TJDFT - 0753272-42.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 16:47
Baixa Definitiva
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14/10/2024 16:46
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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14/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIOS NÃO EXISTENTES.
MERO INCONFORMISMO.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado por ele apresentado.
Sustenta haver omissão no julgado por não terem sido analisados satisfatoriamente os elementos apresentados tanto em relação à incompetência do juízo e necessidade de dilação probatória quanto ao risco excluído do contrato em decorrência de doença preexistente. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Não se vislumbra omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão impugnado, visto ser clara e suficiente a fundamentação adotada por esta Turma Recursal para o deslinde da controvérsia, manifestando-se, porém, em sentido contrário ao pretendido pelo embargante, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. 4.
Os embargos de declaração são recurso de natureza integrativa e cognição restrita e não servem ao reexame da questão jurídica debatida no acórdão ou à reanálise do conjunto probatório.
O julgador não está obrigado a responder de forma individualizada todas as questões deduzidas pelas partes, tampouco apontar todos os dispositivos legais sobre o tema, sendo suficiente que decline as razões de seu convencimento.
O tema 339 do STF (AI 791.292 Rel.
Ministro Gilmar Mendes), consolidou entendimento de que o art.93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente.
A ausência do exame pormenorizado de cada uma das alegações não constitui omissão. 5.
Os argumentos do embargante não se sustentam.
Isso porque todas as questões necessárias à deliberação acerca das alegadas omissões foram devidamente analisadas no acórdão questionado, conforme segue abaixo: 4.
Quanto às preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível: a prova pericial indireta pode ser dispensada na hipótese, ante a existência de prova documental apta a formar a convicção do julgador acerca da matéria de fato discutida.
No presente caso, não se verifica a complexidade apontada, sendo o processo de competência dos Juizados Especiais. 8.
Não houve por parte da recorrente a demonstração de que foram exigidos exames médicos prévios à celebração do contrato de seguro, não sendo legítimo que em razão do surgimento do sinistro e do pedido de pagamento da indenização, a seguradora pretenda discutir e investigar eventual doença preexistente do segurado, sob suspeita de má-fé. 9.
Não tendo exigido exames prévios, e tendo somente exigido do segurado simples declaração de que estava em perfeita condições de saúde, não pode agora alegar omissão quanto enfermidade supostamente preexistente.
Nesse sentido é o enunciado da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado".
Precedente: Acordão 1744430, 07182031520198070007, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no PJe: 25/8/2023. 6.
Dessa forma, mostra-se evidente a pretensão de nova discussão e reexame do julgado, não a pretexto de omissão, mas sim com o objetivo de que sejam empregados enfoques e interpretações diversos sobre as questões já examinadas, com o indevido propósito infringente. 7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. -
20/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:03
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 13:59
Juntada de intimação de pauta
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 15:55
Recebidos os autos
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22/08/2024 22:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/08/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/08/2024 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 08:47
Juntada de Certidão
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09/08/2024 08:46
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/08/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:46
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:50
Conhecido o recurso de ITAU SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-07 (RECORRENTE) e não-provido
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29/07/2024 16:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/07/2024 16:47
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:54
Conhecido o recurso de e não-provido
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26/07/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 16:34
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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04/07/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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04/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:45
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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