TJDFT - 0702898-37.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 17:16
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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11/08/2023 01:59
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE ARAUJO ALMEIDA em 10/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:31
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702898-37.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO ANTONIO DE ARAUJO ALMEIDA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 L. 9.099/95).
Decido.
A parte autora, apesar de intimada para juntar comprovante de domicílio em seu nome, se limitou a apresentar novamente o comprovante em nome de terceiro e ratificar que reside no local.
Entretanto, a simples afirmação do autor de ter residência no endereço informado na inicial não é suficiente.
Ademais, o autor poderia ter comprovado seu domicílio mediante a juntada de outros documentos, como fatura de cartão de crédito e conta de celular.
A teor do artigo 319, inciso II do CPC, um dos requisitos da petição inicial são as informações acerca do domicílio do autor, sem a qual não é possível analisar a competência deste juízo para processar e julgar a presente ação.
Incumbe ao Juiz, na ausência de tal requisito, após o transcurso do prazo para proceder-se à emenda, indeferir a petição (art. 321, parágrafo único do mesmo diploma).
Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95, cumulado com o artigo 485, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
Núcleo Bandeirante, DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/07/2023 15:56
Recebidos os autos
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27/07/2023 15:56
Indeferida a petição inicial
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24/07/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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24/07/2023 17:34
Juntada de Certidão
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24/07/2023 17:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702898-37.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO ANTONIO DE ARAUJO ALMEIDA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Cancele-se a audiência designada por não haver tempo hábil para citação.
Designe-se nova audiência.
Ato contínuo, intime-se o autor para juntar comprovante de endereço em seu nome, bem como retificar o valor da causa pela derradeira vez.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/07/2023 20:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/07/2023 17:20
Recebidos os autos
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20/07/2023 17:20
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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18/07/2023 16:53
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 12:25
Juntada de Certidão
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21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 17:33
Recebidos os autos
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19/06/2023 17:33
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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12/06/2023 18:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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