TJDFT - 0752845-45.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 18:28
Baixa Definitiva
-
11/02/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 18:27
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 18:27
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE STALIN DE ANDRADE JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 15:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE STALIN DE ANDRADE JUNIOR - CPF: *23.***.*78-15 (AGRAVANTE)
-
16/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/11/2024 08:17
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
25/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 21:11
Recebidos os autos
-
15/10/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
11/10/2024 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 11:44
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
02/10/2024 12:05
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por JOSE STALIN DE ANDRADE JUNIOR, em face à sentença que julgou procedente o pedido inicial e formulado no bojo da ação de prestação de contas ajuizada por GLEIDIS DO SOCORRO DA ROCHA NUNES.
Facultado ao recorrente manifestar-se sobre a tempestividade do recurso, apresentou a petição de ID 63672169. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de apelação interposta em face à sentença disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 06/05/2024 (ID 63121681).
Assim, considera-se realizada a publicação em 07 de maio de 2024 (terça-feira).
O prazo recursal iniciou-se em 08/05/2024 (quarta-feira) conforme § 3º do artigo 224 do Código de Processo Civil, e encerrou-se em 28/05/2024 (terça-feira).
No caso sub examine, o apelo somente foi interposto em 24/07/2024 (ID 63121691).
Salienta-se ainda que, em consulta ao monitoramento do Processo Judicial Eletrônico, consta indisponibilidade ocorrida no dia 27/05/2024 e prorrogação de prazo.
No entanto, como o prazo recursal se encerraria somente em 28/05/2024, o apelante não foi prejudicado com essa prorrogação (art. 224, §1º, do CPC).
Por outro lado, observa-se que, no dia 27/05/2024, o requerido, ao invés de interpor apelação, apresentou petição intitulada de “Ação Declaratória de Nulidade - Querela Nullitatis”, por meio da qual arguiu nulidade da sua citação (ID 63121682).
Sobreveio decisão que rejeitou a alegação de nulidade da citação (ID 63121684).
O requerido interpôs Agravo de Instrumento (ID 63121687).
Sobreveio decisão desta relatoria não conhecendo do Agravo de Instrumento e por ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Na ocasião, restou consignado que (ID 63121696): “Ocorre essa não foi nenhuma das hipóteses dos autos.
O Julgador não podia rescindir sua sentença e porque conheceria de questão jurídica estranha ao processo.
A bem da verdade, quando determinou o prosseguimento dos atos processuais, foi porque, implicitamente, entendeu pela validade da citação.
Por conseguinte, reapreciar eventual vício levantado em sede de petição avulsa e após a prolação da sentença feriu a Lei dos Ritos e extrapolando sua competência.
Apesar de tudo, tal erro in procedendo não é suficiente para este Tribunal conhecer do agravo de instrumento, porque é, igualmente, inadequado, uma vez que o vício deveria ser alegado em sede de preliminar de apelação.
Conclusão, a situação em apreciação deságua na regra geral.
O rol do art. 1.015 é taxativo ou numerus clausus, conforme preconizado pela balizada doutrina.
Por conseguinte, fora dessas hipóteses, ou a decisão é irrecorrível ou contra ela será cabível meio de impugnação diverso (artigo 1.009, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil). (...) Ausentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade recursal, mas a parte poderá se valer dos outros meios previstos pela Lei Adjetiva caso pretenda insistir na alegação de tal vício.” Intimado para se manifestar acerca da intempestividade, o recorrente alegou que, por ocasião da interposição do Agravo de Instrumento, o feito foi suspenso no primeiro grau e a apelação foi interposta antes da decisão precluir, sendo o recurso tempestivo.
Em que pese a argumentação do apelante, verifica-se que a suspensão do processo na origem não possui o condão de suspender o prazo recursal para interposição da apelação, tendo em vista sua natureza peremptória e não comportar dilação ou restituição, salvo por motivo de força maior.
O recorrente apresentou petição errônea no lugar do recurso adequado e mesmo que o feito tenha ficado suspenso até o julgamento do Agravo de Instrumento, isso não implica na suspensão do prazo recursal propriamente dito, mas somente na suspensão da tramitação do feito na origem.
Feitas essas considerações, resta evidenciada a falta de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, ante a intempestividade da apelação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO RECURSAL.
NATUREZA PEREMPTÓRIA. 1.
No caso dos autos, não se cuida de convenção das partes acerca da fixação de calendário para a prática dos atos processuais e, no mais, não houve justificativa plausível para a não interposição do recurso no lapso legal. 2.
Descumprido o prazo peremptório - tal qual para interposição do recurso de apelação (art. 1.003, §5º, do CPC) - a consequência lógica é a ocorrência da preclusão temporal e a inviabilidade de conhecer o ato processual. 3.
Agravo interno não provido. (Acórdão 1709580, 07260358320208070001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no PJe: 3/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. 1.
Decorrido o prazo legal, não havendo indicação de indisponibilidade do sistema do Pje no termo final, a inobservância do prazo recursal, que é peremptório, tem como consectário lógico o não conhecimento do recurso. 2.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Acórdão 1673531, 07406492820228070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2023, publicado no DJE: 20/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A teor do art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 87, III, do Regimento Interno do TJDFT, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Por fim, quanto à pretensão deduzida pela recorrida, formulada em sede de contrarrazões, para condenação do recorrente por litigância de má-fé, o pleito sequer comporta conhecimento.
Isso porque as contrarrazões não constituem o meio processual próprio para deduzir pedido contra a parte adversa.
Pretendendo a reforma da sentença para condenação do réu por litigância de má-fé, deveria ter interposto o recurso adequado, isto é, da apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO A APELAÇÃO.
Preclusa esta decisão, certifique-se e restituam-se os autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
Brasília/DF, 09 de setembro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
09/09/2024 21:11
Recebidos os autos
-
09/09/2024 21:11
Não conhecido o recurso de Apelação de JOSE STALIN DE ANDRADE JUNIOR - CPF: *23.***.*78-15 (APELANTE)
-
05/09/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
04/09/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 11:49
Recebidos os autos
-
29/08/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
22/08/2024 18:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/08/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753683-90.2020.8.07.0016
Rubia Raphaelle Freire Vasconcelos
Jessica Oliveira de Almeida
Advogado: Victoria Regina das Neves Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2022 14:36
Processo nº 0754122-33.2022.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Fernanda dos Anjos Yamazato
Advogado: Bruno Nascimento Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 08:45
Processo nº 0754207-19.2022.8.07.0016
Jose Avando Souza Sales
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Rafael Martins Rodrigues de Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 13:42
Processo nº 0752869-10.2022.8.07.0016
Tiago Amorim Andrade
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Aylon Estrela Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 16:41
Processo nº 0752735-91.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Rosimere Cabral da Silva de Sousa
Advogado: Rhuan Fellipe Cardoso da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 15:41