TJDFT - 0758434-86.2021.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758434-86.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO JOAO DE OLIVEIRA CARDOSO EXECUTADO: LUANA FRANCO PEREIRA JULICH SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 184345481; id 187762352).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se.
Parte exequente sem advogado.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
17/06/2023 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DE OLIVEIRA CARDOSO em 16/06/2023 23:59.
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12/06/2023 02:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/06/2023 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/05/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 16:14
Juntada de Certidão
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18/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 20:13
Recebidos os autos
-
15/05/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/04/2023 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2023 19:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/03/2023 18:42
Juntada de Certidão
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15/03/2023 23:22
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:51
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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22/02/2023 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2023 12:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2023 12:34
Recebidos os autos
-
16/02/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/01/2023 08:38
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DE OLIVEIRA CARDOSO em 24/01/2023 23:59.
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22/01/2023 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 09:24
Transitado em Julgado em 19/12/2022
-
19/12/2022 13:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/12/2022 22:14
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 18:24
Recebidos os autos
-
17/11/2022 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/11/2022 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/11/2022 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/11/2022 15:13
Desentranhado o documento
-
27/10/2022 10:29
Recebidos os autos
-
27/10/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de LUANA FRANCO PEREIRA JULICH em 08/09/2022 23:59:59.
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25/08/2022 22:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Sentença em 24/08/2022.
-
23/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
18/08/2022 18:12
Recebidos os autos
-
18/08/2022 18:12
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2022 20:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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19/05/2022 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/05/2022 20:25
Recebidos os autos
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18/05/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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27/04/2022 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/04/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 23:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/04/2022 23:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/04/2022 23:07
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 23:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/04/2022 16:28
Recebidos os autos
-
06/04/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/04/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 23:40
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 23:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2022 11:28
Recebidos os autos
-
28/03/2022 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/03/2022 15:05
Recebidos os autos
-
17/03/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/03/2022 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/02/2022 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/02/2022 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/02/2022 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/02/2022 18:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2022 20:31
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 20:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2022 16:48
Recebidos os autos
-
27/01/2022 16:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/01/2022 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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21/01/2022 16:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2021 20:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/12/2021 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 13:59
Recebidos os autos
-
02/12/2021 13:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2021 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DE OLIVEIRA CARDOSO em 30/11/2021 23:59:59.
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22/11/2021 16:12
Expedição de Certidão.
-
20/11/2021 04:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/11/2021 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 19:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/11/2021 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/11/2021 18:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/11/2021 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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