TJDFT - 0753836-55.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 17:32
Baixa Definitiva
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15/03/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 17:31
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAELLA FARIA ALVES em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
RECORRENTE VENCIDO PARCIALMENTE.
PEDIDO DE GRATUIDADE EM CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO DE OFÍCIO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
A via dos embargos de declaração é destinada a corrigir falha do comando judicial capaz de comprometer o seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 3.
A embargante/recorrida afirma que o Acórdão embargado foi omisso, uma vez que não houve condenação do recorrente/embargado em honorários advocatícios. 4.
Não se evidencia no julgado embargado quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil ou no artigo 48 da Lei n. 9.099/95. 5.
No que se refere à condenação em honorários advocatícios, conforme previsão contida no art. 55 da Lei n. 9.099/95, em segundo grau, apenas o recorrente vencido, arcará com custas e honorários de advogado.
Registre-se que só há condenação ao pagamento em favor do patrono da parte adversa àquele que apresenta recurso inominado e resta vencido. 6.
No caso dos autos, o recurso do recorrente/embargado foi julgado procedente, de modo que não é considerado vencido, não havendo que se falar em recebimento de honorários advocatícios.
Note-se que o acórdão proferido exarou entendimento de que são EXISTENTES os débitos da autora/embargante junto à ré/recorrente/embargada, ante o termo firmado entre as partes, devendo esta, se pretender, ajuizar ação de regresso em face da ré/recorrida UNIMED, cuja responsabilidade também foi reconhecida, porém desta perante à autora da ação. 7.
Resumidamente, entendeu-se que foi mantida a obrigação de pagar da AUTORA junto à recorrente (REDE D’OR), reformando-se a sentença e reconhecida a responsabilidade da ré/recorrida UNIMED perante a autora/embargante em sede de eventual ação regressiva. 8.
Noutro giro, observo, de ofício, que contém erro material no item 13.
Ondê lê-se “(...) cabendo à recorrente/credora ajuizar ação própria(...)” leia-se “cabendo à recorrida/credora (Autora) ajuizar ação própria (...)”.
Passo, também, a especificar as partes a fim de evitar dificuldade na compreensão do dispositivo. 9.
Assim, o item 13 do acórdão passa ter a seguinte redação: “13.
Assim, reconhecida a falha na prestação dos serviços e a responsabilidade da recorrida/UNIMED necessária sua responsabilização pelos débitos referentes à autora/recorrida junto à recorrente.
Ressalto que a presente decisão não possui força de título executivo judicial, servindo, tão somente, para reconhecer a responsabilidade da ré/recorrida (UNIMED), cabendo à recorrida/credora (AUTORA) ajuizar ação própria a fim de receber o crédito objeto da ação, se assim desejar.”. 10.
Embargos de Declaração CONHECIDOS e REJEITADOS.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO DE OFÍCIO. -
20/02/2024 16:21
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 14:21
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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27/11/2023 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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25/11/2023 02:20
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2023 08:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2023 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 15:07
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2023 17:43
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/11/2023 13:05
Juntada de Certidão
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14/11/2023 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2023 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:21
Publicado Ementa em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 14:52
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:50
Conhecido o recurso de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - CNPJ: 06.***.***/0041-26 (RECORRIDO) e provido
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16/10/2023 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2023 14:51
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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18/08/2023 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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18/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
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18/08/2023 11:27
Recebidos os autos
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18/08/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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