TJDFT - 0755224-56.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 14:36
Baixa Definitiva
-
01/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:45
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MAYLLA OMARI DOMINGUES DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:01
Publicado Ementa em 10/07/2024.
-
09/07/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 20:33
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:41
Conhecido o recurso de MAYLLA OMARI DOMINGUES DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*96-41 (RECORRENTE) e não-provido
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2024 18:11
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/06/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
05/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0755224-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MAYLLA OMARI DOMINGUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pela Recorrente, esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Face o exposto, determino que a Recorrente acoste aos autos: 1) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal E 2) cópia de comprovante de rendimentos dos últimos três meses ou dos extratos bancários relativos aos últimos três meses, ou, alternativamente, comprove nos autos o recolhimento do preparo.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, 28 de maio de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
28/05/2024 15:44
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
28/05/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
28/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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