TJDFT - 0753391-03.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 14:43
Baixa Definitiva
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26/04/2024 14:38
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:21
Publicado Acórdão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0753391-03.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) TERESA CRISTINA VIEIRA SEGATTO Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1834265 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB.
ENFERMEIRA.
SÚMULA 27 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PORTARIA Nº 2.436 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que condenou o Distrito Federal a promover a implementação da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB no percentual de 10% do valor do vencimento da parte autora, bem como ao pagamento de parcelas vencidas. 2.
Na origem a autora, ora Recorrida, informou que é Enfermeira lotada na GECAMP/DIVEP/SVS/SES e integra a equipe multidisciplinar que presta atendimentos básicos de saúde nos hospitais e no domicílio de pacientes assistidos pelo programa público de saúde.
Sustentou que ainda que não esteja lotada em Unidade Básica de Saúde, faz jus à percepção de Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB pois trabalha com ações básicas de saúde. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Dispensa de preparo decorrente de isenção legal.
Foram ofertadas contrarrazões. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal refere-se à análise da existência do direito da Recorrida à percepção de Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB. 5.
Em suas razões recursais, o Distrito Federal afirma que a Recorrida não atua em Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal de modo que não se encontra preenchido um dos requisitos que conferem o direito à percepção da GAB.
Pugna pela reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. 6.
A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, criada pela Lei Distrital nº 318/1992, possui a finalidade de incentivar o servidor a laborar em atividades de atenção primária à saúde. 7.
Quanto ao tema, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal (TUJ) editou a Súmula nº 27 que estabelece que “A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde.” 8.
Consoante disposto no artigo 2º da Portaria nº 2.436/2017 do Ministério da Saúde “A Atenção Básica é o conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária.” 9.
A Recorrida ocupa o cargo de Enfermeira e, conforme comprovado nos autos (ID 55831231), "as atividades desenvolvidas pela servidora nesta GECAMP são integralmente relacionadas com ações básicas de saúde,”. 10.
Constado o efetivo desempenho de atividades laborais relacionadas às ações básicas de saúde, e não tendo o Distrito Federal se desincumbido do ônus de comprovar que a recorrida não promove atendimento na forma alegada (artigo 373, inciso II do CPC), inexiste razão para reforma da sentença. 11.
Recurso conhecido e não provido. 12.
Condenado o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Sem custas ante a isenção do Distrito Federal (Decreto 500/1969). 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
26/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:18
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:39
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 14:26
Recebidos os autos
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20/02/2024 11:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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16/02/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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16/02/2024 18:47
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:14
Recebidos os autos
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16/02/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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