2023), em favor da autora, com correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Assim, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] In http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/previdencia-complementar/o-que-previdncia-complementar/ GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:20
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 03:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:49
Outras decisões
-
06/03/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:40
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 11:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:21
Outras decisões
-
01/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/03/2024 13:24
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753255-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL SODINIR STORTI PEREIRA REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
21/02/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 12:54
Recebidos os autos
-
16/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:54
Outras decisões
-
16/01/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/01/2024 14:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 15:04
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
02/01/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/12/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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