TJDFT - 0752792-12.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 14:52
Baixa Definitiva
-
09/09/2024 14:52
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
FURTO QUALIFICADO.
RECEPTAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
UNIFICAÇÃO DA PENA.
FRAÇÃO CORRETA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Efetivamente comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de furtos qualificados imputados ao réu e seu comparsa, ante o conjunto fático-probatório constante dos autos, formado pelo depoimento dos policiais, das testemunhas e por ter sido encontrado na posse dos bens furtados, não há falar em absolvição por insuficiência de provas. 2.
Os depoimentos dos policiais possuem especial relevância e podem fundamentar o decreto condenatório, afinal, são agentes públicos que, no exercício das suas funções, praticam atos administrativos que gozam do atributo da presunção de legitimidade. 3.
Considerando a existência de 8 (oito) circunstâncias judiciais no artigo 59 do Código Penal, a jurisprudência do TJDFT adota a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas, como patamar de aumento de cada circunstância valorada negativamente. 4.
Correta a avaliação negativa da culpabilidade quando demonstrado que o agente cometeu o crime em gozo de prisão domiciliar. 5.
A multirreincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, não cabendo compensação integral entre as duas circunstâncias. 6.
Eventual pedido de gratuidade de justiça deve ser formulado diretamente ao Juízo da Vara de Execuções Penais que detém competência para avaliar se o condenado atende às condições para deferimento desse benefício (Enunciado da Súmula 26 deste TJDFT). 7.
Recurso conhecido e não provido. -
12/08/2024 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:58
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
08/08/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:03
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
04/06/2024 15:20
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
04/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
13/05/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:32
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
02/05/2024 13:39
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/05/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
10/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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