TJDFT - 0754995-96.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 13:11
Baixa Definitiva
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05/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:10
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIO BENJAMIM BAPTISTA DE SIQUEIRA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:53
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:37
Conhecido o recurso de LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (RECORRENTE) e não-provido
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 19:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 14:46
Recebidos os autos
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23/05/2024 11:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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25/04/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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25/04/2024 16:45
Juntada de Certidão
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24/04/2024 22:39
Recebidos os autos
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24/04/2024 22:39
Distribuído por sorteio
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702940-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA ALVES CESILIO REQUERIDO: KAMILLA MYLLENA BENTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 22 de fevereiro de 2024 18:28:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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