TJDFT - 0754904-11.2020.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 23:58
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 23:57
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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27/02/2025 18:33
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2025 14:34
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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21/01/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2025 14:57
Desentranhado o documento
-
21/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:28
Recebidos os autos
-
21/01/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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20/01/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2025 18:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/01/2025 18:46
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2025 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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16/01/2025 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2025 21:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/01/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/12/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 12:30
Recebidos os autos
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11/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:30
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO MOREIRA DA SILVA - CPF: *79.***.*01-72 (EXEQUENTE)
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03/10/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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02/10/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/10/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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19/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:45
Outras decisões
-
19/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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18/09/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:30
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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06/08/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2024 09:37
Recebidos os autos
-
12/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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10/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/07/2024 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2024 08:44
Juntada de Certidão
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10/07/2024 08:44
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 05:21
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 12:13
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/06/2024 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:11
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:24
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/05/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:17
Outras decisões
-
09/05/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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09/05/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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02/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:02
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:06
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:06
Outras decisões
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19/04/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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18/04/2024 23:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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11/04/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754904-11.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO MOREIRA DA SILVA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A sentença de mérito (ID n.º 85290776) foi proferida nos seguintes termos: Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: a) declarar a nulidade das faturas 06/2020 (R$366,50), 07/2020 (R$618,14), 08/2020 (R$2.749,16), 09/2020 (R$1.354,70), vinculadas ao imóvel citado, devendo a ré emitir novas faturas com importância a pagar calculada com base na média de consumo de 12(dozes) meses, excluídos os meses impugnados e abatidos os valores pagos pelo autor, com prazo de vencimento adequado; e b) declarar a inexigibilidade das cobranças intituladas: “tarifa fixa de água residencial” e “tarifa de esgoto residencial”, condenando a ré à obrigação de devolver ao autor o valor de R$64,00 (sessenta e quatro reais), a ser corrigido monetariamente desde o desembolso, acrescido de juros de mora a partir da citação, sem prejuízo da devolução de valores indevidamente pagos no curso do processo (art. 323, do CPC), extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
A decisão de ID n.º 109317480 definiu alguns parâmetros para o cálculo: No caso, a média de consumo indicada pela ré está em consonância com o título judicial constituído, conforme histórico de consumo indicado nas faturas dos meses de abril, maio e junho/2020 (ID 100961970 ao ID 100961972).
Ademais, quanto à obrigação de pagar, os cálculos elaborados pelo autor não correspondem ao comando judicial (ID 100961967), notadamente quanto à inclusão dos valores de R$ 466,52 e R$ 767,31.
Assim, encaminhe-se à contadoria judicial para o cálculo do valor devido, observados os valores comprovadamente pagos no curso do processo (ID 80100273 e ID 100961972 a 100961986, ID 107050073 e ID 107050074), acrescido de multa e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.
Na certidão emitida pela Contadoria (ID n.º 109691862) consta que: O exequente pugna pelo devolução das tarifas de Água Residencial e Esgoto Residencial, incluindo parcelas de julho 2020 a outubro de 2021, dentre outros valores que considera devidos.
A parte executada afirma "Em cumprimento a Sentença refaturamos a conta de referência 09/2020 pela média de consumo, 27 m³, e creditamos as tarifas de Água Residencial e Esgoto Residencial, alterando o vencimento para o dia 30/10/2021.
Na fatura do mês 08/2020 que está em aberto creditamos as tarifas de Água Residencial e Esgoto Residencial, alterando o vencimento para o dia 30/10/2021 (sem indicar entretanto tarifa de quais meses).
Entretanto, não foram juntadas aos autos essas respectivas faturas refaturadas (agosto e setembro de 2021), bem como eventual pagamento, a demonstrar a eventual compensação em relação as tarifas de Água Residencial e Esgoto Residencial executadas, bem como se os valores estão condizentes com o título judicial (base na média de consumo de 12(dozes) meses).
A decisão 109317480 considerou que média de consumo indicada pela ré está em consonância com o título judicial constituído e intimou a ré para efetuar a devolução do valor pago a maior na fatura do mês de julho/2020 (R$332,15 - ID 106446183) Assim, suscito dúvida quanto a eventual atualização, em especial sobre quais valores deverá incidir a multa e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.
Dessa forma, promovemos os autos à consideração de Vossa Excelência, ficando no aguardo de nova determinação.
Dúvida sanada ao ID n.º 110119624.
Ao ID n.º 110530461 a Ré informou o pagamento da devolução do valor pago a maior na fatura do mês de julho/2020 no importe de R$ 332,15 (trezentos e trinta e dois reais e quinze centavos).
Atualização do débito ao ID n.º 110693147 pela Contadoria.
A Ré impugnou o cumprimento de sentença, sob o ID n.º 114487939, tendo sido proferida a decisão de ID n.º 118042362, que suspendeu o presente processo por força do julgamento da ADPF 890 e do Ofício-Circular 443/GC, em 11/3/2022, o qual voltou ao curso normal em 1º/7/2022, decisão ID n.º 129868851.
Atualização do débito ao ID n.º 131849933 pela Contadoria.
Requereu o Exequente, em seguida (ID n.º 132731452), que fossem os cálculos revistos uma vez que as informações da Executada não estavam seguindo os ditames da sentença.
A decisão de ID n.º 137633012 informou que quanto à revisão de consumo e inclusão de valores, “impõe-se o reconhecimento da preclusão do direito, por força da decisão proferida (ID 109317480)”.
Nova petição da Executada ao ID n.º 139702972 informando o refaturamento dos meses de agosto e setembro de 2020; que já havia sido faturado junho de 2020 pela média e a conta de julho de 2020 já estava paga, pela mesma média de 28m3, gerando crédito à Autora de R$ 274,32, lançado na conta de agosto de 2020.
Em resposta, o Exequente requer (ID n.º 132731469): a) seja reconhecido o descumprimento das determinações judiciais pela Executada impondo-lhe as punições do CPC; b) seja reconhecido o valor de R$ 3.238,85 como o devido até aquela data (5/12/2022) conforme cálculos que apresentou; c) sejam refaturados os valores relativos aos serviços de água e esgoto de junho, julho, agosto e setembro de 2020 totalizando individualmente cada fatura em R$ 155,94 conforme tabela; d) seja autorizado o pagamento em consignação das faturas de junho, julho, agosto e setembro de 2020 conforme exposto; e) seja determinado, na forma da sentença, que a Executada se abstenha de cobrar do Exequente as tarifas fixas de água e esgoto, sob pena de devolução em dobro.
Sobreveio a decisão de ID n.º 149212017 que assim determinou: Quanto à alegação de descumprimento da obrigação de "emitir novas faturas com importância a pagar calculada com base na média de consumo de 12(dozes) meses, excluídos os meses impugnados e abatidos os valores pagos pelo autor", remeto o autor aos termos da decisão anteriormente proferida (ID 137633012).
Por outro lado, no tocante à obrigação de "devolver ao autor o valor de R$64,00 (sessenta e quatro reais), a ser corrigido monetariamente desde o desembolso, acrescido de juros de mora a partir da citação, sem prejuízo da devolução de valores indevidamente pagos no curso do processo (art. 323, do CPC)", os cálculos elaborados pela contadoria judicial decotaram, indevidamente, o valor depositado pela ré, a título de devolução do valor pago a maior na fatura de julho/2020 (ID 131849933).
Por conseguinte, retorne à contadoria judicial para apurar o valor devido, considerando a inexigibilidade da tarifa fixa de água residencial e da tarifa fixa de esgoto residencial cobradas indevidamente nas faturas inseridas pelo credor (ID 100961961, ID107050064, ID 132731451 e ID 132731469), observado o disposto no artigo 523, §1º, do CPC.
Após, cumpra-se (ID 129868851).
Sob esses termos, a Contadoria apresentou nova atualização do débito ao ID n.º 151614837.
Ao ID n.º 153444974, requereu o Exequente que este juízo decretasse que os valores relativos às cobranças intituladas “tarifa de água residencial” e “tarifa de esgoto residencial”, constantes das faturas de janeiro e fevereiro, com vencimentos em 15/2/2023 e 15/3/2023, respectivamente, bem como aqueles que porventura venham a ser faturados até o final do mês a que se refere a data da decisão ao seu requerimento, sejam devolvidos, impreterivelmente, na fatura do mês seguinte, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Ademais, que seja fixada, ainda, multa para cada nova cobrança intitulada “tarifa de água residencial” e “tarifa de esgoto residencial”, após o mês seguinte ao da data da decisão ao seu requerimento e multa pela insistência em realizar tais cobranças do Exequente.
A Executada, por sua vez, impugnou (ID n.º 154424324) os cálculos da Contadoria ao ID n.º 151614837.
Ao ID n.º 158645366 a Executada foi intimada a se manifestar sobre as cobranças de fevereiro e março de 2023, comprovadas pelo Exequente e o credor, para exercer o contraditório à impugnação.
A Executada informou, ao ID n.º 162301653, que as faturas foram geradas normalmente e que não são objeto do litígio.
Contrarrazões do Exequente ao ID n.º 162701667.
Ao ID n.º 166417688 restou decidido que as faturas com vencimento no período de fevereiro a julho de 2023 atestaram cobrança indevida e, portanto, devem ser incluídas no valor devido ao Exequente.
Intimado o Exequente para que se manifestasse especificamente sobre o crédito de R$ 32,00 ao ID n.º 154424324, assim como para comprovar o pagamento das faturas indicadas.
Quanto à questão da multa em razão da reiterada inclusão das tarifas inexigíveis, restou determinada a aplicação de multa de R$ 200,00 em cada ato de descumprimento, limitado a R$ 2.000,00.
O Exequente juntou os comprovantes de pagamento das faturas, ID n.º 167416966.
Apurado novo valor de débito pela Contadoria ao ID n.º 169929758.
Novas cobranças indevidas informadas pelo Exequente ao ID n.º 173099347.
A Executada informou, ao ID n.º 175803354, que “já foram tomadas providências para que tais fatos não mais ocorram” e pediu prazo adicional para se manifestar sobre as alegações do Exequente, concedidos 5 (cinco) dias (ID n.º 177328292.
Novamente requereu o Autor cobranças indevidas e aplicação da multa (ID n.º 178717215).
Requereu a Executada, ao ID n.º 179071040 a devolução pelo Exequente de valores, uma vez que entende que a condenação “tratou somente da inexigibilidade das cobranças intituladas: “tarifa fixa de água residencial” e “tarifa de esgoto residencial” em relação às cobranças empreendidas nos meses de 06/2020, 07/2020, 08/2020 e 09/2020, no montante de R$64,00 e eventuais valores indevidamente pagos no curso do processo.”.
Nova cobrança indevida efetuada em face do Exequente ao ID n.º 180005494.
Determinado o retorno à Contadoria para novos cálculos sem a multa (ID n.º 180446462) o que foi feito ao ID n.º 181997968.
Manifestaram-se as partes quanto aos cálculos da Contadoria (Ids n.º 184999203 e 185043596.
Vindo, da Contadoria, a manifestação de ID n.º 189310869: “Em atenção ao Despacho de ID 186826114, analisamos os autos e verificamos que para retificar os cálculos apresentados no ID 181997968 e calcular o valor exato do débito judicial se faz necessária a data que a parte executada cessou as cobranças intituladas de "tarifa fixa de água residencial" e "tarifa de esgoto residencial".”.
Novas manifestações das partes aos Ids n.º 191326534 e 192128610. É, em suma, o ocorrido até aqui.
Passo a decidir.
Não merecem prosperar as alegações da Executada CAESB de que a sentença “tratou somente da inexigibilidade das cobranças intituladas: “tarifa fixa de água residencial” e “tarifa de esgoto residencial” em relação às cobranças empreendidas nos meses de 06/2020, 07/2020, 08/2020 e 09/2020, no montante de R$64,00 e eventuais valores indevidamente pagos no curso do processo”.
A sentença foi clara: “No tocante à impugnação das cobranças intituladas: “tarifa fixa de água residencial” e “tarifa de esgoto residencial”, importa destacar a Lei Distrital 6.272/2019 revogou o dispositivo legal que autorizava a cobrança de consumo mínimo.
E o artigo 51, caput e inciso IV, do Código de Defesa ao Consumidor, estabelece que são nulas as cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
Dessa maneira, em item separado no dispositivo, a sentença julgou o pedido parcialmente procedente para “declarar a inexigibilidade das cobranças intituladas: “tarifa fixa de água residencial” e “tarifa de esgoto residencial”, condenando a ré à obrigação de devolver ao autor o valor de R$64,00 (sessenta e quatro reais), a ser corrigido monetariamente desde o desembolso, acrescido de juros de mora a partir da citação, sem prejuízo da devolução de valores indevidamente pagos no curso do processo (art. 323, do CPC)”.
Declarada a inexigibilidade, o efeito é ex nunc e deve a Executada retirar, definitivamente, tais cobranças de seu sistema em face do Exequente.
Ainda, ao ID n.º 166417688, restou determinada a aplicação de multa de R$ 200,00 em cada ato de descumprimento, limitado a R$ 2.000,00.
Assim, devem entrar no cálculo a aplicação da multa por descumprimento, desde a publicação da decisão de ID n.º 166417688, até o limite de R$ 2.000,00, desde que tenham ocorrido as cobranças indevidas das taxas e desde que o Exequente tenha comprovado os seus pagamentos.
Nesse sentido e considerados todos os pontos, autos à Contadoria para calcular o valor do débito, considerando que desde 27/7/2023 (ID n.º 166659765, disponibilização da decisão que instituiu a multa), a cada cobrança indevida das taxas deve ser acrescido ao cálculo R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00.
Ressalto às partes que as tentativas de induzir o juiz em erro ou de tumultuar o trâmite processual serão punidas com multa por litigância de má-fé nos termos dispostos no art. 80, I e IV do CPC. À Contadoria.
BRASÍLIA, DF, 6 de abril de 2024 09:29:21.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
07/04/2024 08:30
Recebidos os autos
-
07/04/2024 08:30
Outras decisões
-
05/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/04/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:21
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
ÞVistos etc.
Intimem-se as partes Exequente e Executado para que se manifestem, comprovadamente, sobre a certidão emitida pela Contadoria ao ID n.º 189310869, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
15/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/03/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
04/03/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/02/2024 15:27
Recebidos os autos
-
17/02/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/02/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 22:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:01
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
02/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
27/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:09
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/12/2023 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2023 16:29
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
12/12/2023 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/12/2023 18:16
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/11/2023 19:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2023 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 00:02
Recebidos os autos
-
07/11/2023 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/11/2023 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:05
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/08/2023 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
16/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/08/2023 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2023 18:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 20:06
Recebidos os autos
-
25/07/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 20:06
Outras decisões
-
11/07/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
30/06/2023 12:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/06/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/06/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 21:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2023 20:55
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 09:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 16:16
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:16
Outras decisões
-
24/04/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
03/04/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2023 20:04
Juntada de Petição de impugnação
-
31/03/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 01:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:42
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 23:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 23:01
Recebidos os autos
-
07/03/2023 23:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
02/03/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 07:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2023 06:14
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
12/02/2023 20:02
Recebidos os autos
-
12/02/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 20:02
Outras decisões
-
11/01/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
06/12/2022 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
16/11/2022 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/11/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/10/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 21:16
Recebidos os autos
-
27/09/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 21:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/09/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
17/08/2022 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2022 03:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 15/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 23:25
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 18:17
Recebidos os autos
-
20/07/2022 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
03/07/2022 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2022 20:46
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 16:07
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
16/05/2022 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 18:18
Recebidos os autos
-
11/03/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 18:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/02/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
08/02/2022 19:30
Expedição de Ofício.
-
05/02/2022 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/02/2022 00:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 03/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 11:09
Juntada de Petição de impugnação
-
02/02/2022 17:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/02/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DA SILVA em 28/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
20/01/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 18:28
Recebidos os autos
-
19/01/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 18:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/01/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
16/12/2021 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2021 19:32
Recebidos os autos
-
07/12/2021 11:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
06/12/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/12/2021 18:26
Recebidos os autos
-
01/12/2021 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2021 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
26/11/2021 21:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/11/2021 21:35
Recebidos os autos
-
26/11/2021 11:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
25/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/11/2021 15:31
Recebidos os autos
-
23/11/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 15:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/11/2021 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
06/11/2021 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DA SILVA em 05/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 00:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2021 23:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/10/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 18:12
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
20/10/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
19/09/2021 12:10
Recebidos os autos
-
19/09/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 12:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/09/2021 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
27/08/2021 14:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 26/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 21:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2021 21:32
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
20/08/2021 20:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
09/08/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 10:57
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
20/04/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DA SILVA em 19/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 08:45
Recebidos os autos
-
05/04/2021 08:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2021 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
31/03/2021 15:13
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
29/03/2021 21:27
Juntada de Petição de razões do recurso em sentido estrito
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DA SILVA em 23/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:37
Publicado Sentença em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 15:56
Recebidos os autos
-
05/03/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2021 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
17/02/2021 09:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/02/2021 16:52
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
11/02/2021 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2021 17:58
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
02/02/2021 17:58
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2021 17:00 #Não preenchido#.
-
01/02/2021 21:28
Expedição de Certidão.
-
22/12/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
-
22/12/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
-
21/12/2020 19:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 20:12
Audiência Conciliação designada para 02/02/2021 17:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
18/12/2020 20:11
Audiência Conciliação cancelada para 02/03/2021 13:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
18/12/2020 14:47
Recebidos os autos
-
18/12/2020 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2020 17:23
Audiência Conciliação designada para 02/03/2021 13:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
17/12/2020 17:23
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
17/12/2020 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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