TJDFT - 0752601-64.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 13:11
Baixa Definitiva
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18/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:10
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de HEBER SILVA RIBEIRO em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO C6 Consignado S.A. em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 08/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO.
PLANO DE PAGAMENTO.
PARÂMETROS LEGAIS MÍNIMOS.
NÃO OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As normas protetivas que regulam o tratamento do superendividamento garantem a repactuação das dívidas, mediante a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Nos termos da norma de regência, eventual plano judicial compulsório deverá assegurar aos credores o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, além de prever a liquidação total da dívida no prazo de 5 (cinco) anos. 3.
Na hipótese em que o consumidor/devedor não se propõe a observar os parâmetros legais mínimos, descabe a imposição de plano judicial, consoante o estabelecido nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Para a configuração da litigância de má-fé, é imprescindível a presença inquestionável do dolo na conduta da parte, como desejo deliberado de causar dano processual à parte adversa, uma vez que a má-fé não pode ser presumida, bem como a existência do elemento objetivo, ou seja, a comprovação do efetivo prejuízo processual sofrido.
Requisitos não demonstrados nos autos. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
16/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:30
Conhecido o recurso de HEBER SILVA RIBEIRO - CPF: *96.***.*54-15 (APELANTE) e provido em parte
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12/09/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/08/2024 15:16
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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30/07/2024 14:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/07/2024 11:49
Recebidos os autos
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26/07/2024 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2024 11:49
Distribuído por sorteio
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734533-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMARIO OLIVEIRA DE SOUSA EXECUTADO: VIALUI EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora no rosto dos autos do processo n° 0704071-29.2023.8.07.0001, em trâmite perante a 24ª Vara Cível de Brasília, de eventuais créditos de titularidade de VIALUI EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, até o montante de R$ 147.889,49, atualizado até 08/05/2024 (ID 196027480), a fim de satisfazer o débito cobrado na presente demanda.
Expeça-se comunicação eletrônica à 24ª Vara Cível de Brasília para formalização da penhora ora deferida.
Fica a Executada intimada da penhora, nos termos do artigo 841, §1º do CPC.
Além do mais, esclareço ao credor que deverá acompanhar o trâmite do processo nº 0704071-29.2023.8.07.0001.
Havendo crédito nesse processo, deverá a parte credora peticionar neste Juízo, requerendo a sua transferência. À Secretaria para providências.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 18:09:56.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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