TJDFT - 0755151-84.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 13:34
Baixa Definitiva
-
05/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:34
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO DE VOO.
PERDA DA CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECER A COMPROMISSO PROFISSIONAL.
PALESTRA EM SEMINÁRIO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE RORAIMA.
DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a empresa requerida a pagar ao autor a importância de R$ 689,89, referente ao danos materiais experimentados, monetariamente corrigida a partir do desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e condenar a empresa requerida a pagar, a quantia de R$ 8.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da sentença.
Preliminarmente, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Quanto ao mérito, sustenta que o atraso do voo ocorreu em razão de alteração de malha aérea do aeroporto, que em nada prejudicou a chegada da parte autora ao seu destino.
Aduz que, a despeito do atraso, providenciou adequada assistência material a autora, consistente em hospedagem com alimentação, bem como transporte, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou materiais.
Subsidiariamente, pretende a redução do montante arbitrado.
II.
O recurso é próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 60348904).
Não foram apresentadas as contrarrazões pelo autor.
III.
Indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por não ter sido demonstrada a presença dos requisitos exigidos pelo art. 43 da Lei nº 9.099/95.
IV.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo direito do consumidor.
V.
Consta da inicial que o autor adquiriu voo com destino à Boa Vista/RO, para representar a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL-BR), entidade de classe de âmbito nacional a qual preside conforme ata de posse que instrui a presente ação e palestrar no “I Seminário de Polícia Judiciária de Roraima”.
Relata que o evento era de grande importância para a entidade de classe em referência e para o exercício profissional do autor e foi realizado no dia 21 de julho de 2023.
Para tanto, adquiriu as passagens, saindo de Vitória/ES (local onde a família do Autor reside), para Boa Vista/RR, com conexão em Brasília/DF, onde a saída de Vitória/ES estava programada para as 18h35 do dia 20 de julho de 2023.
Todavia, o voo de Vitória a Brasília (onde ocorreria a conexão do trecho até o destino, Boa Vista) atrasou e quando aterrissou em Brasília, simplesmente o voo com destino já havia partido, o que resultou na perda da palestra profissional.
O autor comprovou parte de suas alegações, na medida em que não juntou o comprovante do desembolso de R$ 689,89, referente à emissão de bilhete aéreo.
Por seu turno, o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art. 14, caput e §3º do CDC, cabendo-lhe o dever de indenizar o autor pelas perdas extrapatrimoniais experimentadas pelo autor.
VI.
No que tange ao pedido de redução do quantum arbitrado para a condenação por danos morais, entende-se que a fixação do quantum pelo Juízo de origem observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os montantes usualmente fixados em casos semelhantes, de modo que o valor de R$ 8.000,00 deve ser mantido.
VII.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de condenação por dano material.
Mantidos os demais termos da sentença.
Sem condenação em custas e em honorários, por ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
13/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:55
Conhecido o recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e provido em parte
-
09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2024 16:47
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
17/06/2024 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
17/06/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0755399-50.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Livia Fernandes Solino
Advogado: Ana Carolina Roquete Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 19:01
Processo nº 0755559-75.2023.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Janilson de Oliveira Silva
Advogado: Gilmar Sotero Galdino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2024 14:14
Processo nº 0759593-30.2022.8.07.0016
Marcio Goncalves Dias
Distrito Federal
Advogado: Francisco Pereira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2022 11:38
Processo nº 0759372-81.2021.8.07.0016
Jose Cleiber de Sousa Rolim
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leonardo Henkes Thompson Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2021 10:25
Processo nº 0759478-72.2023.8.07.0016
Yuri Xavier Costa
Sousa &Amp; Borges Lanternagem e Pintura Ltd...
Advogado: Joao Batista Cavalcante Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 15:43