TJDFT - 0757349-31.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 18:38 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2025 18:38 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            12/09/2025 18:38 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2025 18:38 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            09/09/2025 16:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2025 02:41 Publicado Certidão em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2025 02:56 Publicado Decisão em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0757349-31.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA MARIA DOS REIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta ao Sistema BankJus, verifica-se a existência de depósito judicial vinculado ao presente feito, realizados no dia 27/08/2025, conforme print que segue abaixo: De ordem do Dr.
 
 JERRY A.
 
 TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para: I - que se manifeste acerca do(s) depósito(s) e se concorda; e II - dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
 
 Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, no de 5 (cinco) dias.
 
 Na oportunidade, caso dê quitação, venham os respectivos dados bancários para liberação da importância correspondente.
 
 Havendo concordância, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico, via Sistema BANKJUS.
 
 Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 No caso de discordância, intime-se o executado para juntar aos autos documentação relativa à quitação da RPV, sobretudo a planilha que contém informações do valor atualizado e as retenções obrigatórias realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757349-31.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA MARIA DOS REIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 27.992,47, depositados em contas bancárias de titularidade do DISTRITO FEDERAL, e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
 
 Proceda-se ao necessário.
 
 Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
 
 Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
 
 Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença, liberando o(s) valor(es) depositado(s) em favor dos respectivos credores e, ainda, procedendo-se ao ressarcimento ao erário da quantia eventualmente bloqueada/transferida em razão da presente decisão.
 
 Intime-se.
 
 Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13
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                                            29/08/2025 17:30 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2025 19:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 17:47 Recebidos os autos 
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                                            28/08/2025 17:47 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            28/08/2025 03:10 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2025 12:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            12/08/2025 09:41 Recebidos os autos 
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                                            12/08/2025 09:41 Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. 
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                                            08/08/2025 18:10 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente 
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                                            08/08/2025 18:10 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2025 18:04 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2025 18:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/08/2025 03:23 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2025 23:59. 
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                                            27/07/2025 09:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            25/07/2025 18:30 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            05/06/2025 07:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 18:09 Expedição de Ofício. 
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                                            27/05/2025 18:21 Juntada de Certidão 
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                                            02/04/2025 19:44 Juntada de Certidão 
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                                            26/03/2025 16:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 02:23 Publicado Certidão em 06/03/2025. 
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                                            03/03/2025 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            02/03/2025 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            01/03/2025 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            24/02/2025 10:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2025 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 10:18 Juntada de Certidão 
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                                            20/02/2025 08:12 Recebidos os autos 
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                                            20/02/2025 08:12 Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. 
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                                            20/02/2025 00:01 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente 
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                                            12/02/2025 02:33 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 02:33 Decorrido prazo de ANA MARIA DOS REIS em 11/02/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 14:57 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 14:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 
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                                            17/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757349-31.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA MARIA DOS REIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Lei n. 6.618/2020 teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, ocorrido em 1º/07/2024.
 
 O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi proferido nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Observa-se, portanto, que o julgado do STF afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local para que seja considerada obrigação de pequeno valor aquela que não supere 20 salários mínimos por autor.
 
 Desta forma, e ainda ante a manifestação de id. 221410800, defiro o pedido formulado no id. 218147864.
 
 Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para atualização do débito e inclusão dos honorários contratuais a serem destacados quando do pagamento da RPV.
 
 Caso os cálculos superem os 20 salários mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor, deverá a parte autora juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
 
 Havendo renúncia, tornem-se os autos conclusos para homologação.
 
 Ouçam-se as partes acerca dos cálculos no prazo comum de 15 (quinze) dias.
 
 Após, cancele-se o Precatório expedido (id. 185485702).
 
 Comunique-se à COORPRE.
 
 Cancelado o precatório, expeça(m)-se a(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor e, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
 
 Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
 
 Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08
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                                            10/01/2025 18:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2025 14:53 Recebidos os autos 
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                                            10/01/2025 14:53 Outras decisões 
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                                            18/12/2024 17:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            18/12/2024 17:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2024 02:22 Publicado Decisão em 27/11/2024. 
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                                            26/11/2024 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 
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                                            22/11/2024 18:17 Recebidos os autos 
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                                            22/11/2024 18:17 Outras decisões 
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                                            19/11/2024 16:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            19/11/2024 16:31 Processo Desarquivado 
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                                            19/11/2024 16:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2024 16:38 Arquivado Provisoramente 
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                                            14/05/2024 15:11 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2024 15:11 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            26/04/2024 18:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2024 03:01 Publicado Certidão em 23/04/2024. 
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                                            22/04/2024 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2024 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 
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                                            22/04/2024 02:26 Publicado Decisão em 22/04/2024. 
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                                            22/04/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0757349-31.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA MARIA DOS REIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
 
 JERRY A.
 
 TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, bem como informar os dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador), bem como informar se o CPF é chave PIX, caso tenha sido cadastrada.
 
 Em caso de concordância com os valores depositados, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico.
 
 Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral
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                                            19/04/2024 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 
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                                            18/04/2024 17:43 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2024 17:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2024 19:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 14:04 Recebidos os autos 
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                                            16/04/2024 14:04 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            11/04/2024 17:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            11/04/2024 16:57 Recebidos os autos 
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                                            11/04/2024 16:57 Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. 
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                                            31/03/2024 23:45 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            31/03/2024 23:45 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2024 03:53 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2024 23:59. 
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                                            13/03/2024 19:17 Juntada de Certidão 
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                                            01/02/2024 19:00 Juntada de Petição de ofício de requisição 
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                                            17/01/2024 19:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2024 19:00 Juntada de Certidão 
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                                            10/01/2024 17:39 Expedição de Ofício. 
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                                            01/12/2023 03:40 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59. 
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                                            16/11/2023 18:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2023 02:29 Publicado Decisão em 13/11/2023. 
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                                            10/11/2023 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 
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                                            08/11/2023 17:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2023 15:57 Recebidos os autos 
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                                            08/11/2023 15:57 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            05/11/2023 00:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            14/09/2023 18:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2023 11:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2023 00:11 Publicado Certidão em 08/09/2023. 
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                                            06/09/2023 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 
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                                            04/09/2023 15:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2023 15:14 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2023 12:12 Recebidos os autos 
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                                            04/09/2023 12:12 Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. 
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                                            14/08/2023 18:35 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            14/08/2023 18:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/08/2023 08:49 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2023 23:59. 
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                                            04/08/2023 00:32 Publicado Certidão em 04/08/2023. 
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                                            03/08/2023 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 
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                                            01/08/2023 21:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2023 21:03 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2023 21:01 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            01/08/2023 13:44 Recebidos os autos 
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                                            18/05/2023 02:52 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            18/05/2023 02:49 Expedição de Certidão. 
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                                            03/05/2023 13:53 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            18/04/2023 00:21 Publicado Certidão em 18/04/2023. 
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                                            18/04/2023 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023 
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                                            14/04/2023 01:24 Expedição de Certidão. 
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                                            24/03/2023 01:20 Decorrido prazo de ANA MARIA DOS REIS em 23/03/2023 23:59. 
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                                            09/03/2023 00:15 Publicado Sentença em 09/03/2023. 
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                                            08/03/2023 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023 
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                                            06/03/2023 23:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2023 16:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/03/2023 16:23 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF 
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                                            02/03/2023 16:21 Recebidos os autos 
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                                            02/03/2023 16:21 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/02/2023 14:18 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES 
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                                            24/02/2023 10:00 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau 
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                                            24/02/2023 09:46 Recebidos os autos 
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                                            18/01/2023 20:53 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            17/01/2023 18:23 Juntada de Petição de réplica 
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                                            02/12/2022 00:22 Publicado Certidão em 02/12/2022. 
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                                            02/12/2022 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022 
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                                            30/11/2022 13:44 Expedição de Certidão. 
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                                            29/11/2022 11:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/11/2022 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2022 17:58 Recebidos os autos 
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                                            26/10/2022 17:58 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            26/10/2022 12:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            26/10/2022 08:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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