TJDFT - 0754931-23.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:27
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES FELIX em 18/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:06
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 17:46
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2024 17:46
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:44
Determinado o arquivamento
-
10/06/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/06/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 03:31
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754931-23.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO FERNANDES FELIX EXECUTADO: THAIS THAYANE LEAL BARBOSA SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
A parte autora/exequente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer "in albis" o prazo para manifestação determinada, não sendo possível o prosseguimento do feito sem o necessário impulso processual.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 23:31
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/05/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/05/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES FELIX em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES FELIX em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754931-23.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO FERNANDES FELIX EXECUTADO: THAIS THAYANE LEAL BARBOSA DESPACHO Expeça-se ofício/alvará de transferência da quantia bloqueada pelo Juízo para a conta indicada pelo credor (id 169986600).
Em seguida, intime-se o requerente para que junte planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, da qual deverá deduzir o valor já bloqueado pelo Juízo.
Após, com a juntada dos cálculos, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, nos seguintes endereços: QNQ 4, Conjunto 1, casa 3, Ceilândia Norte, Brasília-DF, CEP: 72.270-401; e, QNM 23, Conjunto “M”, casa 27, Ceilândia Sul, Brasília-DF, CEP: 72.215-243.
Caso infrutífera a diligência, apreciarei o pedido de bloqueio de veículo, via SISBAJUD (id 192525197). *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
26/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/04/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
01/04/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/04/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de THAIS THAYANE LEAL BARBOSA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES FELIX em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:11
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754931-23.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO FERNANDES FELIX EXECUTADO: THAIS THAYANE LEAL BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 13:07:14. (documento datado e assinado digitalmente) -
15/03/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:44
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de THAIS THAYANE LEAL BARBOSA em 27/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:40
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de THAIS THAYANE LEAL BARBOSA em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 22:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/08/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:31
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 20:56
Recebidos os autos
-
09/08/2023 20:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/08/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/07/2023 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de THAIS THAYANE LEAL BARBOSA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES FELIX em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 23:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 12:37
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 21:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
13/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
12/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 19:26
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/07/2023 23:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
04/07/2023 20:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2023 01:56
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES FELIX em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
21/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 21:24
Recebidos os autos
-
19/06/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/06/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2023 02:05
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES FELIX em 09/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/05/2023 10:10
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
01/05/2023 14:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/04/2023 17:53
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2023 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/03/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 13:03
Mandado devolvido dependência
-
27/02/2023 22:22
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 22:19
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 01:37
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 12:27
Recebidos os autos
-
16/02/2023 12:27
Deferido o pedido de MARCELO FERNANDES FELIX - CPF: *44.***.*98-26 (EXEQUENTE).
-
08/02/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/01/2023 23:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/12/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:43
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 23:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 22:38
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 15:37
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 23:51
Recebidos os autos
-
12/10/2022 23:51
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/10/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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