TJDFT - 0752591-20.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752591-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO BERNARDO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: WALDINEY CAMPANHA DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por FRANCISCO BERNARDO DA SILVA em desfavor de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, partes devidamente qualificadas. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o ID 220329064, as partes firmaram acordo nos autos, com vistas à composição da lide.
O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, homologo o acordo e julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal e determino seja certificado o imediato trânsito em julgado da presente sentença.
Promova-se a alteração do polo passivo, conforme requerido no ID 220329064.
Anote-se.
Oficie-se ao juízo da 5ª Vara de Família de Brasília, processo n. 0044513-64.2012.8.07.0001, com cópia da presente sentença.
Custas pelo réu.
Honorários conforme o acordado entre as partes.
Dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 17:04:42.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
22/10/2024 15:42
Baixa Definitiva
-
22/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 12:03
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO BERNARDO DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO de INDENIZAÇÃO POR DANOS materiais.
PRELIMINAR INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO.
ACOLHIMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
LEI Nº 9.656/1998.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA MÉDICA.
CARACTERIZAÇÃO.
INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. cobertura OBRIGATÓRIA.
ATENDIMENTO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO.
PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA DO SEGURADO.
ESCOLHA NÃO ALEATÓRIA.
REEMBOLSO PARCIAL.
CABIMENTO.
LIMITAÇÃO LEGAL IMPOSTA PELO ART 12, VI, DA LEI 9.656/1998. 1.
Caracteriza inovação recursal a suscitação, nas razões de apelação, de questões não formuladas oportunamente na petição inicial perante o juízo de primeiro grau, tratando-se de comportamento processual inadequado e inadmissível, devido à violação aos princípios do contraditório, do duplo grau de jurisdição e da segurança jurídica.
Preliminar de inovação recursal acolhida. 2.
De acordo com a Súmula n. 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2.1.
Nas demandas envolvendo contratos de planos de saúde, devem ser observados os ditames da Lei nº 9.656/98, que trata sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, bem como o disposto pela Resolução Normativa 465/2021 da ANS, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e estabelece a cobertura assistencial obrigatória. 3.
O objeto principal dos contratos celebrados com as operadoras de planos de saúde é a assistência à saúde, garantida por meio da prestação de serviços dos profissionais ou estabelecimentos médico-hospitalares, integrantes ou não de sua rede, mediante pagamento direto ao prestador ou reembolso, consoante as três modalidades possíveis de acesso ao atendimento ao beneficiário previsto no art. 1º, I, e § 1º, da Lei nº 9.656/98. 3.1.
Ao mesmo tempo em que a operadora possui o dever de preservar o nível de qualidade da rede de prestadores de serviços durante toda a execução contrato, também lhe é garantido o direito de não ser obrigada a custear os serviços médico-hospitalares que porventura extrapolem os limites contratuais fixados com base nos valores praticados pela rede credenciada, quando o usuário optar pelo atendimento médico prestado por profissionais e estabelecimentos não vinculados à operadora. 4.
O c.
Superior Tribunal de Justiça tem sedimentado o entendimento no sentido de que o reembolso das despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como: (1) em situações de inexistência, na própria cidade do beneficiário, de estabelecimento ou profissional credenciado especializado; (2) casos de urgência ou emergência do procedimento; ou (3) impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada/ilegítima.
Precedentes. 5.
Em casos de urgência e emergência, onde não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora de assistência à saúde deve responsabilizar-se pelo custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, mediante reembolso, que se dará nos limites da relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto.
Precedentes do TJDFT. 6.
No caso concreto, evidenciado que o quadro de saúde do segurado se enquadrava, à época do atendimento, no contexto de urgência e emergência médica, sobretudo em se tratando de paciente idoso, interditado, com histórico de AVC grave e sequelas permanentes, acometido por síncope, edema generalizado e apresentando evidente insuficiência renal com urgência dialítica, demandando, inclusive, a remoção imediata para leito de UTI e realização de hemodiálise, é devido o reembolso das despesas hospitalares suportadas pelo segurado. 6.1.
O reembolso deve ser limitado aos preços da tabela efetivamente contratada com a operadora de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei 9.656/98, sendo, portanto, lícita a cláusula contratual que prevê tal restrição, que conta com expressa previsão legal. 7.
Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido.
Sucumbência redistribuída. -
24/09/2024 15:51
Conhecido em parte o recurso de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido em parte
-
24/09/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/08/2024 19:09
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
19/08/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:14
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
18/07/2024 23:08
Recebidos os autos
-
18/07/2024 23:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/07/2024 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754302-49.2022.8.07.0016
Silvio Bezerra de Araujo
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Ricardo Araujo Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 07:24
Processo nº 0753474-19.2023.8.07.0016
Geap Autogestao em Saude
Francisco Lins Moreira
Advogado: Karolinne Miranda Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 14:39
Processo nº 0753418-20.2022.8.07.0016
Transporte Aereo Portugues S.A
Julio Cesar Goncalves de Miranda
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 14:39
Processo nº 0754861-40.2021.8.07.0016
Eline Pereira Vieira Lima
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2022 18:33
Processo nº 0753617-42.2022.8.07.0016
Nelson Amaral Nunan Eustaquio
Thiago Jhonathan Pereira da Silva
Advogado: Fabio Augusto de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 16:31